PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.240, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui o Comitê Gestor de Rastreabilidade (CGR), de caráter consultivo, para coordenar, supervisionar e monitorar o Plano Nacional de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos (PNIB).

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.057462/2023-73, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Rastreabilidade (CGR), de caráter consultivo, para tratar sobre o Plano Estratégico 2025 – 2032 referente ao Plano Nacional de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos (PNIB), fruto de discussões realizadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela PORTARIA SDA/MAPA Nº 1113, DE 14 DE MAIO DE 2024.

Art. 2º Ao Comitê Gestor de Rastreabilidade compete coordenar, supervisionar e monitorar a implementação e execução do Plano Estratégico 2025 – 2032 referente ao Plano Nacional de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos (PNIB).

Art. 3º Comitê Gestor de Rastreabilidade será composto da seguinte forma:

I- um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária;

II – três representantes do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária;

III – um representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária;

IV – um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

V – um representante do Fórum Nacional dos Executores de Sanidade Agropecuária;

VI – um representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

VII – um representante da Associação Brasileira das Empresas de Certificação por Auditoria e Rastreabilidade;

VIII – um representante da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes;

IX – um representante da Associação Brasileira de Frigoríficos;

X – um representante da Associação Brasileira de Laticínios;

XI – um representante da Associação Brasileira de Reciclagem Animal;

XII – um representante da Associação Brasileira dos Exportadores de Gado;

XIII- um representante da Associação dos Exportadores de Animais Vivos;

XIV – um representante do Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil;

XV – um representante da Mesa Brasileira da Pecuária Sustentável;

XVI – um representante do Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Saúde Animal.

§1º Os representantes da Secretaria de Defesa Agropecuária serão indicados e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º Os demais representantes serão indicados pelos titulares das entidades representadas e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º Após a publicação da presente Portaria, as unidades referidas nocaputdeste artigo terão 5 (cinco) dias úteis para designar seus respectivos representantes titulares e suplentes.

§ 4º Durante a vigência do Comitê, seus membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, por solicitação da respectiva entidade.

Art. 4º O Comitê Gestor de Rastreabilidade será coordenado pelo representante da Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 1º A coordenação de que trata o caput deste artigo poderá ser compartilhada por representante do Departamento de Saúde Animal ou do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária, indicado pelo representante da Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 2º Podem ser convidados para participar das reuniões do Comitê Gestor de Rastreabilidade, representantes de outros órgãos, de entidades da administração pública federal, de entidades privadas e especialistas, cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da finalidade dos trabalhos, sem direito a voto.

Art. 5º O quórum das reuniões e das deliberações será de, no mínimo, duas entidades privadas e um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 6º O Comitê Gestor de Rastreabilidade se reunirá, presencialmente ou de forma virtual, ordinariamente em periodicidade mensal ou extraordinariamente, mediante convocação do seu Coordenador.

Art. 7º A participação no Comitê Gestor de Rastreabilidade será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 8º O Comitê Gestor de Rastreabilidade manter-se-á em atividade durante todo o período de implementação do Plano Estratégico 2025 – 2032 referente ao Plano Nacional de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos (PNIB).

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.240-de-6-de-fevereiro-de-2025-611339411

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