PORTARIA Nº 424, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece critérios para priorização de pedidos de financiamento e concessão de empréstimos com recursos do Fundo da Marinha Mercante – FMM.

O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, pelo art. 24 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e pelo art. 2º, incisos VI e XVIII do artigo 2º do Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de priorização dos pedidos de financiamento e concessão de empréstimos com recursos do Fundo da Marinha Mercante – FMM, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004:

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, os projetos financiáveis com recursos do FMM são classificados conforme a seguinte ordem de prioridade:

I – prioridade de primeira ordem;

II – prioridade de segunda ordem;

III – prioridade de terceira ordem;

IV – prioridade de quarta ordem;

V – prioridade de quinta ordem.

§ 1º As prioridades dos incisos de I a V são subdivididas e ordenadas de acordo com a tabela do Anexo.

§ 2º As empresas que possuírem mais de 40% de seu quadro societário e diretivo formado por mulheres terão prioridade em relação aos projetos da respectiva ordem.

Art. 3º A avaliação dos projetos financiáveis com recursos do FMM, deverá considerar como prioridade de primeira ordem os projetos destinados a empresa brasileira de navegação, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado, para:

I – construção de embarcação em estaleiro brasileiro; e

II – jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, inclusive preventiva, ou reparação de embarcação própria ou afretada, inclusive para aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro ou por empresa brasileira especializada, podendo a empresa brasileira de navegação adquirir diretamente materiais e equipamentos, bem como contratar os serviços do estaleiro ou das empresas especializadas.

Art. 4º A avaliação dos projetos financiáveis com recursos do FMM, deverá considerar como prioridade de segunda ordem os projetos destinados:

I – às empresas brasileiras, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado, para construção, jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, inclusive preventiva, ou reparação, quando realizadas por estaleiro brasileiro ou por empresa especializada, de qualquer tipo de embarcação própria ou afretada, de aplicação comercial, industrial ou extrativista, no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras; e

II – às empresas públicas não dependentes vinculadas ao Ministério da Defesa, até 100% (cem por cento) do valor do projeto aprovado, para construção e reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, bem como de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo.

Art. 5º A avaliação dos projetos financiáveis com recursos do FMM, deverá considerar como prioridade de terceira ordem os projetos destinados:

I – aos estaleiros brasileiros para financiamento à produção de embarcação destinada:

a) à empresa brasileira de navegação, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; e

b) à exportação, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado.

II – aos estaleiros brasileiros para financiamento de reparo de embarcações, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; e

III – aos estaleiros, arsenais e bases navais brasileiros, para expansão e modernização de suas instalações ou para construção de novas instalações, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado.

Art. 6º A avaliação dos projetos financiáveis com recursos do FMM, deverá considerar como prioridade de quarta ordem os projetos destinados:

I – às empresas estrangeiras, até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto aprovado, para construção, jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, inclusive preventiva, ou reparação, quando realizadas por estaleiro brasileiro ou por empresa brasileira especializada, de qualquer tipo de embarcação própria ou afretada, de aplicação comercial, industrial ou extrativista, no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;

II – às entidades públicas, instituições de pesquisa e a outros órgãos, inclusive os representativos de classe dos setores de Marinha Mercante e de construção naval, até 100% (cem por cento) do valor do projeto aprovado, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros;

III – a empresa brasileira de navegação, a estaleiro e outras empresas ou entidades brasileiras, inclusive as representativas de classe dos setores de Marinha Mercante e de construção naval, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para os setores da Marinha Mercante, construção ou reparo naval, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; e

IV – a outras aplicações em investimentos, no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, cujos projetos obedecerão aos critérios de enquadramento na política nacional da Marinha Mercante e na indústria de construção e reparação naval brasileiras definidos em regulamento.

Art. 7º A avaliação dos projetos financiáveis com recursos do FMM, deverá considerar como prioridade de quinta ordem os projetos destinados:

I – à realização de obras de infraestrutura portuária e aquaviária, que estejam qualificados no PAC e/ou no PPI, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado, e serão classificados na seguinte ordem:

a) pleitos de projetos relacionados a concessões portuárias, tais como concessões de canal de acesso portuário, e concessões hidroviárias;

b) pleitos relacionados à terminais arrendados em área do Porto Organizado;

c) pleitos relacionados a obras de melhorias em área do Porto Organizado, inclusive acessos terrestres;

d) pleitos relacionados aos terminais de uso privado (TUP) brownfield;

e) pleitos relacionados aos terminais de uso privado (TUP) greenfied com acesso terrestre existente; e,

f) pleitos relacionados aos terminais de uso privado (TUP) greenfied sem acesso terrestre existente.

§ 1º A concessão de prioridade para os empreendimentos de infraestrutura portuária e aquaviária deve considerar tratamento preferencial para projetos que tenham convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida inter e intrarregiões brasileiras e a equidade no acesso a oportunidades de visem o fortalecimento do desenvolvimento regional.

§ 2º Os desembolsos para os projetos de obras de infraestrutura portuária e aquaviária, não podem comprometer mais que 30% (trinta por cento) da receita anual do FMM, previstos no fluxo de caixa, exceto nos casos autorizados expressamente pelo CDFMM.

Art. 8º A equipe técnica do CDFMM deverá emitir um relatório técnico contendo a lista de todos os projetos ordenados pelos critérios de priorização apresentados nessa portaria conforme Anexo.

§ 1º No caso de escassez de recursos, esses critérios subsidiarão a tomada de decisão para a escolha dos projetos a serem aprovados pelo CDFMM.

§ 2º Na hipótese de empate entre os projetos a serem priorizados deverá ser escolhidos os projetos com maior geração de empregos.

§ 3º Os casos omissos ou não abrangidos nessa portaria deverão ser deliberados pelo CDFMM.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO SERAFIM COSTA FILHO

ANEXO I

CRITÉRIO QUANTITATIVO DE PRIORIZAÇÃO DE PROJETOS

BeneficiárioCritérioEnquadramento proposto1 representa a maior prioridade e 5 a menor prioridade
Empresa brasileira de navegaçãoAs empresas que possuírem mais de 40% de seu quadro societário e diretivo formado por mulheres1
Construção de embarcação em estaleiro brasileiro1.1
Jumborização/ conversão/ modernização1.2
Docagem/ manutenção1.3
Empresas brasileirasAs empresas que possuírem mais de 40% de seu quadro societário e diretivo formado por mulheres2
Construção de embarcação em estaleiro brasileiro2.1
Jumborização/ conversão/ modernização2.2
Docagem/ manutenção2.3
Empresas públicas não dependentes vinculadas ao Ministério da DefesaConstrução e reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, bem como de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo.2.4
Estaleiro brasileiroAs empresas que possuírem mais de 40% de seu quadro societário e diretivo formado por mulheres3
Produção de embarcação3.1
Reparo de embarcações3.2
Construção expansão e modernização de instalações de estaleiros, arsenais e bases navais.3.3
Empresas estrangeirasAs empresas que possuírem mais de 40% de seu quadro societário e diretivo formado por mulheres4
Construção de embarcação em estaleiro brasileiro4.1
Jumborização/ conversão/ modernização4.2
Docagem/ manutenção4.3
Entidades públicas, instituições de pesquisa e a outros órgãos.Construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros4.4
Empresa brasileira de navegação, a estaleiro e outras empresas ou entidades brasileirasProjetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para os setores da Marinha Mercante, construção ou reparo naval4.5
Outras aplicações em investimentosProjetos no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, cujos projetos obedecerão aos critérios de enquadramento na política4.6
nacional da Marinha Mercante e na indústria de construção e reparação naval brasileiras definidos em regulamento
Obras de InfraestruturaAs empresas que possuírem mais de 40% de seu quadro societário e diretivo formado por mulheres5
Projetos relacionados a concessões, tais como concessões de canal de acesso portuário e concessões hidroviárias, tem prioridade aos demais.5.1
Projetos relacionados à terminais arrendados em área do Porto Organizado.5.2
Pleitos relacionados a obras de melhorias em área do Porto Organizado, inclusive acessos terrestres.5.3
Pleitos relacionados aos terminais de uso privado (TUP) brownfield.5.4
Pleitos relacionados aos terminais de uso privado (TUP) greenfied com acesso terrestre existente.5.5
Pleitos relacionados aos terminais de uso privado (TUP) greenfied sem acesso terrestre existente.5.6

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