Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de milho da República da África do Sul.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto n° 11.332, de 1° de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto n° 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa n° 25, de 7 de abril de 2020 e o que consta do Processo n° 21000.001683/2009-39, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de milho (Zea mays) produzidas na África do Sul.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da África do Sul, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio foi inspecionado e se encontra livre deLatheticus oryzae,Sitophilus granarius,Trogoderma inclusumeTrogoderma variabile.”;
II – “O campo de produção de sementes foi inspecionado na fase reprodutiva da cultura e encontrado livre deDidymella zeae-maydis.” ou “O envio se encontra livre deDidymella zeae-maydis,de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº ( ).”;
III – “O envio se encontra livre deSclerospora graminicola,Amaranthus blitoides,Amaranthus palmeri,Arctotheca calendula,Asphodelus fistulosus,Cirsium arvense,Cuscuta campestris,Cuscuta epithymum,Digitaria velutina,Euphorbia helioscopia,Heliotropium europaeum,Hibiscus trionum,Hirschfeldia incana,Imperata cylindrica,Lepidium draba,Orobanche minor,Orobanche ramosa,Persicaria nepalensis,Rumex hypogaeus,Solanum elaeagnifolium,Striga asiatica,Striga hermonthicaeThlaspi arvense,de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº ( ).”; e
IV – “O campo de produção de sementes foi inspecionado e encontrado livre deClavibacter michiganensissubsp.nebraskensis.“ou “O envio foi produzido em uma Área Livre deClavibacter michiganensissubsp.nebraskensisreconhecida pela ONPF do país importador.” ou “O envio se encontra livre deClavibactermichiganensissubsp.nebraskensisde acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº ( ).”.
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária ONPF da África do Sul será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de milho até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA N° 510, de 14 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União n° 11, Seção 1, página 3, de 17 de janeiro de 2022.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.317-de-17-de-junho-de-2025-637211601

