PORTARIA Nº 18.393, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)

O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.111660/2025-16, resolve:

Art. 1º Estabelecer o sétimo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e da Receita Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 002/ANAC/2019 – Bloco Centro-Oeste.

Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 15.966/SRA, de 10 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2024, Seção 1, página 100, passando a vigorar com os seguintes valores:

Receita Teto

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
IndicadorAeroportoRT (R$)
SBCYCuiabá / Marechal Rondon48,2341

Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

Valor sobre o peso bruto verificado
R$ 1,4732
Observações:1. Cobrança mínima: R$ 101,98 (cento e um reais e noventa e oito centavos);2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.

Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2026.

Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO

ANEXO

MEMÓRIA DE CÁLCULO – REAJUSTE TARIFÁRIO

O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para o ano-calendário 2026, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:

Subseção I – Teto Tarifário

6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:

t = P t-1 × (IPCA t-1 /IPCA t-2 )

Onde:

t corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;

t-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;

IPCA t-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;

IPCA t-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.

Subseção II – Receita Teto

6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:

RT t = RT t-1 (IPCA t-1 /IPCA t-2 )(1-X t )(1-Q t )/(1-Q t-1 )

Onde:

RT t corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;

RT t-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;

IPCA t-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;

IPCA t-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;

t é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;

t é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;

t-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário.

Para o caso concreto, tem-se o IPCA 2025 – relativo ao nível de preços de novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 – correspondente a 7.378,94 e o IPCA 2024 – relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 – correspondente a 7063,77, resultando em uma variação de IPCA 2025 /IPCA 2024 = 4,4618%.

Conforme estabelece a Resolução nº 758, de 10 de outubro de 2024, o Fator X referente ao Reajuste Tarifário de 2025 será igual a -0,64% para o Aeroporto de Cuiabá (MT), incrementando o reajuste. O Fator Q não será aplicado, por se tratar de aeroporto com movimentação anual inferior a 5 milhões de passageiros, conforme previsto no Anexo 02 do Contrato de Concessão.

A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,4618% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e de 5,1304% sobre a Receita Teto constante das Tabelas da Portaria nº 15.966, de 10 de dezembro de 2024.

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.

Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
TarifasDecimaisReajuste
Receita Teto45,1304%
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito44,4618%
Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito – Cobrança mínima24,4618%

Republicada por ter saído, no DOU de 17-12-2025, Seção 1, pág. 119, com incorreção no original.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-18.393-de-10-de-dezembro-de-2025-*-676170159

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