Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de mudas dePaspalum vaginatumdos Estados Unidos da América
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.007646/2005-19, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para importação de mudas (Categoria 4) de gramaPaspalum vaginatum, produzidas nos Estados Unidos da América.
Art. 2º As mudas devem estar livres de solo.
Art. 3º As mudas devem estar acompanhados de Certificado Fitossanitário – CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF dos Estados Unidos da América, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio se encontra livre deBalansia oryzae-sativae, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.” ou “O local de produção foi inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre deBalansia oryzae-sativae.”;
II – “O envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário), para o controle deAgriotes mancus,Alaus oculatus,Blissus insularis,Limonius californicus,Melanotus communis,Pediasia trisecta,Prosapia bicincta,Rhizotrogus majaliseSphenophorus venatus.”;
III – “O envio se encontra livre deAnguina pacificae,Belonolaimus longicaudatuseMeloidogyne chitwoodi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).” ou “O local de produção foi inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre deAnguina pacificae,Belonolaimus longicaudatuseMeloidogyne chitwoodi.”;
IV – “O envio se encontra livre deXanthomonas oryzaepv.oryzae, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).”; ou “As mudas foram produzidas sob procedimentos fitossanitários aprovados pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país importador, incluindo protocolo ou método de diagnóstico apropriado, e se encontra livre deXanthomonas oryzaepv.oryzae.”;
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF dos Estados Unidos da América será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil suspender as importações de mudas dePaspalum vaginatumaté a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 4, de 1º de fevereiro de 2007, publicada no D.O.U. nº 27, Seção 1, Página 1, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.312-de-17-de-junho-de-2025-637214738

