PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.195, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos de citros com origem na República do Peru.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.012198/2011-13, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecido os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos (Categoria 3) de citros (Citrusspp.) produzidos na República do Peru.

Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Peru, com a seguinte Declaração Adicional: “O envio foi inspecionado e se encontra livrede Eotetranychus lewisi, Eotetranychus sexmaculatus, Paracoccus marginatus, Pseudococcus calceolariaeeSeptoria citri.”.

Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Peru será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil suspender as importações de frutos frescos de citros até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 29, de 11 de dezembro de 2015, publicada no D.O.U. nº 238, Seção 1, página 3, de 14 de dezembro de 2015.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

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