O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935/SRA, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.111689/2025-06, resolve:
Art. 1º Estabelecer o sétimo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e da Receita Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 003/ANAC/2019 – Bloco Sudeste.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 15.968/SRA, de 10 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2024, Seção 1, página 100, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
| Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário | ||
| Indicador | Aeroporto | RT (R$) |
| SBVT | Vitória / Eurico de Aguiar Salles | 52,6889 |
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito
| Valor sobre o peso bruto verificado |
| R$ 1,4732 |
| Observações:1. Cobrança mínima: R$ 101,98 (cento e um reais e noventa e oito centavos) ;2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto. |
Art. 2º Os novos valores de Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.
Art. 3º As parcelas extraordinárias temporárias a serem acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque e conexão do Aeroporto de Vitória, a partir de janeiro de 2025, nos termos das Decisões nº 514, de 23 de fevereiro de 2022, nº 586, de 26 de dezembro de 2022, nº 625, de 2 de agosto de 2023, nº 672, de 4 de julho de 2024 e nº 690, de 14 de novembro de 2024, terão os seguintes valores:
I – para a tarifa de embarque doméstico, R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos);
II – para a tarifa de embarque internacional, R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos); e,
III – para a tarifa de conexão, R$ 3,13 (três reais e treze centavos).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO – REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para o ano-calendário 2026, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:
Subseção I – Teto Tarifário
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
P t = P t-1 × (IPCA t-1 /IPCA t-2 )
Onde:
P t corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
P t-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCA t-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCA t-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
Subseção II – Receita Teto
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RT t = RT t-1 (IPCA t-1 /IPCA t-2 )(1-X t )(1-Q t )/(1-Q t-1 )
Onde:
RT t corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RT t-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCA t-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCA t-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
X t é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Q t é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Q t-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA 2025 – relativo ao nível de preços de novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 – correspondente a 7.378,94 e o IPCA 2024 – relativo ao nível de preços de novembro de 2024, e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 – correspondente a 7.063,77, resultando em uma variação de IPCA 2025 /IPCA 2024 = 4,4618%.
Conforme estabelece a Resolução nº 758, de 10 de outubro de 2024, o Fator X referente ao Reajuste Tarifário de 2025, será de X 2025 = -0,28%, para o Aeroporto de Vitória (ES), incrementando o reajuste. O Fator Q não será aplicado, por se tratar de aeroporto com movimentação anual inferior a 5 milhões de passageiros, conforme previsto no Anexo 02 do Contrato de Concessão.
A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 4,4618% sobre: (i) o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito, e (ii) as parcelas extraordinárias temporárias estabelecidas pelas Decisões nº 514, de 23 de fevereiro de 2022, nº 586, de 26 de dezembro de 2022, nº 625, de 2 de agosto de 2023, nº 672, de 4 de julho de 2024 e nº 690, de 14 de novembro de 2024; e de 4,7543% sobre a Receita Teto, constantes das Tabelas da Portaria nº 15.968/SRA, de 10 de dezembro de 2024.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.
| Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário | ||
| Tarifas | Decimais | Reajuste |
| Receita Teto | 4 | 4,7543% |
| Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito | 4 | 4,4618% |
| Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito – Cobrança mínima | 2 | 4,4618% |
| Parcelas extraordinárias temporárias estabelecidas pelas Decisões nº 514, de 23 de fevereiro de 2022, nº 586, de 26 de dezembro de 2022, nº 625, de 2 de agosto de 2023, nº 672, de 4 de julho de 2024 e nº 690, de 14 de novembro de 2024 | 2 | 4,4618% |
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-18.396-de-10-de-dezembro-de-2025-676934090

