Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de impatiens de qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIAno uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.026863/2023-81, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de impatiens, de qualquer origem.
Parágrafo único. Os requisitos fitossanitários ficam estabelecidos para as seguintes espécies: Impatiens balsamina, Impatiens flaccida, Impatiens walleriana e Impatiens hawkeri, e seus híbridos intraespecíficos.
Art. 2º As mudas de impatiens devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio foi inspecionado e se encontra livre de Hippotion celerio, Otiorhynchus sulcatus, Tetranychus kanzawai, Tetranychus truncatus e Tetranychus turkestani.”; e
II – “O envio encontra-se livre de Clover yellow vein virus, Impatiens necrotic spot virus, Mycocentrospora acerina, Phytophthora cambivora, Plasmopara obducens, Podosphaera balsaminae, Ribgrass mosaic virus, Rhodococcus fascians, Strawberry latent ringspot virus e Tobacco ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )”.
Art. 3º As estacas de impatiens devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio foi inspecionado e se encontra livre de Hippotion celerio, Otiorhynchus sulcatus, Tetranychus kanzawai, Tetranychus truncatus e Tetranychus turkestani.”; e
II – “O envio encontra-se livre de Clover yellow vein virus, Impatiens necrotic spot virus, Mycocentrospora acerina, Phytophthora cambivora, Plasmopara obducens, Podosphaera balsaminae, Ribgrass mosaic virus, Rhodococcus fascians, Strawberry latent ringspot virus e Tobacco ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )”.
Art. 4º As mudas in vitro de impatiens devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I – “O envio encontra-se livre de Clover yellow vein virus, Impatiens necrotic spot virus, Ribgrass mosaic virus, Rhodococcus fascians, Strawberry latent ringspot virus e Tobacco ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )”.
Art. 5º As sementes de impatiens devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I – “O envio encontra-se livre de Mycocentrospora acerina, Plasmopara obducens, Rhodococcus fascians, Strawberry latent ringspot virus e Tobacco ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )”.
Art. 6º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I – “(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem).”; ou
II – “(Nome da praga/s) não está presente (país de origem).”
Art. 7º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, 3º, 4º e 5º ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 6º.
§ 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.
Art. 8º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 9º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de impatiens deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 10º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 11º Ficam revogadas após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor a desta Portaria:
I – a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 28, de 5 de junho de 2006, publicada no D.O.U. nº 109, Seção 1, página 13, de 8 de junho de 2006;
II – a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 45, de 18 de junho de 2020, publicada no D.O.U. nº 118, Seção 1, página 4, de 23 de junho de 2020;
III – a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 3, de 30 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. nº 23, Seção 1, página 11, de 1 de fevereiro de 2008;
IV – o art. 6º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 132, de 16 de abril de 2021, publicada no D.O.U. nº 72, Seção 1, página 7, de 19 de abril de 2021;
V – a Portaria SDA/MAPA nº 559, de 5 de abril de 2022, publicada no D.O.U. nº 66, Seção 1, página 7, de 6 de abril de 2022; e,
VI – a Portaria SDA/MAPA nº 1.060, de 8 de março de 2024, publicada no D.O.U. nº 57, Seção 1, página 16, de 22 de março de 2024.
Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Para sementes de Impatiens walleriana de Alemanha, Costa Rica, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Japão e Países Baixos fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária – ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 2º Para sementes de Impatiens balsamina de Alemanha, China, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Países Baixos e Tanzânia fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária – ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 3º Para sementes de Impatiens hawkeri dos Estados Unidos da América, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem adapte os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 4º Para mudas, mudas in vitro e estacas de impatiens da Alemanha e dos Estados Unidos da América, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária – ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 5º Para mudas de Impatiens hawkeri dos Países Baixos fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária – ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 6º Para mudas de Impatiens walleriana da Itália fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária – ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 7º Durante o prazo previsto no § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º se aplicam as exigências em vigor ao tempo da entrada em vigência desta Portaria.
CARLOS GOULART
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.237-de-28-de-janeiro-de-2025-610592503