Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes e de grãos de sorgo da República da Índia.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, o uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.062119/2016-11, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) e de grãos (Categoria 3) de sorgo (Sorghum bicolor), produzidos na República da Índia.
Art. 2º As sementes e os grãos devem estar livres de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Índia, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio foi inspecionado e se encontra livre de Alphitobius laevigatus, Latheticus oryzae, Liposcelis paeta, Sitophilus granarius e Trogoderma granarium”;
II – “O envio encontra-se livre deAscochyta sorghi, Balansia oryzae-sativae, Curvularia australiensis, Curvularia penniseti, Curvularia verruculosa, Alopecurus myosuroides, Amaranthus graecizans, Amaranthus palmeri, Arivela viscosa, Asphodelus tenuifolius, Cenchrus biflorus, Cirsium arvense, Cuscuta campestris, Cuscuta europaea, Cuscuta reflexa, Descurainia sophia, Desmostachya bipinnata, Digera muricata, Dinebra retroflexa, Elymus repens, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hibiscus trionum, Imperata cylindrica, Leptochloa chinensis, Melochia corchorifolia, Orobanche spp., Persicaria nepalensis, Phyllanthus maderaspatensis, Salsola kali, Sicyos angulatus, Sonchus arvensis, Striga angustifolia, Striga asiatica, Striga densifloraeStriga gesnerioidesde acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”.
Art. 4º Os grãos devem estar acompanhados de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Índia, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – e “O envio foi inspecionado e se encontra livre de Alphitobius laevigatus, Latheticus oryzae, Liposcelis paeta, Sitophilus granarius e Trogoderma granarium”;
II – “O envio encontra-se livre deAlopecurus myosuroides, Amaranthus graecizans, Amaranthus palmeri, Arivela viscosa, Asphodelus tenuifolius, Cenchrus biflorus, Cirsium arvense, Cuscuta campestris, Cuscuta europaea, Cuscuta reflexa, Descurainia sophia, Desmostachya bipinnata, Digera muricata, Dinebra retroflexa, Elymus repens, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hibiscus trionum, Imperata cylindrica, Leptochloa chinensis, Melochia corchorifolia, Orobanche spp., Persicaria nepalensis, Phyllanthus maderaspatensis, Salsola kali, Sicyos angulatus, Sonchus arvensis, Striga angustifolia, Striga asiatica, Striga densifloraeStriga gesnerioidesde acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”.
Art. 5º Os envios de sementes e de grão devem ser tratados com 2 g/m³ (dois gramas por metro cúbico) de fosfina por 21 (vinte e um) dias de exposição para o controle de Alphitobius laevigatus, Latheticus oryzae, Liposcelis paeta, Sitophilus granarius e Trogoderma granarium, e o tratamento deve ser indicado no campo correspondente do Certificado Fitossanitário.
Art. 6º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Índia será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil suspender as importações de sementes e de grãos de sorgo até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART