Aprova a Regulamentação Técnica para Dispositivos Elétricos de Baixa Tensão – Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública Inmetro nº 6, de 6 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2024, seção 1, páginas 25 a 26, o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011871/2020-45, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Dispositivos Elétricos de Baixa Tensão, na forma da Regulamentação Técnica fixada no Anexo desta Portaria.
Art. 2º A Regulamentação Técnica, estabelecida no Anexo, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança e conformidade das marcações e inscrições do produto.
Art. 3º Os fornecedores de dispositivos elétricos de baixa tensão deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 4º Os dispositivos elétricos de baixa tensão, objetos deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecerem riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
Parágrafo único. Aplica-se o presente Regulamento aos dispositivos elétricos utilizados em instalações elétricas de tensão até 1 kV com corrente nominal até 63A.
Art. 5º Fica proibida a fabricação, importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes tubulares de 18W e 36W com tubo de diâmetro T8 marcadas com as potências de 20W e 40W, respectivamente.
Parágrafo único. As lâmpadas de 20W e 40W somente poderão ser comercializadas no Brasil com tubo T10 ou T12.
Art. 6º A cadeia produtiva de dispositivos elétricos de baixa tensão fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:
I – o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, dispositivos elétricos de baixa tensão conforme o disposto neste Regulamento;
II – o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, dispositivos elétricos de baixa tensão conforme o disposto neste Regulamento;
III – os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de dispositivos elétricos de baixa tensão, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Vigilância de Mercado
Art. 7º Os dispositivos elétricos de baixa tensão, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 8º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 9º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Disposições Transitórias
Art. 10. A partir de 12 (doze) meses, contados da data de vigência desta Portaria, os fabricantes e importadores devem fornecer, no mercado nacional, somente dispositivos elétricos de baixa tensão em conformidade com os requisitos ora aprovados.
Art. 11. A partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, o comércio atacadista e varejista deve comercializar, no mercado nacional, somente dispositivos elétricos de baixa tensão em conformidade com os requisitos ora aprovados.
Cláusula de revogação
Art. 12. Fica revogada, em 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 497, de 13 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2021, seção 1, páginas 39 a 42.
Vigência
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE BAIXA TENSÃO
1. OBJETIVO
Esta Regulamentação Técnica estabelece os requisitos obrigatórios para dispositivos elétricos de baixa tensão, a serem atendidos por toda a cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.
2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins desta RT, são adotados os seguintes documentos complementares:
Portaria Inmetro nº 382, de 28 de setembro de 2010 | Regulamento Técnico Mercosul sobre Requisitos Essenciais de Segurança para Produtos Elétricos de Baixa Tensão, aprovado pela Resolução do Grupo Mercado Comum – GMC nº 35, de 28 de novembro de 2008. |
ABNT NBR NMIEC 60335-1:2010 | Segurança de Aparelhos Eletrodomésticos. |
ABNT NBR IEC 60061:1998 | Bases de lâmpadas, porta-lâmpadas, bem como gabaritos para o controle de intercambialidade e segurança – Parte 1: Bases de lâmpadas. |
ABNT NBR IEC 60998-1:2004 | Dispositivos de conexão para circuitos de baixa tensão para uso doméstico e similar – Parte 1: Requisitos gerais |
3. REQUISITOS DE MARCAÇÕES E INSTRUÇÕES
3.1 Os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ter as respectivas informações obrigatórias, previstas na Tabela 1, em língua portuguesa, no corpo do produto.
3.1.1 As embalagens deverão conter, além das informações obrigatórias exigidas em cada produto, em local de fácil visualização, de forma nítida, indelével e permanente, a razão social, endereço, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/Cadastro de Pessoa Física – CPF do fornecedor, encartelador ou montador.
3.1.2 Quando a embalagem for transparente, permitindo a leitura das informações obrigatórias impressas no produto, não será exigida a gravação destas informações, sendo necessárias apenas as descritas no item anterior.
3.1.3 As embalagens e o corpo do produto deverão conter as tensões padronizadas no Brasil, sendo aceita a indicação de faixa de tensão que contemple a tensão padronizada.
3.2 Os conectores, fios, cabos, cordões flexíveis e quaisquer outros dispositivos elétricos de baixa tensão que podem ser comercializados fracionados, comercializados por atacadistas e varejistas, deverão manter a embalagem do produto, com suas marcações/informações, disponível no estabelecimento.
3.3 Os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ter as informações obrigatórias conforme a Tabela 1 a seguir.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.