PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.288, DE 21 DE MAIO DE 2025

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto de Resolução GMC/MERCOSUL para estabelecer os requisitos zoossanitários para a importação de oócitos e embriões suínos congelados para os Estados-Partes.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.020208/2025-81, resolve:

Art. 1º Fica submetida à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto de Resolução GMC/MERCOSUL, que estabelece os requisitos zoossanitários para a importação de oócitos e embriões suínos congelados para os Estados-Partes, bem como o modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI), que fazem parte da presente Portaria.

§1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.

§2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.

Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos – SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.

Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso – SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº XX/AA

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE OÓCITOS E DE EMBRIÕES SUÍNOS CONGELADOS PARA OS ESTADOS-PARTES

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N° 06/96 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO: Que se faz necessária a elaboração de uma norma que estabeleça os requisitos zoossanitários para o ingresso de oócitos e de embriões suínos destinados aos Estados-Partes, em conformidade com as normas internacionais de referência da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA), bem como um modelo de Certificado Veterinário Internacional (CVI) para acompanhar a remessa desses produtos até ao local de destino nos Estados-Partes.

O GRUPO MERCADO COMUM resolve:

Art. 1º Facam aprovados os “Requisitos Zoossanitários para a Importação de Oócitos e de Embriões Suínos Congelados para os Estados-Partes”, constantes do Anexo I, bem como o “Modelo de Certificado Veterinário Internacional”, constante do Anexo II, que integram a presente Resolução.

Art. 2º Os Estados-Partes deverão indicar, no âmbito do Subgrupo de Trabalho nº 8 – “Agricultura” (SGT nº 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3º A presente Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados-Partes até xx/xx/xxxx.

XXXX GMC – Cidade, DD/MM/AA.

ANEXO I

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE OÓCITOS E DE EMBRIÕES SUÍNOS CONGELADOS PARA OS ESTADOS-PARTES

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeitos da presente Resolução, são aplicáveis as seguintes definições:

I. «Autorizado», significa oficialmente autorizado, aprovado, acreditado, certificado ou registrado pela Autoridade Veterinária ou pela Autoridade Competente do país exportador;

II. «Código Terrestre», o Código Sanitário para Animais Terrestres da OMSA;

III. «Congelado», o produto submetido ao processo de preservação por meio do congelamento ou vitrificação nos termos do Manual da IETS;

IV. «Certificado veterinário internacional» ou «CVI» ou «Certificado zoossanitário internacional» ou «CZI» ou «Certificado sanitário internacional» ou «CSI», o documento oficialmente emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador em que se certifica o cumprimento dos requisitos zoossanitários estabelecidos na presente Resolução, de forma integral ou equivalente ao modelo que consta no Anexo II;

V. «Doador», as fêmeas das quais se coletam os produtos ou os machos dos quais se origina o sêmen utilizado na obtenção dos produtos;

VI. «Embrião», o estágio inicial de desenvolvimento de um animal sempre que for possível a sua transferência para uma fêmea receptora;

VII. «Estabelecimento», qualquer tipo de instalação, estrutura ou, no caso da criação ao ar livre, qualquer ambiente ou local onde são mantidos animais ou produtos germinais, temporária ou permanentemente;

VIII. «Estabelecimento de produtos germinais», uma equipe de coleta ou uma equipe de produção de produto germinal;

IX. «Equipe de coleta», um estabelecimento de produtos germinais constituído por um grupo de profissionais ou uma estrutura aprovados para a colheita, a transformação, a armazenagem e o transporte de embriões obtidos in vivo ou oócitos de suínos;

X. «Equipe de produção», um grupo de profissionais que atua em uma exploração ou uma estrutura específica, para a determinada finalidade, que sejam aprovados para a colheita, a transformação, a armazenagem e o transporte de oócitos de suínos e para a produção in vitro, inclusivamente com sêmen armazenado, a transformação, a armazenagem e o transporte de embriões de suínos;

XI. «Exploração», um local ou lugar em que animais são mantidos;

XII. «IETS», a Sociedade Internacional de Transferência de Embriões;

XIII. «OMSA», a Organização Mundial de Saúde Animal;

XIV. «Manual da IETS», o manual técnico publicado pela IETS com diretrizes para procedimentos gerais para transferência de embriões, padrões mínimos para manuseio higiênico de embriões, resumo atualizado dos resultados sobre interações embrião-patógeno e métodos de padronização recomendados para rotulagem de recipientes de embriões congelados;

XV. «Manual Terrestre», o Manual de Testes Diagnósticos e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA;

XVI. «Oócitos», as fases haploides da oogênese, incluindo oócitos secundários e óvulos;

XVII. «Produtos germinais» ou «produtos», os oócitos e/ou os embriões de suínos;

XVIII. «Remessa», uma quantidade de produto germinal expedida de um único estabelecimento e abrangidos por um único certificado veterinário internacional;

XIX. «Rebanho», grupo de animais da mesma espécie que são criados sob o controle humano. Considera-se que um rebanho constitui uma unidade epidemiológica;

XX. «Serviço Veterinário Oficial» ou «SVO», a combinação de pessoas e órgãos governamentais responsáveis pela supervisão, regulamentação e execução das atividades relacionadas à saúde animal, segurança dos produtos de origem animal, controle de doenças e cumprimento das normas veterinárias nacionais, internacionais e do Código Terrestre;

XXI. «Suíno», o animal da espécie de ungulados Sus scrofa;

XXII. «Responsável técnico», a pessoa com formação adequada, registrada ou licenciada pelo órgão estatutário veterinário competente do país exportador para praticar a medicina veterinária naquele país, e autorizada pela Autoridade Veterinária ou pela Autoridade Competente do país exportador responsável pelas atividades realizadas por uma equipe de coleta ou por uma equipe de produção em conformidade com a presente Resolução.

Art. 2º As definições contidas nos glossários do Código Terrestre e do Manual Terrestre aplicam-se, de forma complementar, à presente Resolução.

CAPÍTULO II

DO PAÍS EXPORTADOR

Art. 3º O país exportador deve ser um país membro da Organização Mundial de Saúde Animal.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 4º O modelo de CVI deve ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado-Parte importador.

I. O CVI deve ser redigido em idioma compreendido pelo veterinário oficial certificador e em idioma do Estado-Parte importador;

II. Em caso de controvérsia, prevalecerá o idioma do Estado-Parte importador;

III. O original de cada CVI será constituído por uma única folha de papel, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas de papel que constituam um todo indivisível;

IV. Se, por razões de identificação da remessa, forem apensas ao CVI folhas de papel suplementares, considerar-se-á que essas folhas fazem parte do original do CVI e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação;

V. Se o CVI, incluídas as folhas de papel adicionais referidas no inciso IV, anterior, for constituído por mais do que uma página, cada página deve ser numerada – (número da página) de (número total de páginas) – na parte inferior e incluir, na parte superior, o número de código do certificado atribuído pela Autoridade Veterinária;

Art. 5º O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial.

I. A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos e a mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas d’água; ou em caso de emissão digital ou eletrônica, as medidas de segurança serão acordadas bilateralmente entre o país importador e exportador.

II. O CVI deve ter uma validade máxima de sessenta (60) dias a partir da data de sua emissão.

Art. 6º O original do CVI deve acompanhar a importação até ao posto fronteiriço do Estado-Parte importador.

Art. 7º As isenções para a realização de testes diagnósticos e de aplicação de vacinas, quando previstas nesta Resolução, devem ser previamente aceitas pelo Estado-Parte importador, e as respectivas certificações de isenção devem constar no CVI.

Art. 8º O Estado-Parte importador e o país exportador podem acordar outros procedimentos sanitários que garantam níveis de proteção equivalentes ou superiores aos previstos na presente Resolução.

CAPÍTULO III

DO USO DE SÊMEN

Art. 9º No caso de uso de sêmen para a obtenção dos produtos, deve ser utilizado sêmen que cumpra com a norma MERCOSUL/GMC/RES. Nº 07/17, que aprova os requisitos zoossanitários dos Estados-Partes para a importação de sêmen suíno congelado e suas alterações.

CAPÍTULO IV

DOS TESTES DIAGNÓSTICOS E DAS VACINAS

Art. 10. Os testes diagnósticos exigidos na presente Resolução devem ser realizados de acordo com o disposto no Manual Terrestre e em laboratório autorizado.

Art. 11. As vacinas exigidas na presente Resolução devem ser produzidas de acordo com o disposto no Manual Terrestre e ser autorizadas.

Art. 12. As coletas de amostras, para a realização dos testes diagnósticos exigidos na presente Resolução, devem ser supervisionadas pelo responsável técnico do estabelecimento de produto germinal ou pelo pessoal do Serviço Veterinário Oficial (SVO).

CAPÍTULO V

DA INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA

Art. 13. Com relação à Febre Aftosa (FA):

I. A doadora:

a) deve ter permanecido em um país ou uma zona reconhecidos pela OMSA como livre de FA, ou em um compartimento reconhecido pelo Estado-Parte importador como livre de FA, desde o seu nascimento ou durante, pelo menos, os três (3) meses anteriores à coleta dos produtos;

b) não deve ter manifestado qualquer sinal clínico de FA no dia da coleta dos produtos.

Art. 14. Com relação à Peste Suína Africana (PSA):

I. A doadora:

a) deve ter permanecido em um país, uma zona ou um compartimento livre de PSA, nos termos do Código Terrestre, desde o seu nascimento ou durante, pelo menos, os três (3) meses anteriores à coleta dos produtos;

b) não deve ter manifestado qualquer sinal clínico de PSA no dia da coleta dos produtos.

Art. 15. Com relação à Peste Suína Clássica (PSC):

I. A doadora:

a) deve ter permanecido em um país, uma zona ou um compartimento livre de PSC, nos termos do Código Terrestre, desde o seu nascimento ou durante, pelo menos, os três (3) meses anteriores à coleta dos produtos;

b) não deve ter manifestado qualquer sinal clínico de PSC no dia da coleta dos produtos.

Art. 16. Com relação à Síndrome Reprodutiva e Respiratória Suína (PRRS):

I. A doadora:

a) deve ter permanecido em um país, uma zona ou um compartimento livre de PRRS, nos termos do Código Terrestre, desde o seu nascimento ou durante, pelo menos, os três (3) meses anteriores à coleta dos produtos;

b) não deve ter manifestado qualquer sinal clínico de PRRS no dia da coleta dos produtos.

II. Alternativamente ao disposto no inciso I deste artigo, a doadora:

a) deve ter sido submetida a duas (2) tomadas de amostra para realização de testes sorológicos para a detecção da infecção pelo vírus da PRRS, com resultados negativos, realizadas em intervalo de pelo menos vinte e um (21) dias entre elas, e que a segunda tomada de amostra tenha sido realizada dentro dos quinze (15) dias anteriores à coleta dos produtos;

b) não deve ter manifestado qualquer sinal clínico de PRRS no dia da coleta dos produtos.

Art. 17. Com relação à Doença de Aujeszky (DA):

I. A doadora:

a) deve ter permanecido em um país ou uma zona livre de DA, nos termos do Código Terrestre, no dia da coleta dos produtos;

b) não deve ter manifestado qualquer sinal clínico de DA no dia da coleta dos produtos.

Alternativamente ao disposto no inciso I deste artigo, a doadora:

a) deve ter permanecido em exploração livre de DA, desde o seu nascimento ou durante, pelo menos, os três (3) meses anteriores à coleta dos produtos;

b) deve ter sido submetida a uma (1) tomada de amostra para realização de teste sorológico de ELISA ou de Aglutinação por látex para a detecção de anticorpos contra o vírus completo da DA, com resultado negativo, realizada dentro dos quinze (15) dias anteriores à coleta dos produtos;

c) nã deve ter manifestado qualquer sinal clínico de DA no dia da coleta dos produtos.

Art. 18. Com relação à Brucelose Suína (infecção por Brucella suis):

I. A doadora:

a) não deve ter sido vacinada contra a infecção por Brucella suis durante os três (3) últimos anos da coleta dos produtos;

b) deve ter permanecido em país ou em zona livre de infecção por Brucella suis, conforme aplicável.

c) não deve ter manifestado qualquer sinal clínico de infecção por Brucella suis no dia da coleta dos produtos.

II. Alternativamente ao disposto no inciso I deste artigo, a doadora:

a) não deve ter sido vacinada contra a infecção por Brucella suis durante os três (3) últimos anos da coleta dos produtos;

b) deve ter permanecido em um rebanho livre de infecção por Brucella suis e ter sido submetida a testes de I-ELISA, de fluorescência polarizada ou de antígeno acidificado tamponado (AAT), com resultados negativos, realizados em intervalos de seis (6) meses;

c) não deve ter manifestado qualquer sinal clínico de infecção por Brucella suis no dia da coleta dos produtos.

CAPÍTULO VI

DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTOS GERMINAIS

Art. 19. O estabelecimento de produto germinal, seja uma equipe de coleta ou uma equipe de produção, deve estar previamente autorizado para realizar suas operações relativas aos produtos destinados aos Estados-Partes.

Art. 20. No processo de autorização, a Autoridade Veterinária ou Competente deve considerar as condições estabelecidas nos capítulos pertinentes do Código Terrestre.

I. A autorização deve ser suspensa caso o Serviço Veterinário Oficial (SVO) do país exportador determine qualquer restrição zoossanitária relacionada a doenças que acometam suínos e que incluam a localização do animal, do rebanho, da exploração ou do estabelecimento de produto germinal.

Art. 21. A coleta, o processamento e o armazenamento dos produtos devem ser realizadas sob supervisão do responsável técnico.

CAPÍTULO VII

DA DOADORA

Art. 22. A doadora deve ter permanecido no país exportador por um período mínimo de sessenta (60) dias anteriores à coleta dos produtos.

Art. 23. A doadora deve ter sido isolada, por um período mínimo de quinze (15) dias anteriores à coleta dos produtos, em estabelecimento no qual nenhum animal residente apresentou sinal clínico de doença infectocontagiosa.

I. No estabelecimento a que se refere o caput, nos cento e oitenta (180) dias anteriores à coleta dos produtos, não deve ter sido oficialmente notificado casos de:

a) Síndrome Reprodutiva e Respiratória Suína (PRRS);

b) Gastroenterite Transmissível dos Suínos (TGE);

c) Diarreia Epidêmica dos Suínos (PED).

II. No estabelecimento a que se refere o caput, nos trinta (30) dias posteriores à coleta dos produtos, não deve ter sido oficialmente notificado casos de doenças infectocontagiosas.

Art. 24. O período de que trata o caput do art. 23 deverá ser estendido no caso de necessidade de realização de testes diagnósticos que exijam um período de intervalo superior a trinta (30) dias.

Art. 25. A doadora deve ter sido submetida a exame clínico previamente à coleta dos produtos, devendo estar livre de quaisquer sinais clínicos de doenças infectocontagiosas no momento da coleta dos produtos.

Art. 26. A doadora não deve ter sido utilizada para reprodução ou monta natural por um período mínimo de trinta (30) dias anteriores à data da coleta dos produtos.

I. A mesma restrição aplica-se ao período entre a data da primeira coleta de amostras para os testes diagnósticos e a coleta dos produtos.

CAPÍTULO VIII

DA COLETA, DO PROCESSAMENTO E DO ARMAZENAMENTO DO PRODUTO

Art. 27. Os procedimentos de coleta, de processamento e de armazenamento dos produtos devem observar as condições estabelecidas nos capítulos pertinentes do Código Terrestre e, se aplicável, do Manual da IETS

Art. 28. Os produtos devem ser armazenados congelados em ampolas ou palhetas estéreis.

I. As ampolas e as palhetas devem armazenar produtos de uma única doadora.

II. As ampolas e as palhetas devem estar identificadas individualmente, incluindo-se necessariamente a data da coleta, o lote e a doadora ou os doadores.

Art. 29. Todos os insumos de origem animal utilizados nos procedimentos de coleta, de processamento ou de armazenamento devem estar livres de contaminantes físicos, químicos e biológicos.

Art. 30. Os produtos devem ser armazenados congelados por um período mínimo de trinta (30) dias antes do embarque ao Estado Parte importador.

Art. 31. O contenedor deve ser preferencialmente de primeiro uso, novo, ou rigorosamente limpo e desinfetado.

Art. 32 O contenedor deve ser lacrado sob a supervisão do responsável técnico do estabelecimento de produto geminal ou por pessoal do Serviço Veterinário Oficial (SVO).

I. O número do lacre deve ser incluído no CVI.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Em caso de indícios de descumprimento dos termos da presente Resolução ou de dúvidas quanto à identidade ou o destino dos produtos, ou à correspondência entre a produção, carga ou remessa e as respectivas garantias certificadas, a Autoridade Veterinária do Estado Parte importador poderá reter a remessa ou partida, até que sejam eliminados os indícios ou as dúvidas.

I. Confirmando-se os indícios do caput, a Autoridade Veterinária do Estado Parte deverá adotar medidas de devolução, se possível, ou destruição da remessa, as quais os custos correrão por conta do responsável pela importação.

ANEXO II

MODELO DE CERTIFICADO ZOOSANITARIO PARA LA IMPORTACION DE OVOCITOS Y EMBRIONES PORCINOS CONGELADOS /

MODELO DE CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA A IMPORTAÇÃO DE OÓCITOS E EMBRIÕES DE SUÍNOS CONGELADOS

PARTE I. IDENTIFICACIÓN DE LA PARTIDA / PARTE I. IDENTIFICAÇÃO DA REMESSA

I.1. Nº Referencia del Certificado / Nº Referência do Certificado: ………………………………………

I.2. Expedidor/Exporta / Expedidor/Exportador

I.2a. Nombre / Nome: ………………………………………

I.2b. Dirección / Endereço: ………………………………………

I.3a. Autoridad Veterinaria / Autoridade Veterinária: ………………………………………

I.3b Autoridad Competente / Autoridade Competente: ………………………………………

I.4. Destinatario/Importador / Destinatário/Importador

I.4a. Nombre / Nome: ………………………………………

I.4b. Dirección / Endereço: ………………………………………

I.5. País de Origen Código ISO del País / País de Origem Código ISO do País: ……………………/…………………

I.6. País de Destino Código ISO del País / País de Destino Código ISO do País: ……………………/…………………

I.7. Lugar de Expedición / Local de Expedição: ………………………………………

I.8. Lugar de Destino / Local de Destino: ………………………………………

I.9a. Número de Registro/Autorización / N.º de Registo/Autorização: ………………………………………

I.9b. Dirección / Endereço: ………………………………………

I.10. Lugar de Carga / Local de Carregamento: ………………………………………

I.11. Fecha y Hora de Salida / Data e Hora da Partida: ………./………./…………… – ……………….

I.12. Medios de Transporte / Meio de Transporte

□ Aeronave / □ Avião

□ Buque / □ Navio

□ Ferrocarril / □ Ferroviário

□ Vehículo de Carretera / □ Veículo Rodoviário

Identificación / Identificação: ………………………………………

I.13. Puesto de Control Fronterizo de Entrada / Posto de Controle Fronteiriço de Entrada: ………………………………………

I.14. Condiciones de Transporte / Condições de Transporte

□ De Congelación / □ De Congelação

I.15. Número del Recipiente / N.º do Contentor: ………………………………………

I.16. Número del Precinto / N.º do Selo: ………………………………………

I.17. Certificado como o a efectos de: / Certificado como/para

□ Productos Reproductivos / □ Produtos Germinais

I.18. Número Total de Bultos / Número Total de Embalagens: ………………………………………

I.19. Cantidad Total / Quantidade Total: ………………………………………

I.20. Descripción de la Partida / Descrição da Remessa: ………………………………………

I.21. Código NCM / Código NCM: ………………………………………

I.22. Identificación / Identificação

Nº de identificación de la donante / Nº de identificação da doadoraRaza (1) / Raça (1) Nº de identificación del donante (1) / Nº de identificação do doador (1) Raza (1) / Raça (1) Fecha de colecta (2) o cultivo (3) / Data da coleta (2) ou cultivo (3) Cantidad de embriones o ovocitos /Quantidade de embriões ou oócitosNº de identificación de las ampollas y las pajuelas / Nº de identificação das ampolas e das palhetas

 (1) Tachar lo que no corresponda. / Tachar o que não corresponda.

 (2) Para productos colectados in vivo. / Para productos coletados in vivo.

 (3) Para productos obtenidos in vitro. / Para produtos obtidos in vitro.

PARTE II. INFORMACIÓN SANITARIA / PARTE II. INFORMAÇÃO SANITÁRIA

El veterinario oficial abajo firmante certifica lo siguiente: / O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que:

1. Tuvo acceso, leyó y comprendió la Resolución del Grupo Mercado Común (GMC) del Mercado Común del Sur (Mercosur) que aprueba los “Requisitos Zoosanitarios de los Estados Partes para la Importación de Ovocitos y Embriones Porcinos”. / Teve acesso, leu e compreendeu a Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) do Mercado Comum do Sul (Mercosul) que aprova os “Requisitos Zoossanitários dos Estados-Partes para a Importação de Oócitos e de Embriões Suínos”.

2. El país exportador es un país miembro de la Organización Mundial de Sanidad Animal. / O país exportador é um país membro da Organização Mundial de Saúde Animal.

3. El semen utilizado para la obtención de los productos, en el caso de embriones, cumple con la norma MERCOSUR/GMC/RES. Nº 07/17, que aprueba los requisitos zoosanitarios de los Estados Partes para la importación de semen porcino congelado y sus modificaciones. / O sêmen utilizado para a obtenção dos produtos, no caso de embriões, cumpre com a norma MERCOSUL/GMC/RES. Nº 07/17, que aprova os requisitos zoossanitários dos Estados-Partes para a importação de sêmen suíno congelado e suas alterações.

4. Las pruebas diagnósticas certificadas en el presente instrumento fueron realizadas de acuerdo con lo dispuesto en el Manual Terrestre y en un laboratorio aprobado por la Autoridad Veterinaria o la Autoridad Competente del país exportador. / Os testes diagnósticos certificados no presente instrumento foram realizados de acordo com o disposto no Manual Terrestre e em laboratório aprovado pela Autoridade Veterinária ou pela Autoridade Competente do país exportador.

5. Las vacunas descritas en el presente instrumento fueron producidas de acuerdo con lo dispuesto en el Manual Terrestre y aprobadas por la Autoridad Veterinaria o la Autoridad Competente del país exportador. / As vacinas descritas no presente instrumento foram produzidas de acordo com o disposto no Manual Terrestre e aprovadas pela Autoridade Veterinária ou pela Autoridade Competente do país exportador.

6. Las tomas de muestras para la realización de las pruebas diagnósticas certificadas en el presente instrumento fueron supervisadas por el responsable técnico del establecimiento de producto germinal o por el personal del Servicio Veterinario Oficial del país exportador. / As coletas de amostras, para a realização dos testes diagnósticos certificados no presente instrumento, foram supervisionadas pelo responsável técnico do estabelecimento de produto germinal ou pelo pessoal do Serviço Veterinário Oficial do país exportador.

7. La donante permaneció en un país o en una zona reconocidos por la OMSA como libres de Fiebre Aftosa (FA), o en un compartimento reconocido por el Estado Parte importador como libre de FA, desde su nacimiento o durante al menos los tres (3) meses anteriores a la recolección de los productos, y no manifestó ningún signo clínico de FA el día de la recolección de los productos. / A doadora permaneceu em um país ou uma zona reconhecidos pela OMSA como livre de Febre Aftosa (FA), ou em um compartimento reconhecido pelo Estado-Parte importador como livre de FA, desde o seu nascimento ou durante, pelo menos, os três (3) meses anteriores à coleta dos produtos, e não manifestou qualquer sinal clínico de FA no dia da coleta dos produtos.

8. La donante permaneció en un país, una zona o un compartimento libre de Peste Porcina Africana (PPA), en los términos del Código Terrestre, desde su nacimiento o durante al menos los tres (3) meses anteriores a la recolección de los productos, y no manifestó ningún signo clínico de PPA el día de la recolección de los productos. / A doadora permaneceu em um país, uma zona ou um compartimento livre de Peste Suína Africana (PSA), nos termos do Código Terrestre, desde o seu nascimento ou durante, pelo menos, os três (3) meses anteriores à coleta dos produtos, e não manifestou qualquer sinal clínico de PSA no dia da coleta dos produtos.

9. La donante permaneció en un país, una zona o un compartimento libre de Peste Porcina Clásica (PPC), en los términos del Código Terrestre, desde su nacimiento o durante al menos los tres (3) meses anteriores a la recolección de los productos, y no manifestó ningún signo clínico de PPC el día de la recolección de los productos. / A doadora permaneceu em um país, uma zona ou um compartimento livre de Peste Suína Clássica (PSC), nos termos do Código Terrestre, desde o seu nascimento ou durante, pelo menos, os três (3) meses anteriores à coleta dos produtos, e não manifestou qualquer sinal clínico de PSC no dia da coleta dos produtos.

10. La donante:

a. permaneció en un país, una zona o un compartimento libre del Síndrome Reproductivo y Respiratorio Porcino (PRRS), en los términos del Código Terrestre, desde su nacimiento o durante al menos los tres (3) meses anteriores a la recolección de los productos, y no manifestó ningún signo clínico de PRRS el día de la recolección de los productos; / permaneceu em um país, uma zona ou um compartimento livre de Síndrome Reprodutiva e Respiratória Suína (PRRS), nos termos do Código Terrestre, desde o seu nascimento ou durante, pelo menos, os três (3) meses anteriores à coleta dos produtos, e não manifestou qualquer sinal clínico de PRRS no dia da coleta dos produtos. (4) 

o / ou

b. fue sometida a dos (2) tomas de muestra para la realización de pruebas serológicas para la detección de la infección por el virus del Síndrome Reproductivo y Respiratorio Porcino (PRRS), con resultados negativos, realizadas en un intervalo de al menos veintiún (21) días entre ellas, y la segunda toma de muestra se realizó dentro de los quince (15) días anteriores a la recolección de los productos, y no manifestó ningún signo clínico de PRRS el día de la recolección de los productos. / foi submetida a duas (2) tomadas de amostra para realização de testes sorológicos para a detecção da infecção pelo vírus da Síndrome Reprodutiva e Respiratória Suína (PRRS), com resultados negativos, realizadas em intervalo de pelo menos vinte e um (21) dias entre elas, e que a segunda tomada de amostra foi realizada dentro dos quinze (15) dias anteriores à coleta dos produtos, e não manifestou qualquer sinal clínico de PRRS no dia da coleta dos produtos. (4) 

Prueba 1: ……………………………………… / Teste 1: ………………………………………

Fecha 1: ………./………./…………… / Data 1: ………./………./……………

Prueba 2: ……………………………………… / Teste 2: ………………………………………

Fecha 2: ………./………./…………… / Data 2: ………./………./……………

11. La donante:

a. permaneció en un país o una zona libre de Enfermedad de Aujeszky (EA), en los términos del Código Terrestre, el día de la recolección de los productos, y no manifestó ningún signo clínico de EA el día de la recolección de los productos. / permaneceu em um país ou uma zona livre de Doença de Aujeszky (DA), nos termos do Código Terrestre, no dia da coleta dos produtos, e não manifestou qualquer sinal clínico de DA no dia da coleta dos produtos. (4)

o / ou

b. permaneció en una explotación libre de Enfermedad de Aujeszky (EA), desde su nacimiento o durante al menos los tres (3) meses anteriores a la recolección de los productos, fue sometida a una (1) toma de muestra para la realización de una prueba serológica de ELISA o de Aglutinación por látex para la detección de anticuerpos contra el virus completo de EA, con resultado negativo, realizada dentro de los quince (15) días anteriores a la recolección de los productos, y no manifestó ningún signo clínico de EA el día de la recolección de los productos. / permaneceu em exploração livre de Doença de Aujeszky (DA), desde o seu nascimento ou durante, pelo menos, os três (3) meses anteriores à coleta dos produtos, foi submetida a uma (1) tomada de amostra para realização de teste sorológico de ELISA ou de Aglutinação por látex para a detecção de anticorpos contra o vírus completo da DA, com resultado negativo, realizada dentro dos quinze (15) dias anteriores à coleta dos produtos, e não manifestou qualquer sinal clínico de DA no dia da coleta dos produtos. (4)

Prueba: ……………………………………… / Teste: ………………………………………

Fecha: ………./………./…………… / Data: ………./………./……………

12. La donante:

a. no fue vacunada contra la infección por Brucella suis durante los tres (3) últimos años anteriores a la recolección de los productos, permaneció en un país o en una zona libre de infección por Brucella suis, según corresponda, y no manifestó ningún signo clínico de infección por Brucella suis el día de la recolección de los productos. / não foi vacinada contra a infecção por Brucella suis durante os três (3) últimos anos da coleta dos produtos, permaneceu em país ou em zona livre de infecção por Brucella suis, conforme aplicável, e não manifestou qualquer sinal clínico de infecção por Brucella suis no dia da coleta dos produtos. (4)

o / ou

b. no fue vacunada contra la infección por Brucella suis durante los tres (3) últimos años anteriores a la recolección de los productos, permaneció en un rebaño libre de infección por Brucella suis, habiendo sido sometida a pruebas de I-ELISA, de fluorescencia polarizada o de antígeno acidificado tamponado (AAT), con resultados negativos, realizadas en intervalos de seis (6) meses, y no manifestó ningún signo clínico de infección por Brucella suis el día de la recolección de los productos. / não foi vacinada contra a infecção por Brucella suis durante os três (3) últimos anos da coleta dos produtos, permaneceu em um rebanho livre de infecção por Brucella suis, tendo sido submetida a testes de I-ELISA, de fluorescência polarizada ou de antígeno acidificado tamponado (AAT), com resultados negativos, realizados em intervalos de seis (6) meses, e não manifestou qualquer sinal clínico de infecção por Brucella suis no dia da coleta dos produtos. (4)

13. El establecimiento de producto germinal de origen del producto, sea un equipo de recolección o un equipo de producción, estaba previamente autorizado para realizar sus operaciones relativas a los productos destinados al país importador. / O estabelecimento de produto germinal de origem do produto, seja uma equipe de coleta ou uma equipe de produção, estava previamente autorizado para realizar suas operações relativas aos produtos destinados ao país importador.

14. La recolección, el procesamiento y el almacenamiento de los productos fueron realizados bajo supervisión del responsable técnico. / A coleta, o processamento e o armazenamento dos produtos foram realizados sob supervisão do responsável técnico.

15. La donante permaneció en el país exportador por un período mínimo de sesenta (60) días anteriores a la recolección de los productos. / A doadora permaneceu no país exportador por um período mínimo de sessenta (60) dias anteriores à coleta dos produtos.

16. La donante fue aislada, por un período mínimo de quince (15) días anteriores a la recolección de los productos, en un establecimiento en el cual ningún animal residente presentó signo clínico de enfermedad infectocontagiosa. / A doadora foi isolada, por um período mínimo de quinze (15) dias anteriores à coleta dos produtos, em estabelecimento no qual nenhum animal residente apresentou sinal clínico de doença infectocontagiosa.

17. En el establecimiento de producto germinal de origen del producto, en los ciento ochenta (180) días anteriores a la recolección de los productos, no se notificaron oficialmente casos de: / No estabelecimento de produto germinal de origem do produto, nos cento e oitenta (180) dias anteriores à coleta dos produtos, não foi oficialmente notificado casos de:

a. Síndrome Reproductivo y Respiratorio Porcino (PRRS); / Síndrome Reprodutiva e Respiratória Suína (PRRS);

b. Gastroenteritis Transmisible Porcina (TGE); / Gastroenterite Transmissível dos Suínos (TGE);

c. Diarrea Epidémica Porcina (PED); / Diarreia Epidêmica dos Suínos (PED);

18. En el establecimiento de producto germinal de origen del producto, en los treinta (30) días posteriores a la recolección de los productos, no se notificaron oficialmente casos de enfermedades infectocontagiosas. / No estabelecimento de produto germinal de origem do produto, nos trinta (30) dias posteriores à coleta dos produtos, não foi oficialmente notificado casos de doenças infectocontagiosas.

19. El período indicado en el ítem 16, de esta parte II, fue extendido en caso de que la realización de pruebas diagnósticas haya requerido un intervalo superior a treinta (30) días. / O período indicado no item 16, desta parte II, foi estendido no caso a realização de testes diagnósticos tenha exigido um período de intervalo superior a trinta (30) dias.

20. La donante fue sometida a un examen clínico previo a la recolección de los productos, y estaba libre de cualquier signo clínico de enfermedades infectocontagiosas en el momento de la recolección de los productos. / A doadora foi submetida a exame clínico previamente à coleta dos produtos, e estava livre de quaisquer sinais clínicos de doenças infectocontagiosas no momento da coleta dos produtos.

21. La donante no fue utilizada para reproducción o monta natural por un período mínimo de treinta (30) días anteriores a la fecha de la recolección de los productos, ni entre la fecha de la primera toma de muestras para las pruebas diagnósticas y la recolección de los productos. / A doadora não foi utilizada para reprodução ou monta natural por um período mínimo de trinta (30) dias anteriores à data da coleta dos produtos, tampouco entre a data da primeira coleta de amostras para os testes diagnósticos e a coleta dos produtos.

22. Los procedimientos de recolección, procesamiento y almacenamiento de los productos observaron las condiciones establecidas en los capítulos pertinentes del Código Terrestre y, se aplicable, del Manual de la IETS. / Os procedimentos de coleta, de processamento e de armazenamento dos produtos observaram as condições estabelecidas nos capítulos pertinentes do Código Terrestre e, se aplicável, do Manual da IETS.

23. Los productos fueron almacenados congelados en ampollas o pajuelas estériles. / Os produtos foram armazenados congelados em ampolas ou palhetas estéreis.

24. Las ampollas y las pajuelas almacenan productos de una única donante. / As ampolas e as palhetas armazenam produtos de uma única doadora.

25. Las ampollas y las pajuelas están identificadas individualmente, incluyendo necesariamente la fecha de la recolección, el lote y la donante o los donantes. / As ampolas e as palhetas estão identificadas individualmente, incluindo-se necessariamente a data da coleta, o lote e a doadora ou os doadores.

26. Todos los insumos de origen animal utilizados en los procedimientos de recolección, procesamiento o almacenamiento estaban libres de contaminantes físicos, químicos y biológicos. / Todos os insumos de origem animal utilizados nos procedimentos de coleta, de processamento ou de armazenamento estavam livres de contaminantes físicos, químicos e biológicos.

27. Los productos fueron almacenados congelados por un período mínimo de treinta (30) días antes del embarque al país importador. / Os produtos foram armazenados congelados por um período mínimo de trinta (30) dias antes do embarque ao país importador.

28. El contenedor era de primer uso, nuevo, o fue rigurosamente limpiado y desinfectado. / O contenedor era de primeiro uso, novo, ou foi rigorosamente limpo e desinfetado.

29. El contenedor fue sellado bajo la supervisión del SVO del país exportador. / O contenedor foi lacrado sob a supervisão do SVO do país exportador.

30. El(los) número(s) del(los) sello(s) está(n) incluido(s) en este CVI. / O(s) número(s) do(s) lacre(s) está(ão) incluído(s) neste CVI.

31. Este CVI tiene una validez de sesenta (60) días a partir de la fecha de su emisión. / Este CVI tem uma validade de sessenta (60) dias a partir da data de sua emissão.

 (4) Tachar lo que no corresponda. / Tachar o que não corresponda.

I. Lugar de emisión: / Local de emissão: ………………………………………

II. Fecha de emisión: / Data de emissão: ………./………./……………

III. Nombre del Veterinario Oficial: / Nome do Veterinário Oficial: ………………………………………

IV. Firma del Veterinario Oficial: / Assinatura do Veterinário Oficial: ………………………………………

V. Sello del Servicio Veterinario Oficial: / Carimbo do Serviço Veterinário Oficial: ………………………………………

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.288-de-21-de-maio-de-2025-631635709

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