PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.272, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Estabelece os Requisitos Fitossanitários para a importação de tubérculos de batataSolanum Tuberosum para consumo e processamento produzidos no Peru.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.061657/2022-37, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de tubérculos (Categoria 3) de batataSolanum tuberosum para consumo e processamento produzidos no Peru.

Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário – CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Peru, com a seguinte Declaração Adicional:

I – “O envio foi inspecionado e se encontra livre deCopitarsia heydenreichii, Epitrix cucumeris, Epitrix subcrinita, Premnotrypes latithorax, Premnotrypes sanfordi, Premnotrypes solani, Premnotrypes suturicallus, Premnotrypes vorax, Rhigopsidius piercei, Rhigopsidius tucumanus, Symmetrischema tangolias, Boeremia foveata, Phytophthora erythroseptica, Puccinia pittieriana, Septoria malagutii, Stagonosporopsis andigena, Synchytrium endobioticum, Thecaphora solani, Ditylenchus dipsaci, Globodera pallida, Globodera rostochiensis, Nacobbus aberrans e Spongospora subterranea (vetor PMTV).”

Art. 3º Os tubérculos de batata devem ser submetidos à lavagem ou a outro método de limpeza e estarem livres de solo.

Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Peru será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil suspender as importações de tubérculos de batata para consumo e processamento até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.272-de-30-de-abril-de-2025-627584761

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