Portaria SDA/MAPA nº 1.311, de 17 de junho de 2025

Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de mudas de mirtilo da República do Chile.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.007090/2008-03, resolve:

Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de mudas (Categoria 4) de mirtilo (Vaccinium corymbosum), produzidas na República do Chile.

Art. 2º As mudas devem estar livres de material de solo e ser produzidas em substratos inorgânicos, esfagno ou turfa (Sphagnumspp.) ou materiais lignocelulósicos.

§ 1º Os substratos inorgânicos devem ser de primeiro uso e livres de solo.

§ 2º O esfagno ou turfa (Sphagnumspp.) ou materiais lignocelulósicos devem ser de primeiro uso, livres de solo e esterilizados antes de sua utilização.

§ 3º Para efeito desta norma, entende-se por substratos inorgânicos aqueles não compostos de matéria-prima animal ou vegetal, tais como argila expandida ou cozida, espumas de poliuretano, espumas fenólicas, lã de rocha, lã de vidro, partículas de polietileno, poliestireno, isopor, pedra-pomes, perlita, vermiculita, zeólita, polímeros absorventes (tipo hidrogel), polietileno tereftalato (PET), cinzas vulcânicas, ou qualquer combinação destes.

§ 4º Para efeito desta norma, entende-se por materiais lignocelulósicos os farelos, fibras e resíduos vegetais tais como cascas, palhas, bagaços e endocarpos.

§ 5º No Certificado Fitossanitário deverão estar especificados o tipo de material de suporte para produção de mudas e o tratamento utilizado na esterilização conforme Anexo.

Art. 3º As mudas devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Chile, com as seguintes Declarações Adicionais:

I – “O envio foi inspecionado e se encontra livre deOrgyia antiqua.”;

II – “As mudas de mirtilo foram tratadas com Clorpirifos 57,6 g. i.a. + (Tiametoxam + Lambda Cihalotrina 28,2 + 21,2 g i.a) + Criolita 768 g i.a. /100 Litros de água para o controle deAegorhinus superciliosus,Dalaca chiliensis,Dalaca pallens,Otiorhynchus rugosostriatus,Otiorhynchus sulcatusePseudococcus calceolariaesob supervisão oficial.” ou alternativamente, “As mudas de mirtilo se encontram livre deAegorhinus superciliosus,Dalaca chiliensis,Dalaca pallens,Otiorhynchus rugosostriatus,Otiorhynchus sulcatusePseudococcus calceolariae,de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº .”

III – “O lugar de produção de mudas de mirtilo foi submetido a inspeção oficial durante o período de produção de mudas e não foram detectadas as plantas daninhasCirsium arvense.”;

IV – “As mudas de mirtilo encontram-se livres dos fungosChondrostereum purpureum,Discostroma corticola,Fusicoccum putrefacienseDiaporthe vacciniide acordo com o resultado da análise oficial do laboratório N° ( ).”, ou, alternativamente, “O lugar de produção de mudas de mirtilo foi submetido a inspeção oficial durante o período de produção de mudas e não foram detectados os fungosChondrostereum purpureum,Discostroma corticola, Fusicoccum putrefacienseDiaporthe vaccinii.”;

V – “As mudas de mirtilo encontram-se livres deBrevipalpus chilensisde acordo com o resultado da análise oficial do laboratório N° ( ).”, ou, alternativamente, “As mudas de mirtilo não apresentam risco quarentenário com respeito aBrevipalpus chilensis, considerando a aplicação do Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias de Mitigação de Risco, oficialmente supervisionado e acordado com o Brasil.”;

VI – “As mudas de mirtilo encontram-se livres dos vírusSobemovirus BSSVeNepovirus lycopersicide acordo com o resultado da análise oficial do laboratório N° ( ).”, ou, alternativamente, “As mudas de mirtilo são oriundas de plantas mães indexadas livres dos vírusSobemovirus BSSVeNepovirus lycopersici.”.

Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Chile será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil suspender as importações de mudas de mirtilo até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 39, de 30 de junho de 2020, publicada no D.O.U. nº 126, Seção 1, Página 9, de 3 de julho de 2020.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

ANEXO

Tratamentos autorizados para esfagno ou turfa (Sphagnumspp.) ou materiais lignocelulósicos:

Substrato/material de suporteTratamento
Tratamento térmico
Esfagno ou turfa(Sphagnum spp.)PressãokPa (psi)Tempo (minutos)Temperatura (ºC)
105 (15)30117
OuFumigação com Brometo de Metila
Dose (g/m 3 )Tempo(horas)Temperatura (°C)
403,026,6 a 31,6
483,021,1 a 26,5
483,515,5 a 20,5
484,010,0 a 15,0
Materiais lignocelulósicosFumigação com Brometo de Metila
Dose (g/m 3 )Tempo(horas)Temperatura (°C)
403,026,6 a 31,6
483,021,1 a 26,5
483,515,5 a 20,5
483,510,0 a 15,0

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.311-de-17-de-junho-de-2025-637571825

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