Altera as Portarias Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021, nº 127, de 23 de março de 2022 e nº 128, de 23 de março de 2022, que aprovam o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado, os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado, respectivamente.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº 3, de 6 de junho de 2024, publicada no DOU de 7 de junho de 2024, páginas 26 a 27, o que consta nos Processos SEI nº 0052600.009262/2021-15 e nº 0052600.006897/2024-03, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021:
I – o art. 5º;
II – o subitem 4.12 do Anexo I; e
III – o Anexo D do Anexo I.
Art. 2º A Portaria Inmetro nº 445, de 26 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I – REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE
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“4.7 Estrutura geral
Conjunto de unidades de funcionamento no mesmo endereço comercial do fornecedor, sendo uma delas exclusiva para a execução do serviço.
Nota: Transportadoras de produtos perigosos, fabricantes ou distribuidoras de produtos químicos, fabricantes, reparadoras, reformadoras, locadoras, organismos de inspeção e aquelas que realizam manutenção de tanque, vaso de pressão, tanque portátil, container, contentor, carroçaria, caçamba intercambiável, dentre outras configurações, podem constituir a infraestrutura geral.” (NR)
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“5.1.4.5 Identificar no Certificado de Descontaminação que o equipamento destinado ao transporte de produtos perigosos está conformidade com a Portaria Inmetro nº xx/xxxx (nº/ano da Portaria de aprovação deste Regulamento).” (NR)
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Art. 3º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022:
I – o subitem 4.6 do Anexo I;
II – a Nota do subitem 6.3.1.1 do Anexo I; e
III – o subitem 2.1.1.37.3.6.2 do Anexo ao Anexo I.
Art. 4º A Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I – REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE
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“6.1 Recepção do cliente e do veículo/conjunto veicular
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b.2.3) Certificado de Descontaminação, válido, emitido conforme Portaria Inmetro nº 445, de 2021.
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
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“6.3.3.3.3 Todas as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravadas automaticamente, em que a inspeção está acontecendo. No mínimo, as seguintes etapas de inspeção devem ser visualizadas claramente nos registros de filmagem:
a) preparação do veículo; e
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
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” 6.5.7 O OIA-VA deve arquivar os seguintes registros:
……………………
b) certificado de descontaminação, quando aplicável;
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
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Art. 5º Ficam excluídos da Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022:
I – o subitem 4.17 do Anexo I;
II – a Nota do subitem 6.3.1.2; e
III – a alínea “f” do subitem 6.7.5.
Art. 6º A Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I – REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE
………………………………………………………………………………………………………………….
“6.1 Recepção do cliente e do veículo/conjunto veicular
………………………………………………………………………………………………………………….
b.2.5) Certificado de Descontaminação, válido, emitido conforme Portaria Inmetro nº 445, de 2021.” (NR)
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“6.3.3.3.3 Todas as filmagens devem conter a data (DD/MM/AAAA) e hora local (hh:mm:ss), gravadas automaticamente, em que a inspeção está acontecendo. No mínimo, as seguintes etapas de inspeção devem ser visualizadas claramente nos registros de filmagem:
a) preparação do equipamento;
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO