PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.031, DE 15 DE MARÇO DE 2024

Altera os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de alfafa (Medicago sativa).

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.098162/2022-63, resolve:

Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de alfafa (Medicago sativa) das origens indicadas nesta Portaria.

Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.

Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:

I – Para Austrália: “O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Clavibacter michiganensis subsp. Insidiosus e Orobanche spp.”, ou, “O envio se encontra livre de Clavibacter michiganensis subsp. Insidiosus e Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.”.

II – Para Canadá: sem Declaração Adicional.

Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de alfafa deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.

CARLOS GOULART

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