Altera a Portaria Inmetro nº 332, de 2 de agosto de 2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Refrigeradores e Assemelhados – Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.000686/2021-14, resolve:
Art. 1º A Portaria Inmetro nº 332, de 2 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. A partir de 31 de dezembro de 2030, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente refrigeradores e assemelhados etiquetados com base nos critérios constantes nas Tabelas 6 e 8A do RTQ constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 2A do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. A partir de 30 de junho de 2031, os fabricantes nacionais e importadores deverão comercializar no mercado nacional, somente refrigeradores e assemelhados etiquetados com base nos critérios constantes nas Tabelas 6 e 8A do RTQ constante no Anexo I desta Portaria, utilizando-se do modelo de ENCE disponível na Figura 2A do Anexo III desta Portaria.” (NR)
……………………………………….
“Art. 18A. A classificação da eficiência energética com base nos novos critérios e a utilização dos novos modelos de Etiqueta poderão iniciar-se a partir de 12 meses antes dos prazos estabelecidos nos art. 14 e 16.” (NR)
……………………………………….
ANEXO I – REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE
………………………………………
Nota: A curva descrita no Item 2 será reavaliada com relação à conveniência e oportunidade de sua manutenção na fase 3. ” (NR)
……………………………………….
“Tabela 8. Índices de Eficiência máximos para as classes de eficiência energética (% em relação ao Cp) (obrigatórios a partir de 31/12/2025 e vigentes até 30/12/2030)
Classe | Índices de Eficiência máximos (para todas as categorias) |
A | 67% |
B | 83,0% |
C | 90,0% |
“Tabela 8A. Índices de Eficiência máximos para as classes de eficiência energética (% em relação ao Cp) (obrigatórios a partir de 31/12/2030)
Classe | Índices de Eficiência máximos (para todas as categorias) |
A | 67% |
B | 83,0% |
C | 100,0% |
D | 116,0% |
E | 132,0% |
F | > 132,0% |
Nota: O nível máximo de consumo de energia da Classe F é o da Etapa 2 definido na Resolução CGIEE nº 02/2023, até que novo ato normativo seja publicado pelo órgão.” (NR)
……………………………………….
…………………………………………
“3.1.2.6.1.1 A Energia dos Auxiliares da Equação 7 deve ser calculada de acordo com o Anexo F.2 da norma IEC 62552-3:2020, utilizando-se os parâmetros da Tabela 10. Os valores de potência presentes na tabela 10 devem ser declarados pelo fornecedor. Caso não sejam declarados, o consumo relativo aos aquecedores anti-condensação controlados automaticamente pelo ambiente será medido em conjunto com o consumo total do aparelho durante o ensaio de consumo de energia.
……………………………………….
ANEXO II – REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
…………………………………….
“6.1.1.3.4 O Relatório de Ensaio emitido pelo laboratório selecionado deve estar em língua portuguesa e conter, no mínimo, as informações definidas no RGDF Produtos, acrescidas das que seguem:
…………………………………………………
– Comprovação da capacidade de congelamento, do tempo de retenção de temperatura e das potências dos aquecedores anti-condensação controlados automaticamente pelo ambiente, conforme as bases normativas estabelecidas na Tabela 2.
Nota: Como comprovação, serão aceitos relatórios de ensaio emitidos por laboratórios, acreditados ou não, com base nas normas técnicas previstas nesse RAC.
……………………………………………..
” (NR)
“6.2.1.2.3 Nos ensaios de desempenho, a amostra deve estar conforme quanto à Classe Climática e o valor de consumo de energia medido deve ser de no máximo 7,5 % superior ao valor declarado na ENCE.
Nota: Para os ensaios de manutenção de desempenho realizados com as Normas técnicas IEC 62552-2:2020 e IEC 62552-3:2020, a tolerância pode ser estendida de 7,5% para + 10% no valor medido para refrigeradores e assemelhados que possuem um consumo de energia menor ou igual a 15kWh/mês.” (NR)
……………………………………….
ANEXO A
Os seguintes documentos referentes aos modelos a serem ensaiados devem ser entregues pelo fornecedor ao laboratório de ensaios:
……………………………………….
“j) Comprovação dos ensaios de capacidade de congelamento, de retenção de temperatura e das potências dos aquecedores anti-condensação controlados automaticamente pelo ambiente, conforme item 6.1.1.3.4.
……………………………………….
” (NR)
…………………………………….
Figura 2. Modelo da ENCE (à esquerda, para refrigeradores; no centro, para refrigerador-congelador; à direita, para congeladores), com implementação obrigatória até 31/12/2025 (para fabricação e importação) e vigente até 30/12/2030 (para fabricação e importação).” (N.R.)
……………………………………….
Figura 2A. Modelo da ENCE (à esquerda, para refrigeradores; no centro, para refrigerador-congelador; à direita, para congeladores), com implementação obrigatórias a partir de 31/12/2030 (para fabricação e importação)” (N.R.)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO