PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.216, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o anexo da Instrução Normativa nº 4, de 10 de janeiro de 2001, que aprova os requisitos fitossanitários para a importação de produtos oriundos dos Estados Unidos da América.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.002778/1999-18 e do Processo nº 21000.006991/2024-90,resolve:

Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa nº 4, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO

…………………………………………………………………………………………………………

PARTE II

…………………………………………………………………………………………………………

2.4. Sorgo (Sorghum spp.)

2.4.1. As sementes de sorgo devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF dos Estados Unidos da América.

2.4.2. O Certificado de que trata o item 2.4.1. deverá conter as seguintes Declarações Adicionais:

2.4.2.1. “As sementes foram tratadas com deltametrina na dose de 0,275 g (duzentos e setenta e cinco miligramas) de ingrediente ativo/100 kg (por cem quilos) de sementes e metoprene na dose de 0,032 g (trinta e dois miligramas)de ingrediente ativo/ 100 kg (por cem quilos) de sementes, por 30 (trinta) segundos, à temperatura ambiente, para o controle deProstephanus truncatus.”;

2.4.2.2. “O envio foi produzido numa área livre dePericonia circinadaeStrigaspp., reconhecida pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país importador.”; ou “O envio se encontra livre dePericonia circinataeStriga spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº ().”

2.4.2.3. “O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre deCirsium arvenseeDitylenchus dipsaci.”; ou “O envio foi produzido numa área livre deCirsium arvenseeDitylenchus dipsaci, reconhecida pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -ONPF do país importador.”; ou “O envio se encontra livre deCirsium arvenseeDitylenchus dipsaci,de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº ( ).”

………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.216-de-26-de-dezembro-de-2024-605025408

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