PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.193, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de quiabo (Abelmoschus Esculentus) de qualquer origem.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.099925/2022-93, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de quiabo (Abelmoschus esculentus), de qualquer origem.

Art. 2º As sementes de quiabo devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional: “O envio encontra-se livre de Curvularia australiensis de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )”.

Art. 3º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para a praga regulamentada acima:

I – “Curvularia australiensis é praga quarentenária ausente para (país de origem).”; ou

II – “Curvularia australiensis não está presente (país de origem).”

Art. 4º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil, a declaração adicional que será utilizada na emissão do Certificado Fitossanitário.

§1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 3º.

§2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.

Art. 5º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de quiabo deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 8º Fica revogada, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Portaria SDA/MAPA 1.051, de 19 de março de 2024, publicada no D.O.U. nº 57, Seção 1, Página 14, de 22 de março de 2024.

Art.9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Para sementes de quiabo de Estados Unidos da América, Japão, Índia e Países Baixos fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária – ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.

CARLOS GOULART

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