Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos de limãocitrus limonde Portugal. de 2024.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.004829/2012-01, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos (Categoria 3) de limãocitrus limonproduzidos em Portugal.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário – CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF de Portugal, com a seguinte Declaração Adicional:
I – “O envio foi inspecionado e se encontra livre deApomyelois ceratoniae,Brevipalpus lewisi, Eotetranychus lewisi, Eutetranychus africanus, Frankliniella intonsa, Icerya aegyptiaca, Icerya seychellarum, Limothrips cerealium, Pezothrips kellyanus, Pseudococcus calceolariae, Scirtothrips aurantii, Scirtothrips inermis, Thaumatotibia leucotreta, Tetranychus turkestani, Diaporthe ereseSeptoria citri.“.
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF de Portugal será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil suspender as importações de frutos frescos de limão até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.246-de-20-de-fevereiro-de-2025-613985451