Altera os requisitos do Selo de Identificação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, Extintores de Incêndio, Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular e Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, estabelecidos pelas Portarias Inmetro nº 231, de 18/05/2021, nº 108, de 17/03/2022, nº 58, de 16/02/2022, nº 436, de 19/10/2021 e nº 133, de 23/03/2022, respectivamente, com vistas a integrar o projeto “Inmetro na Palma da Mão”.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.001880/2025-32, resolve:
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Os requisitos do Selo de Identificação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, Extintores de Incêndio, Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) e Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular, estabelecidos, respectivamente, pelas Portarias Inmetro nº 231, de 18/05/2021, nº 108, de 17/03/2022, nº 58, de 16/02/2022, nº 436, de 19/10/2021 e nº 133, de 23/03/2022, passam a vigorar com as alterações a seguir.
§1° As alterações nos requisitos do Selo de Identificação da Conformidade serão realizadas visando a integração dos objetos listados no caput ao projeto “Inmetro na Palma da Mão”.
§2° O “Inmetro na Palma da Mão” é uma ferramenta desenvolvida pelo Inmetro, em cooperação com a Casa da Moeda do Brasil, com objetivo de coibir a falsificação de selos em produtos regulamentados ou provenientes de serviços regulamentados.
§3° A abrangência do “Inmetro na Palma da Mão” será estendida para outros objetos regulamentados, além dos citados no caput, conforme priorização e planejamento estabelecidos pelo Instituto.
Alterações nos Requisitos do Selo de Identificação da Conformidade
Art. 2º O item 4 do Anexo II da Portaria Inmetro nº 231/2021, passará a vigorar com a seguinte redação:
“4. O Selo de Identificação da Conformidade, definido na Figura II.2, deve ser afixado na parte traseira do capacete, pelo fornecedor.
4.1. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção.
4.2. O diâmetro do Selo é de 30 mm.
4.3. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos.
4.4. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança:
a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e “INMETRO” ao olhar angulado em 45 graus;
b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil;
c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV;
d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente;
e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone;
f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code).
Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://servicos.cmb.gov.br/inmpam/login. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para selos.inmetro@casadamoeda.gov.br ou selos.dconf@inmetro.gov.br.” (N.R)
Art. 3º O item 6.2.3.7 do Anexo I da Portaria Inmetro nº 108/2022, passará a vigorar com a seguinte redação:
“6.2.3.7 O OCP deve assegurar que o fabricante implementa controle e rastreabilidade documentada (registros) dos extintores de incêndio que ostentem o Selo de Identificação da Conformidade, identificando-os por, no mínimo:
a) número de série e identificação do lote (inclusive os descartáveis);
b) data de fabricação;
c) modelo; e
d) código, alfanumérico, único, que estará descrito no seu layout.” (N.R)
Art. 4º O item 2 do Anexo II da Portaria Inmetro nº 108/2022, passará a vigorar com a seguinte redação:
“2. Aposição no extintor de incêndio
2.1 O Selo de Identificação da Conformidade apresentado na Figura 3 deve ser aposto, de forma visível e legível, nos extintores de incêndio.
2.2. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção.
2.3. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm.
2.4. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos.
2.5. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança:
a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e “INMETRO” ao olhar angulado em 45 graus;
b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil;
c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV;
d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente;
e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone;
f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code).
Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://servicos.cmb.gov.br/inmpam/login. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para selos.inmetro@casadamoeda.gov.br ou selos.dconf@inmetro.gov.br.” (N.R)
Art. 5º O item 2 do Anexo III da Portaria Inmetro nº 58/2022, passará a vigorar com a seguinte redação:
“2. O layout do Selo de Identificação da Conformidade é:
Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://servicos.cmb.gov.br/inmpam/login. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para selos.inmetro@casadamoeda.gov.br ou selos.dconf@inmetro.gov.br.” (N.R)”(N.R)
Art. 6º O item 3 do Anexo III da Portaria Inmetro nº 58/2022, passará a vigorar com a seguinte redação:
“3. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção.
3.1. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm.
3.2. O ano e o mês de realização da manutenção devem ser compatíveis para marcação com alicate furador de 1,5mm de diâmetro.
3.3. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos.
3.4. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança:
a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e “INMETRO” ao olhar angulado em 45 graus;
b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil;
c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV;
d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente;
e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone;
f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code).” (N.R)
Art. 7º O texto do Anexo III da Portaria Inmetro nº 436/2021, passará a vigorar com a seguinte redação:
“1. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na cúpula dos cilindros de GNV, utilizando-se do modelo a seguir:
Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://servicos.cmb.gov.br/inmpam/login. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para selos.inmetro@casadamoeda.gov.br ou selos.dconf@inmetro.gov.br.
2. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção.
3. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm.
4. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos.
5. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança:
a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e “INMETRO” ao olhar angulado em 45 graus;
b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil;
c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV;
d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente;
e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone;
f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code).” (N.R)
Art. 8º O texto do Anexo III da Portaria Inmetro nº 133/2022, passará a vigorar com a seguinte redação:
“1. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na cúpula dos cilindros de GNV, utilizando-se do modelo a seguir:
Nota: O Selo de Identificação da Conformidade deve ser solicitado pelo fornecedor em https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-tecnologia. O selo será fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, após a autorização de aquisição pelo Inmetro, por meio de acesso do fornecedor ao portal https://servicos.cmb.gov.br/inmpam/login. Dúvidas e reclamações podem ser enviadas para selos.inmetro@casadamoeda.gov.br ou selos.dconf@inmetro.gov.br.
2. O Selo deve ser indelével, resistente ao arrancamento (adesivo permanente), abrasão, substâncias químicas, às intempéries (luz solar, temperatura, umidade) e autodestrutível no caso da tentativa de remoção.
3. O Selo terá dimensão de 30 x 40 mm.
4. O ano e o mês de realização da requalificação devem ser compatíveis para marcação com alicate furador de 1,5mm de diâmetro.
5. O tempo esperado de vida útil do Selo deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos.
6. O Selo de Identificação da Conformidade conterá os elementos de segurança:
a) Elemento visível impresso que traz o logo do INMETRO ao olhar diretamente e “INMETRO” ao olhar angulado em 45 graus;
b) Elemento visível impresso com tinta opticamente variável polarizável na forma do mapa do Brasil;
c) Elemento invisível impresso sobre o logo do Inmetro que se torna visível sob luz UV;
d) Elemento invisível autenticado por equipamento específico dos fiscais e não disponível comercialmente;
e) Código bidimensional (QR Code) impresso com tinta resistente à cópia autenticável por smartphone;
f) Código alfa numérico impresso para leitura humana contingencial à leitura do código bidimensional (QR Code).” (N.R)
Prazos e Disposições Transitórias
Art. 9º A partir de 31 de dezembro de 2025, os fornecedores dos produtos e serviços referenciados no art. 1º só poderão utilizar os Selos de Identificação da Conformidade com as alterações definidas nesta Portaria.
§1º A partir da data de vigência desta Portaria, os fornecedores somente poderão adquirir novos Selos de Identificação da Conformidade com as alterações nela estabelecidas, os quais deverão ser confeccionados exclusivamente pela Casa da Moeda do Brasil.
§2º Até 31 de março de 2026, será permitida a comercialização, por fabricantes e importadores, de produtos que ainda ostentem os Selos de Identificação da Conformidade no layout anterior, desde que tais produtos tenham sido fabricados, importados, manutenidos ou requalificados antes do prazo estabelecido no caput.
Art. 10. A partir de 31 de junho de 2026, os estabelecimentos que exerçam atividades de distribuição ou de comércio deverão comercializar, no mercado nacional, exclusivamente os produtos e serviços referenciados no art. 1º que ostentem o Selo de Identificação da Conformidade compatível com as alterações estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A determinação prevista no caput não se aplica aos fabricantes, importadores e prestadores de serviços, os quais deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-314-de-29-de-maio-de-2025-632890915