PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.238, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a minuta de Portaria que dispõe sobre as regras e procedimentos para avaliação zoogenética, para a classificação de qualidade genética de reprodutores, das espécies bovina, bubalina, ovina e caprina a serem inscritos em centros de coleta e processamento de sêmen, registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, e revoga a Instrução Normativa nº 13, de 3 de março de 2020.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, no Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, considerando as determinações do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo 21000.037537/2023-08, resolve:

Art. 1º Fica submetida à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a minuta de Portaria que dispõe sobre as regras e procedimentos para avaliação zoogenética, para a classificação de qualidade genética de reprodutores, das espécies bovina, bubalina, ovina e caprina a serem inscritos em centros de coleta e processamento de sêmen, registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, e revoga a Instrução Normativa nº 13, de 3 de março de 2020, na forma do anexo desta Portaria.

§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.

Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da Agricultura e Pecuária, as sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.

Art. 3º Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso – SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

ANEXO

PORTARIA MAPA Nº XX, DE XX DE XX DE 2025

Dispõe sobre as regras e procedimentos para avaliação de zoogenética, para a classificação de qualidade genética de reprodutores, das espécies bovinas, bubalinas, ovina e caprina a serem inscritos em centros de coleta e processamento de sêmen, registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária. Revoga a Instrução Normativa nº 13, de 3 de março de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, no Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014, e o que consta do Processo 21000.037537/2023-08, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os procedimentos para a avaliação zoogenética, para a classificação da qualidade genética de reprodutores das espécies bovina, bubalina, ovina e caprina a serem inscritos em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen, registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. As regras e procedimentos de que tratam o caput deste artigo visam promover ganhos genéticos aos rebanhos nacionais.

Art. 2º Devem ser observados os requisitos abaixo para a classificação da qualidade genética de reprodutores em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen, para fins de comercialização de sêmen:

I – realizar requerimento junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária;

II – apresentar Certificado de Registro Genealógico Definitivo ou de Controle de Genealogia Definitivo, emitido pela Associação de Criadores da raça, autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para execução do Serviço de Registro Genealógico, ou Certificado Especial de Identificação e Produção, emitido por entidade promotora de prova zootécnica registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária;

III – comprovar por meio de genotipagem de DNA a qualificação de parentesco com seus genitores e apresentar o laudo do seu perfil alélico, realizados em laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e

IV – apresentar documento que comprove sua avaliação genética em programas de melhoramento reconhecidos, para cada raça ou composição racial.

§ 1º Para atendimento do inciso III deste artigo, poderão ser aceitas outras formas de comprovação de parentesco e perfil alélico, desde que previamente aprovadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º O documento mencionado no inciso IV deste artigo deverá ser o mais recente disponibilizado pelo programa de melhoramento genético.

Art. 3º As avaliações zoogenéticas dos reprodutores serão classificadas com base no índice de seleção do programa de melhoramento genético e receberão um selo de classificação genética, na forma do Anexo I, desta Portaria.

Parágrafo único. As classificações genéticas das avaliações zoogenéticas dos reprodutores deverão ser divulgadas em todos os materiais promocionais com vistas à publicidade e propaganda da comercialização de sêmen e material genético das Centros de Coleta e Processamento de Sêmen, Associações, Entidades Promotoras de Provas Zootécnicas, de criadores, entre outros, a saber:

I – Selo Ouro – Doadores qualificados entre os 10 % (deca 1) superiores na última avaliação.

II – Selo Prata – Doadores qualificados acima de 10% até 30% (decas 2 e 3) superiores na última avaliação.

III – Selo Bronze – Doadores qualificados acima de 30% até 50% (decas 4 e 5) superiores na última avaliação.

IV – Selo Vermelho – Doadores abaixo da média, qualificados acima de 50% até 100% (decas 6 a 10) na última avaliação.

V – Selo Branco – Doadores que não possuem avaliação genética.

§ 1º O modelo do selo de classificação genética oficial que trata o caput deste artigo obedecerá às seguintes especificações: forma circular, circundado pelo texto “MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA” e “AVALIAÇÃO ZOOGENÉTICA”; contendo internamente ao centro, em destaque, o percentil ou deca; e abaixo o texto “válido até dd/mm/aaaa”, conforme o modelo exemplificado no Anexo I.

§ 2º A divulgação mencionada no caput deste artigo deve conter no mínimo identificação e classificação no programa com base no qual a avaliação zoogenética foi emitida, a descrição do selo contendo cor, além do percentil ou deca, e a data de validade da avaliação zoogenética.

§ 3º Quando houver solicitação de avaliação zoogenética de reprodutores para raça que não exista a avaliação genética no Brasil, de acordo com o inciso IV do artigo 2º, os animais receberão um Selo Branco até no máximo 5 (cinco) anos da data de publicação dessa IN, após o qual será exigido o cumprimento do referido item.

Art. 4º Animais possuidores de Certificado Especial de Identificação e Produção, com 5 (cinco) anos ou mais de idade, deverão apresentar informações de avaliação genética complementares e atualizadas com os dados da progênie destes animais, emitidos pela entidade promotora de prova zootécnica registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 5º O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará ato complementar com lista de genes, haplótipos e/ou alelos deletérios, visando a exclusão na entrada dos reprodutores portadores dos mesmos nos Centros de Coleta e Processamento de Sêmen, de forma a reduzir a frequência de tais alelos nas raças/grupamentos raciais identificados, em benefício da pecuária nacional.

Art. 6º A avaliação zoogenética com finalidade de comercialização, de que trata esta Portaria, terá a validade de 2 (dois) anos, podendo, neste período, ser utilizada por qualquer Centros de Coleta e Processamento de Sêmen registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins de classificação de que trata o artigo 3º.

Parágrafo único. Após encerrado este prazo, para a comercialização do estoque de sêmen, o Centros de Coleta e Processamento de Sêmen deverá solicitar nova avaliação zoogenética para manter atualizada a classificação genética dos animais, conforme estabelecido no artigo 3º.

Art. 7º Os Centros de Coleta e Processamento de Sêmen, as Associações de Criadores, as Entidades Promotoras de Provas Zootécnicas e demais atores, deverão promover em seus sítios eletrônicos, catálogos e peças publicitárias a classificação estabelecida nessa norma, em apoio ao esforço educativo do Ministério da Agricultura e Pecuária, com vistas a sensibilizar os pecuaristas brasileiros da importância da participação nos programas de melhoramento genético e das provas zootécnicas oficiais, haja visto o seu impacto no agronegócio.

Art. 8º Devem ser atendidas as exigências dos incisos I, II, e III do artigo 2º desta Portaria, quando da inscrição de reprodutores em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen, com fim específico de colheita de sêmen, para uso em testes de progênie ou pesquisas.

§1º Para inscrições previstas no caput, faz-se necessário dispor de declaração emitida pelo responsável do programa de melhoramento genético, informando que o reprodutor foi selecionado para participar do teste de progênie, bem como o número de doses necessárias para o teste.

§2º No caso de demanda para pesquisa, deverá ser encaminhado ao Ministério da Agricultura e Pecuária para avaliação, o projeto de pesquisa contendo, no mínimo, as informações sobre nome do responsável técnico pelo projeto, objetivos, metodologia, relação de fazendas envolvidas e número de doses necessárias à pesquisa.

§3º O número de doses a serem colhidas para a finalidade descrita no caput deverá constar no documento de autorização emitida.

Art. 9º Para a avaliação de que trata esta Portaria, de reprodutor oriundo de Transferência Nuclear – TN, somente será aceita a comprovação de desempenho por meio de avaliação genética do próprio animal ou do animal de origem da transferência, desde que o animal oriundo da TN ainda não tenha completado 7 (sete) anos e as avaliações genéticas sejam baseadas com dados de descendentes.

Art. 10. A inscrição de reprodutores em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen para comercialização de sêmen com objetivo de manutenção ou aumento do tamanho efetivo de grupamento genético sob ameaça ou risco crítico de extinção, ou a introgressão de alelos de interesse zootécnico, utilizando material importado ou não, que não possua documento de comprovação da identificação genealógica ou da quantificação do mérito genético, poderá ser autorizada após análise do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. Deverá ser apresentado o estudo genético ou genômico realizado por instituição de pesquisa, desde que não suscite conflito de interesse entre os envolvidos, devendo estar comprovada a importância do material genético para o rebanho nacional.

Art. 11. Reprodutores que visem inscrição em Centros de Coleta e Processamento de Sêmen com finalidade de colheita de sêmen para uso exclusivo no rebanho de seu proprietário estão dispensados das exigências do inciso IV do artigo 2º desta Portaria.

Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 13, de 3 de março de 2020.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO

Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária

ANEXO À Minuta de Portaria MAPA XX, de XX de XXXX de XXXX

MODELO DO SELO DE CLASSIFICAÇÃO GENÉTICA

– OURO: O círculo deve ser todo preenchido em cor amarela e os textos em fonte na cor preta.

– PRATA: O círculo deve ser todo preenchido em cor cinza e os textos em fonte na cor preta.

– BRONZE: O círculo deve ser todo preenchido em cor marrom e os textos em fonte na cor preta.

– VERMELHO: O círculo deve ser todo preenchido em cor vermelha e os textos em fonte na cor preta.

– BRANCO: O círculo deve ser todo preenchido em cor branca e os textos em fonte na cor preta.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.238-de-4-de-fevereiro-de-2025-611337237

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