PORTARIA Nº 664, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera, em caráter temporário e excepcional, o prazo para fins de aprovação tácita do ato público de anuência para importação estabelecido por meio da Portaria nº 161, de 13 de abril de 2021.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 5 de outubro de 2022;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 161, de 13 de abril de 2021, que estabelece os prazos para fins de aprovação tácita dos atos públicos de liberação de responsabilidade do Inmetro, conforme caput do artigo 10 do Decreto n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019;

Considerando que a ferramenta de tecnologia da informação utilizada para operacionalizar registro de objetos e anuência para importação vem apresentando, de forma frequente, problemas e instabilidades que, por consequência, acarretam atraso para a análise de processos e posterior emissão do ato público de liberação;

Considerando que tal situação tem atrapalhado o ambiente de negócios, representando aumento do Custo Brasil, e que este cenário é corroborado pelas várias manifestações endereçadas ao Inmetro por parte dos setores regulados, manifestando profundo descontentamento com as falhas da ferramenta, alegando que tem sido financeiramente impactados por tal situação;

Considerando que a reforma ou substituição da ferramenta de tecnologia atualmente utilizada demandará parcela de tempo considerável para ser processada, e

Considerando o que consta no processo SEI n.º 0052600.007601/2024-63; resolve:

Art. 1º Determinar que o prazo máximo para fins de aprovação tácita para o ato público de liberação de registro de objetos e anuência para importação, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 161, de 13 de abril de 2021, em seu artigo 2º vigorará da seguinte forma:

(…)

Art. 2º Serão observados os prazos e as hipóteses de aplicabilidade conforme tabela 1 a seguir:

Tabela 1
Ato público de liberação
Prazo máximo (dias)
Anuência para importação
7
Registro de objetos
7
Registro de declaração do fornecedor – Serviço
100
Aprovação de modelo de instrumento de medição
150
Autorização para fins de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados
60

(…)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

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