PORTARIA Nº 18.403, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

O GERENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, da Portaria nº 14.935, de 2 de julho de 2024, que organiza internamente a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, e considerando o que consta do processo nº 00058.111720/2025-09, resolve:

Art. 1º Estabelecer o segundo reajuste do Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e da Receita Teto previstos no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 004/ANAC/2023 – SBSG do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.

Parágrafo único. A tabela a seguir substitui a constante na Portaria nº 15.963/SRA, de 10 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2024, Seção 1, página 100, passando a vigorar com os seguintes valores:

Receitas Teto

Código ICAOAeroportoRT (R$)
SBSGSão Gonçalo do Amarante58,5740

Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

Valor sobre o peso bruto verificado
R$ 1,4733
Observações:1. Cobrança mínima: R$ 98,30 (noventa e oito reais e trinta centavos);2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.

Art. 2º Os novos valores de Teto Tarifário e Receita Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2026.

Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO ALVES SILVA RIBEIRO

ANEXO

MEMÓRIA DE CÁLCULO

O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para o ano-calendário 2026, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:

6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:

Pt = Pt-1 x (IPCAt-1 /IPCAt-2 )

Onde: Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;

Pt-1 corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t-1;

IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;

IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.

6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:

RTt = RTt-1 (IPCAt-1 /IPCAt-2 )(1-Xt )(1-Qt )/(1-Qt-1 )

Onde: RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;

RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t-1;

IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;

IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;

Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário;

Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário;

Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário

(…)

6.6.1. O Fator X terá valor igual a zero até a conclusão da segunda Revisão dos Parâmetros da Concessão.

Para o caso concreto, tem-se o IPCA 2025 – relativo ao nível de preços de novembro de 2025 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2025 – correspondente a 7.378,94 e o IPCA 2024 – relativo ao nível de preços de novembro de 2024 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2024 – correspondente a 7.063,77, resultando em uma variação de IPCA 2025 /IPCA 2024 = 4,4618%.

Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2025, com vigência para 2026, o fator X será igual a 0 (zero), conforme estabelece o item 6.6.1, do Contrato de Concessão, abaixo:

6.6.1. O Fator X terá valor igual a zero até a conclusão da segunda Revisão dos Parâmetros da Concessão.

A respeito do Fator Q, conforme previsto no Apêndice B (Aeroportos com movimentação anual de passageiros igual ou superior a 5 mi/pax), do Anexo 2 (Plano de Exploração Aeroportuária – PEA), do Contrato de Concessão, este não incidirá no presente reajuste, pois se aplica apenas aos aeroportos com movimentação anual superior a 5 milhões de passageiros.

Dessa forma, um reajuste de 4,4618% deve ser aplicado sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre a Receita Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 15.963, de 10 de dezembro de 2024.

ARREDONDAMENTO

Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas.

Neste sentido, todos os dados de tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais aplicados de acordo com a cláusula 3.3.1.1. do Anexo 4 – Tarifas.

Quantidade de casas decimais publicadas e respectivo reajuste aplicadoDecimaisReajuste
Receita Teto44,4618%
Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito44,4618%
Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito – Cobrança mínima24,4618%

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-18.403-de-10-de-dezembro-de-2025-676143938

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