PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.277, DE 7 DE MAIO DE 2025

Submete à Consulta Pública a proposta de Portaria que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade para os coprodutos da destilaria de milho.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.012177/2025-95, resolve:

Art. 1º Fica submetida à consulta pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a proposta de Portaria que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade para os coprodutos da destilaria de milho.

Parágrafo único. O projeto de portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas.

Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos – SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.

Parágrafo único. Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos – SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso – SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido nocaputdo art. 1º desta Portaria, a Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal, avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

ANEXO

Portaria SDA/MAPA xxx, de xxxxx de xxxxx de 2025

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, III, k, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 01 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, na Portaria nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.012177/2025-95, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o padrão de identidade e qualidade para os coprodutos da destilaria de milho.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico considera-se:

I – coproduto da destilaria de milho: subproduto gerado durante o processo de destilação do milho para a produção de etanol ou bebidas alcoólicas, utilizado como alimento para animais;

II – destilaria de milho: unidade de produção industrial de etanol a partir do processamento de grãos de milho;

III – matéria estranha: os corpos ou detritos de qualquer natureza, estranhos ao produto, associado a condições ou práticas inadequadas na produção, manipulação, armazenamento ou distribuição; e

IV – umidade: o percentual de água encontrado na amostra do produto, determinado por método oficialmente reconhecido ou por aparelho que forneça resultado equivalente.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E TOLERÂNCIAS

Art. 3º A classificação do coproduto da destilaria de milho é estabelecida em função dos seus requisitos de identidade e qualidade.

§1º O requisito de identidade do coproduto da destilaria de milho é definido pela espécie Zea mays L..

§2º Os requisitos de qualidade do coproduto da destilaria de milho são definidos em função da forma que se apresenta e do seu valor nutritivo.

Art. 4º O coproduto da destilaria de milho, de acordo com sua forma de apresentação, do seu valor nutritivo e dos limites estabelecidos na Tabela, será classificado em 14 (quatorze) tipos.

I – WF – Fibra úmida: fibra úmida separada do grão antes da fermentação;

II – DF – Fibra seca: fibra seca separada do grão antes da fermentação;

III – WFS – Fibra úmida com solúveis: fibra úmida separada do grão antes da fermentação, com adição de sólidos solúveis;

IV – DFS – Fibra seca com solúveis: fibra seca separada do grão processado, com adição de sólidos solúveis;

V – WDG – Grãos úmidos de destilaria: grãos úmidos de destilaria obtidos após o processamento do grão, sem adição de sólidos solúveis e remoção parcial do óleo;

VI – WDGS – Grãos úmidos de destilaria com solúveis: grãos úmidos de destilaria obtidos após o processamento do grão, devendo conter sólidos solúveis e remoção parcial do óleo;

VII – DDG – Grãos secos de destilaria: grãos secos de destilaria, sem adição de sólidos solúveis, resultante da secagem do WDG, após o processamento do grão, com ou sem fermentação, podendo ter remoção parcial do óleo;

VIII – HPDDG – Grãos secos de destilaria com alto teor de proteína: grãos secos de destilaria, com porção de fibra e de óleo removidos de forma a concentrar a proporção de proteína, não contendo sólidos solúveis adicionados no processo;

IX – DDGS – Grãos secos de destilaria com solúveis: grãos secos de destilaria com adição de sólidos solúveis e remoção parcial do óleo;

X – DDGS com alto teor de óleo – Grãos secos de destilaria com solúveis e alto em óleo: grãos secos de destilaria com adição de sólidos solúveis concentrados e sem remoção de óleo;

XI – DDGS com baixo teor de óleo – Grãos secos de destilaria com solúveis, baixo em óleo: grãos secos de destilaria com adição de sólidos solúveis concentrados e óleo extraído por processos físicos ou químicos, resultando em teor máximo de 3% (três porcento) de gordura bruta;

XII – DDGS com fibra – Grãos secos de destilaria com solúveis e fibra: grãos secos de destilaria com adição de sólidos solúveis e teor de fibra, resultante do processamento de grãos, havendo a separação de fibra em uma das etapas, podendo sofrer a remoção do óleo;

XIII – CDS (syrup) – Solúveis concentrados de destilaria (xarope): sólidos solúveis de destilaria por processo de evaporação, após fermentação e destilação; e

XIV – CFP – Proteína fermentada de cereais: resultado da separação pós- destilação das proteínas contidas na vinhaça, mediante processos físicos ou químicos, podendo haver a adição de sólidos solúveis concentrados no produto.

Tabela: Limites de tolerância dos requisitos mínimos, expresso em %

TipoUmidade máximaProteína bruta mínimaExtrato etéreo mínimoFibra bruta máximaFibra bruta mínimaMaterial mineral máximoDextrose mínima
WF – Fibra úmida65%6%2%10%
DF – Fibra seca13%6%2%10%
WFS – Fibra úmida com solúveis68%6%5%10%5%
DFS – Fibra seca com solúveis13%14,5%6%13%7%
WDG – Grãos úmidos de destilaria70%6%2%14%
WDGS – Grãos úmidos de destilaria com solúveis70%10%2%14%
DDG – Grãos secos de destilaria13%24%4%14%
HPDDG – Grãos secos de destilaria com alto teor de proteína12%40%9,5%10%6%
DDGS – Grãos secos de destilaria com solúveis13%25%10%14%
DDGS com alto teor de óleo13%25%10%14%
DDGS com baixo teor de óleo13%26%5%14%
DDGS com fibra13%18%4%8%8%
CDS – Solúveis condensados de destilaria (xarope)65%10%3%4%1,5%
CFP – Proteína fermentada13%45%2%3%

Art. 5º Será considerado como Fora de Tipo o coproduto da destilaria de milho que não atender os limites de tolerância estabelecidos no Tabela desta Portaria, sendo proibida a comercialização como se apresenta, podendo ser rebeneficiado, desdobrado ou recomposto para efeito de enquadramento em Tipo.

Art. 6º Será desclassificado e proibido a comercialização bem como a entrada no país, o coproduto da destilaria de milho que apresentar uma ou mais situações indicadas abaixo:

I – mau estado de conservação, incluindo aspecto generalizado de mofo ou fermentação;

II – odor estranho, de qualquer natureza, que inviabilize o seu uso ou o consumo animal;

III – presença de matérias-primas não aprovadas para uso na alimentação animal conforme legislação específica; e

IV – presença de matérias estranhas.

Art. 7º No caso do produto desclassificado, a entidade credenciada para execução da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverá emitir o correspondente documento, desclassificando o produto, bem como comunicar o fato à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura e Pecuária onde o produto se encontra, para as providências cabíveis.

Art. 8º Caberá ao respectivo serviço técnico do Ministério da Agricultura e Pecuária adotar as providências cabíveis quanto ao produto desclassificado, podendo para isso articular-se, no que couber, com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.

Art. 9º No caso específico da utilização do produto desclassificado para outros fins que não seja o uso proposto, o serviço técnico do Ministério da Agricultura e Pecuária deverá adotar os procedimentos necessários ao acompanhamento do produto até a sua completa descaracterização, cabendo ao proprietário do produto ou ao seu representante, além de arcar com os custos pertinentes à operação, ser o seu depositário, quando necessário.

Art. 10. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá efetuar análises de resíduos de antibióticos e outras análises complementares independentemente do resultado da classificação do produto.

Parágrafo único. O produto será desclassificado quando se constatar a presença de substâncias em limites superiores ao máximo estabelecido na legislação específica, ou ainda quando se constatar a presença de substâncias não autorizadas para o produto.

CAPÍTULO III

DA AMOSTRAGEM DE FISCALIZAÇÃO

Art. 12. A amostragem de fiscalização será realizada por lote.

Art. 13. Caberá ao detentor do produto ou seu responsável propiciar a identificação e a movimentação do produto, independentemente da forma em que se encontra, possibilitando as condições necessárias aos trabalhos de amostragem exigidos pela autoridade fiscalizadora.

Art. 14. Responderá pela representatividade da amostra, em relação ao lote ou volume do qual se originou, a pessoa física ou jurídica que a coletou, mediante a apresentação do documento comprobatório correspondente.

Art. 15. Na amostragem de fiscalização será retirada quantidade suficiente do lote para o trabalho de aferição da conformidade e demais análises complementares, conforme o caso.

Art. 16. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer regras de amostragem e orientações específicas.

Art. 17. A quantidade remanescente do processo de amostragem será recolocada no lote ou devolvida ao interessado.

Art. 18. O responsável pela amostragem ou o órgão de fiscalização não será obrigado a recompor ou ressarcir o produto amostrado, que porventura tenha sido danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e das análises.

Art. 19. Na classificação do coproduto da destilaria de milho pelo fluxo operacional o método de amostragem deve estar devidamente descrito e documentado.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS OU ROTEIRO PARA CLASSIFICAÇÃO

Art. 20. Nos procedimentos operacionais ou roteiro para classificação do coproduto da destilaria de milho por amostra, deve ser observado o que segue:

I – previamente à análise da amostra de, no mínimo, 500 g (quinhentos gramas), verificar a presença de características desclassificantes ou outros fatores que dificultem ou impeçam a classificação do produto; em caso positivo, emitir o laudo de classificação relatando o constatado;

II – estando o produto em condições de ser classificado, encaminhar para o laboratório uma via de no mínimo, 500 g (quinhentos gramas) cada para as análises previstas na Tabela desta Portaria;

III – as análises laboratoriais previstas neste Regulamento devem ser realizadas por meio de métodos oficias, normalizados ou validados;

IV – de posse dos resultados, proceder ao enquadramento do produto observando a Tabela desta Portaria;

V – fazer constar no laudo e no documento de classificação os motivos que levaram o produto a ser enquadrado como desclassificado, quando for o caso; e

VI – revisar, datar, e assinar o laudo e o documento de classificação devendo constar, em ambos, obrigatoriamente, o nome do classificador e o seu número de registro no Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 21. A classificação do coproduto da destilaria de milho poderá ser realizada pelo fluxo operacional da própria empresa devidamente credenciada junto ao MAPA.

CAPÍTULO V

DO MODO DE APRESENTAÇÃO

Art. 22. O coproduto da destilaria de milho poderá apresentar-se embalado ou a granel.

Art. 23. As embalagens utilizadas no acondicionamento do coproduto da destilaria de milho deverão ser de materiais apropriados.

CAPÍTULO VII

DA MARCAÇÃO OU ROTULAGEM

Art. 24. As especificações de qualidade do coproduto da destilaria de milho referentes à marcação ou rotulagem, devem estar em consonância com a respectivo Documento de Classificação.

I – relativas à classificação do produto:tipo;

II – relativas ao produto e ao seu responsável:

a) identificação do lote, que será de atribuição do responsável pelo produto; e

b) nome empresarial, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço da empresa ou do responsável pelo produto.

Art. 25. A marcação ou rotulagem do coproduto da destilaria de milho importado, além das informações contidas no artigo 24, deverá conter ainda as seguintes informações:

I – país de origem e;

II – nome empresarial, endereço e CNPJ do importador.

Art. 26. A marcação ou rotulagem do produto embalado deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo as exigências previstas em legislação específica.

Art. 27. A informação referente ao tipo deve ser grafada por extenso.

Art. 28. As informações relativas ao tipo do coproduto da destilaria de milho deverão ser grafadas em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dimensões especificadas para o peso líquido em legislação específica.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As dúvidas decorrentes da aplicação deste Regulamento Técnico serão esclarecidas pela área técnica competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor em x de xxxxx de 2025.

CARLOS GOULART

Secretário de Defesa Agropecuária

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.277-de-7-de-maio-de-2025-627973629

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