Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos de frésia de qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.029940/2024-36, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos (Categoria 4) de frésia (Freesiaspp.), de qualquer origem.
Art. 2º Os bulbos de frésia devem estar acompanhados de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento dos bulbos e encontrado livre deCandidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Ditylenchus dipsaci, Freesia mosaic virus, Freesia sneak virus, Rhizoglyphus robini, Rhodococcus fascians, Stromatinia gladioli, Impatiens necrotic spot virus e Tobacco rattle virus.” e “O envio encontra-se livre de Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A],Ditylenchus dipsaci, Freesia mosaic virus, Freesia sneak virus, Rhizoglyphus robini, Rhodococcus fascians, Stromatinia gladioli, Impatiens necrotic spot viruseTobacco rattle virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”; ou “Os bulbos foram produzidos sob procedimentos fitossanitários aprovados pela ONPF do país importador, incluindo o/s protocolo/s ou método/s de diagnóstico apropriados e encontram-se livres deCandidatus Phytoplasma solani[16SrXII-A],Ditylenchus dipsaci, Freesia mosaic virus, Freesia sneak virus, Rhizoglyphus robini, Rhodococcus fascians, Stromatinia gladioli, Impatiens necrotic spot viruseTobacco rattle virus.”.
Art. 3º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I – “(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem).”; ou
II – “(Nome da praga/s) não está presente (país de origem).”
Art. 4º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 3º.
§2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.
Art. 5º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil suspender as importações de bulbo de frésia deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART