PORTARIA RFB Nº 511, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui o piloto do Programa Receita Sintonia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica instituído o piloto do Programa Receita Sintonia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de promover a conformidade tributária e aduaneira.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se por conformidade tributária e aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos nacional e internacional.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA RECEITA SINTONIA

Seção I

Do objetivo e das diretrizes

Art. 2º O Programa Receita Sintonia é um programa que visa estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, por meio da concessão de benefícios a contribuintes classificados conforme o grau de conformidade tributária.

Art. 3º O Programa Receita Sintonia será regido pelas seguintes diretrizes:

I – transparência, decorrente do pleno conhecimento da metodologia de mensuração dos indicadores, dos domínios e de sua classificação pela sociedade e pelos contribuintes abrangidos pelo Programa;

II – orientação, na forma de prestação de esclarecimentos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao contribuinte para propiciar a autorregularização de eventual desconformidade tributária;

III – incentivo, decorrente da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com maior grau de conformidade tributária, de forma a estimular a mudança de comportamento dos demais contribuintes; e

IV – confidencialidade, decorrente do acesso às informações apenas pelo contribuinte abrangido pelo Programa, com exceção da classificação final dos contribuintes com o maior grau de conformidade.

Seção II

Da abrangência do programa

Art. 4º O piloto do Programa Receita Sintonia abrange as pessoas jurídicas ativas enquadradas, no momento da classificação, em uma das seguintes condições:

I – pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e

II – entidade sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Parágrafo único. Não estão abrangidas no piloto do Programa Receita Sintonia as seguintes pessoas jurídicas:

I – com menos de seis meses de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – órgãos, empresas e demais entidades de direito público; e

III – organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.

Seção III

Da classificação dos contribuintes

Art. 5º A classificação dos contribuintes no âmbito do piloto do Programa Receita Sintonia terá por fundamento o grau de conformidade tributária apurado em relação aos seguintes domínios:

I – Cadastro, em que será considerada a situação cadastral ativa e regular do contribuinte perante o CNPJ;

II – Declarações e Escriturações, em que será considerada a assiduidade e a pontualidade na entrega das declarações e escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado;

III – Consistência, em que será considerada a compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado, de forma a aferir sua exatidão; e

IV – Pagamento, em que será considerada a regularidade e a tempestividade no pagamento dos tributos e parcelamentos devidos, bem como a solvência do contribuinte.

Art. 6º A apuração do grau de conformidade tributária a que se refere o art. 5º será efetuada mensalmente, com fundamento:

I – nos critérios estabelecidos no Anexo Único; e

II – nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativas a período definido com base no quarto mês anterior ao mês de apuração, denominado mês de referência.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, deverá ser considerado o período compreendido entre:

I – o primeiro dia do mês de janeiro do terceiro ano anterior ao mês de referência; e

II – o último dia do mês de referência.

§ 2º Para cada mês do período de avaliação, será atribuída uma nota calculada de acordo com o grau de cumprimento de cada indicador dos domínios estabelecidos no art. 5º, denominada nota mensal, cujo valor:

I – será igual a 0,000 (zero), no caso de descumprimento total;

II – será igual a 1,000 (um), no caso de cumprimento total; ou

III – estará compreendido entre 0,000 (zero) e 1,000 (um), no caso de cumprimento parcial.

§ 3º A nota mensal a que se refere o § 2º será igual a 0,000 (zero), caso:

I – a situação cadastral da pessoa jurídica no mês avaliado seja diferente de ativa; ou

II – a nota de pelo menos um indicador de assiduidade do domínio Declarações e Escriturações do mês avaliado seja igual a 0,000 (zero), em decorrência de omissão na entrega de declaração ou de escrituração à qual o contribuinte esteja obrigado.

§ 4º Observadas as hipóteses previstas no § 3º, a nota mensal a que se refere o § 2º corresponderá à média aritmética ponderada das notas dos indicadores dos domínios, sendo atribuído:

I – peso 1 (um), para os domínios Declarações e Escriturações e Pagamento; e

II – peso 2 (dois), para o domínio Consistência.

Art. 7º A nota final do contribuinte corresponderá à média aritmética ponderada das apurações mensais do período avaliado, com base nos seguintes pesos atribuídos aos meses dos respectivos anos de apuração:

I – terceiro ano anterior ao ano corrente: peso 1 (um);

II – segundo ano anterior ao ano corrente: peso 2 (dois);

III – ano anterior ao corrente: peso 3 (três); e

IV – ano corrente: peso 4 (quatro).

Art. 8º Os contribuintes serão classificados com base na seguinte escala:

ClassificaçãoNota Final
A+Maior ou igual a 0,995 (99,5%)
ADe 0,970 (97%) a 0,994 (99,4%)
BDe 0,900 (90%) a 0,969 (96,9%)
CDe 0,700 (70%) a 0,899 (89,9%)
DMenor que 0,700 (70%)

Parágrafo único. Poderá ser classificado na categoria “A+” apenas o contribuinte que obtiver, no mínimo, trinta e seis notas mensais apuradas e não apresente ausência de nota em mais de seis meses.

Art. 9º A classificação “A+” será cancelada de ofício quando:

I – da concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte;

II – da inadimplência de créditos tributários vencidos e na situação devedor, após decorrido o prazo da intimação de cobrança;

III – da decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; e

IV – da situação cadastral irregular, não regularizada em trinta dias após sua ciência.

Seção IV

Da divulgação da classificação dos contribuintes

Art. 10. O detalhamento mensal das notas do período avaliado e a classificação final obtida serão de conhecimento exclusivo do contribuinte, podendo ser divulgados mediante sua autorização.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à classificação “A+”, hipótese em que a divulgação de sua classificação final independerá de autorização.

§ 2º A consulta à classificação final do contribuinte e às notas dos meses do período avaliado e dos indicadores dos respectivos domínios, bem como a autorização para a divulgação da classificação, estarão disponíveis no portal de negócios da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim.

Seção V

Da avaliação do piloto do Programa Receita Sintonia

Art. 11. A avaliação pelos contribuintes do piloto do Programa Receita Sintonia deverá ser realizada mediante requerimento, a ser protocolizado por meio do Portal de Serviços Digitais da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>.

Parágrafo único. Para os contribuintes abrangidos pelo piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia, de que trata a Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024, e do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, caberá aos pontos focais e aos pontos de contato, respectivamente, o acompanhamento da análise e o retorno da avaliação.

Seção VI

Dos benefícios concedidos aos contribuintes com maior conformidade

Art. 12. Os contribuintes classificados em “A+” terão direito ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, de que trata a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024.

Art. 13. Observadas as demais prioridades previstas na legislação, aos contribuintes classificados em “A+”, poderão ser concedidas as seguintes prioridades:

I – na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II – na prestação de serviços de atendimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

III – na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Em caso de empate entre contribuintes, terá preferência o benefício solicitado no pedido mais antigo em relação a cada processo de trabalho.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O piloto do Programa Receita Sintonia terá início a partir do dia 24 de fevereiro de 2025.

§ 1º O detalhamento mensal e a classificação final de que trata o art. 10 serão disponibilizados exclusivamente ao contribuinte a partir de:

I – 24 de fevereiro de 2025, para os contribuintes classificados em “A+”;

II – 2 de junho de 2025, para os contribuintes classificados em “A”;

III – 4 de agosto de 2025, para os contribuintes classificados em “B”;

IV – 5 de outubro de 2025, para os contribuintes classificados em “C”; e

V – 4 de dezembro de 2025, para os contribuintes classificados em “D”.

§ 2º A relação dos contribuintes com classificação “A+” será divulgada mensalmente no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.

Art. 15. Compete à Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento – Suara a edição de normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO ÚNICO

REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES

1. REGRAS GERAIS

1.1. Os contribuintes abrangidos pelo piloto do Programa Receita Sintonia serão classificados, de ofício, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C” e “D”, com base em indicadores relacionados à regularidade nos seguintes domínios:

I – Cadastro, que corresponde à regularidade cadastral do contribuinte;

II – Declarações e Escriturações, referente ao cumprimento das obrigações acessórias com assiduidade e pontualidade;

III – Consistência, referente à exatidão das informações prestadas em declarações e escriturações; e

IV – Pagamento, correspondente à regularidade e à tempestividade no recolhimento dos tributos devidos.

1.2. O contribuinte receberá, para cada mês do período de avaliação, uma nota baseada no grau de cumprimento dos indicadores dos domínios previstos nos itens 2 a 5 (nota mensal).

1.3. A nota mensal:

1.3.1. corresponderá à média aritmética ponderada das notas dos indicadores, exceto nos casos previstos nos itens 1.3.2.e 1.3.3, apurada com fundamento nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativas a período definido com base no quarto mês anterior ao mês de apuração, denominado mês de referência.

Será considerado o período compreendido entre o primeiro dia do mês de janeiro do terceiro ano anterior ao mês de referência e o último dia do mês de referência.

Serão adotados:

a) Peso 1 (um), para os domínios Declarações e Escriturações e Pagamento; e

b) Peso 2 (dois), para o domínio Consistência;

1.3.2. Será igual a 0,000 (zero), caso a situação cadastral seja diferente de ativa; e

1.3.3. Será igual a 0,000 (zero), caso a nota de pelo menos um indicador de assiduidade do domínio Declarações e Escriturações seja igual a 0,000 (zero), devido à omissão na entrega de declaração ou escrituração verificada no âmbito do piloto do Programa Receita Sintonia.

1.4. A nota final do contribuinte no âmbito do piloto do Programa Receita Sintonia corresponderá a média aritmética ponderada das notas mensais do período avaliado, com base nos seguintes pesos atribuídos aos meses dos respectivos anos de apuração:

1.4.1. Terceiro ano anterior ao ano corrente: peso 1 (um);

1.4.2. Segundo ano anterior ao ano corrente: peso 2 (dois);

1.4.3. Ano anterior ao corrente: peso 3 (três); e

1.4.4. Ano corrente: peso 4 (quatro).

1.5. A classificação final dos contribuintes será efetuada com base na seguinte escala:

ClassificaçãoNota Final
A+Maior ou igual a 0,995 (99,5%)
ADe 0,970 (97%) a 0,994 (99,4%)
BDe 0,900 (90%) a 0,969 (96,9%)
CDe 0,700 (70%) a 0,899 (89,9%)
DMenor que 0,700 (70%)

1.6. Somente poderá ser classificado na categoria “A+” o contribuinte que possua, no mínimo, trinta e seis notas mensais apuradas e não apresente ausência de nota em mais de seis meses.

2. DOMÍNIO CADASTRO

2.1. Os contribuintes serão classificados conforme a regularidade de seu cadastro perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Em cada mês do período de avaliação, a nota do indicador será igual a 1,000 (um), caso a situação cadastral seja ativa, ou 0,000 (zero), caso a situação seja diferente de ativa. Nesta última hipótese, a nota mensal será 0,000 (zero), independentemente da nota atribuída aos demais indicadores, conforme item 1.3.2.

3. DOMÍNIO DECLARAÇÕES E ESCRITURAÇÕES

3.1. Os contribuintes serão classificados quanto à entrega de suas declarações e escriturações (assiduidade) nos prazos estabelecidos (pontualidade). Conforme item 1.3.3, caso a nota de pelo menos um indicador de assiduidade seja igual a 0,000 (zero), a nota mensal será 0,000 (zero), independentemente da nota atribuída aos demais indicadores. Serão considerados os seguintes indicadores para este domínio:

3.1.1. Assiduidade na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, mediante a verificação mensal da efetiva transmissão da declaração a que o contribuinte estava obrigado. Caso tenha sido entregue, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero);

3.1.2. Assiduidade na entrega das informações a serem declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório – PGDAS-D, mediante a verificação mensal da efetiva apresentação das informações a que o contribuinte estava obrigado. Caso as informações tenham sido transmitidas, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero);

3.1.3. Assiduidade na entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, mediante a verificação da entrega da escrituração a que o contribuinte estava obrigado. Caso a escrituração tenha sido entregue, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero);

3.1.4. Assiduidade na entrega da Escrituração Fiscal Digital-Contribuições – EFD-Contribuições, mediante a verificação da entrega da escrituração a que o contribuinte estava obrigado. Caso a escrituração tenha sido entregue, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero);

3.1.5. Assiduidade na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, mediante a verificação da entrega da declaração a que o contribuinte estava obrigado. Caso a declaração tenha sido entregue, a nota do indicador será igual a 1,000 (um); caso contrário, 0,000 (zero); e

3.1.6. Pontualidade na entrega das declarações, mediante a verificação da entrega tempestiva das declarações e escriturações mencionadas nos itens 3.1.1 a 3.1.5. Em caso afirmativo, será atribuída a nota 1,000 (um) para a respectiva declaração; caso contrário, 0,000 (zero). O indicador de pontualidade é a média aritmética simples dos valores atribuídos para cada declaração entregue no mês analisado e, para sua aferição, não serão efetuadas considerações sobre os valores declarados.

4. DOMÍNIO CONSISTÊNCIA

4.1. Os contribuintes serão classificados conforme a compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações, considerando os seguintes indicadores:

4.1.1. Consistência entre DCTF e ECF (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL), mediante a verificação de eventual divergência entre débito de IRPJ ou de CSLL declarado na DCTF e aquele apurado na ECF. A nota do indicador será igual a 1,000 (um), caso não exista divergência; caso contrário, será igual a 1,000 (um) menos o valor da divergência, dividido pelo maior valor entre a DCTF e a ECF. A nota do indicador de consistência entre a DCTF e a ECF será o resultado da média aritmética simples dos indicadores de consistência da ECF;

4.1.2. Consistência entre DCTF e EFD-Contribuições (Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins), mediante a verificação de eventual divergência entre débito das referidas contribuições declarado na DCTF e aquele apurado na EFD-Contribuições. A nota do indicador será igual a 1,000 (um), caso não exista divergência; caso contrário, será igual a 1,000 (um) menos o valor da divergência, dividido pelo maior valor entre a DCTF e a EFD-Contribuições. A nota do indicador de consistência entre a DCTF e a EFD-Contribuições será o resultado da média aritmética simples dos indicadores de consistência da EFD-Contribuições;

4.1.3. Conformidade dos pedidos de restituição, reembolso, ressarcimento e compensação formalizados por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP, mediante a verificação da conformidade dos créditos definitivamente constituídos pleiteados em PER/DCOMP pelo contribuinte. A nota do indicador será um valor entre 0,000 (zero) e 1,000 (um), conforme o percentual de deferimento dos créditos pleiteados pelo contribuinte. Quanto maior o percentual, maior o resultado;

4.1.4. Estabilidade das informações declaradas, mediante a verificação do tempo necessário para que os valores declarados pelo contribuinte se tornem estáveis, considerando a sequência de declarações retificadoras efetuadas após o prazo originalmente concedido para a entrega. A última declaração válida (declaração ativa) servirá como referência. Uma declaração é considerada estável quando as retificadoras subsequentes apresentarem valores compatíveis, com diferença de, no máximo, 5% (cinco por cento) em relação à declaração ativa. A estabilidade deve manter-se de forma ininterrupta. Caso a declaração estável seja entregue no prazo, a nota do indicador será igual a 1,000 (um). Esse valor será reduzido progressivamente até atingir 0,000 (zero), quando a estabilidade for alcançada em cento e oitenta dias ou mais, contados após o prazo estabelecido para a entrega. A nota do indicador corresponderá à média aritmética ponderada dos indicadores individuais de cada declaração, sendo que as declarações DCTF, DCTF-Web e PGDAS-D mensais terão peso 2 (dois); e

4.1.5. Consistência de receita declarada, mediante a identificação do contribuinte que declarou receita bruta em valor consistente com os documentos fiscais emitidos por ele. O indicador será calculado mediante a multiplicação da receita declarada por 1,05 (um inteiro e 5 centésimos), e o resultado será dividido pela receita calculada a partir dos documentos fiscais. O resultado será limitado a 1,000 (um).

5. DOMÍNIO PAGAMENTO

5.1. Os contribuintes serão classificados de acordo com a regularidade no pagamento dos tributos devidos dentro do prazo legal, com base nos seguintes indicadores:

5 1.1. Pontualidade, em que se verifica o pagamento da obrigação principal no prazo estabelecido pela legislação. A nota do indicador será determinada em função do pagamento de juros e multa calculados em decorrência do atraso no pagamento. Caso o contribuinte não tenha pago juros e multa por atraso no período, o valor do indicador será igual a 1,000 (um). Caso o contribuinte tenha pago juros e multa por atraso em valor superior a 20% (vinte por cento) de sua arrecadação no período, o valor do indicador será igual a 0,000 (zero). Caso o contribuinte tenha pago juros e multa por atraso no valor de até 20% (vinte por cento) de sua arrecadação no período, o valor do indicador será igual a 1,000 (um) menos o valor decorrente da operação de divisão do valor dos juros e da multa por atraso por 20% (vinte por cento) da arrecadação do contribuinte, conforme a seguinte fórmula:

Valor do indicador = 1,000 – (valor dos juros e da multa/20% da arrecadação);

5.1.2. Solvência, em que é avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte com base na relação entre a soma dos débitos exigíveis perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, em comparação com a arrecadação (efetivos pagamentos) efetuados pelo contribuinte no ano anterior. É aplicado um limite superior ao valore que essa razão pode assumir, de forma que o endividamento permaneça no intervalo entre 0,000 (zero) e 1,000 (um). O endividamento é ponderado pela ordem de grandeza da dívida, de forma que valores relativamente pequenos, na casa das dezenas ou centenas de reais, por exemplo, são considerados pouco significativos. Também é estabelecido um limite superior para a ordem de grandeza e seu valor também fica entre 0,000 e 1,000. A nota do indicador de solvência corresponderá à diferença entre o que se considera a capacidade plena de pagar os débitos tributários e o índice ponderado de endividamento;

5.1.3. Adimplência IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, em que é verificada a ocorrência do devido pagamento, parcelamento ou compensação dos débitos declarados em DCTF. O indicador de adimplência corresponderá à fração do débito declarado vinculado a uma das formas de extinção do crédito tributário citadas. Os valores com exigibilidade suspensa por medida judicial são considerados no cálculo. O indicador de adimplência é formado pela agregação dos indicadores individuais de adimplência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

5.1.4. Adimplência em Parcelamento, em que é avaliado o cumprimento da obrigação de pagar as parcelas vencidas no período. Para cada parcelamento, é calculada a razão entre o valor das parcelas pagas e das vencidas no período. O valor do indicador corresponderá à média aritmética ponderada dos valores calculados para cada parcelamento. Na ponderação, o peso atribuído a cada parcelamento é proporcional ao montante das parcelas respectivas. O indicador de adimplência é formado pela agregação dos indicadores individuais de adimplência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e dos tributos no âmbito do Simples Nacional; e

5.1.5. Adimplência Simples Nacional, em que é verificado o efetivo pagamento pelo contribuinte dos débitos declarados no PGDAS-D. O valor do indicador corresponderá à fração do débito declarado no PGDAS-D para o qual foi emitido e pago o respectivo Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. O indicador de adimplência é formado pela agregação dos indicadores individuais de adimplência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e dos tributos no âmbito do Simples Nacional.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-rfb-n-511-de-19-de-fevereiro-de-2025-614282829

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