PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.419, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que proíbe o registro, a importação e o emprego de produtos que contenham os insumos farmacêuticos ativos antimicrobianos reservados para uso humano, pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em espécies animais, utilizadas na alimentação humana e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.458, de 03 de julho de 1934, no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do processo nº 21000.063689/2025-10, resolve:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que proíbe o registro, a importação e o emprego de produtos que contenham os insumos farmacêuticos ativos antimicrobianos reservados para uso humano pela Organização Mundial da Saúde – OMS em espécies animais utilizadas na alimentação humana e dá outras providências.

§ 1º O prazo referido nocaputcomeça a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.

Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da Agricultura e Pecuária, as sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos – SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.

Art. 3º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso – SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

ANEXO

Portaria SDA/MAPA nº , de de de 2025

Proíbe o registro, a importação e o emprego de produtos que contenham os insumos farmacêuticos ativos antimicrobianos reservados para uso humano pela Organização Mundial da Saúde – OMS em espécies animais utilizadas na alimentação humana e dá outras providências

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 22 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.063689/2025-10, resolve:

Art. 1º Ficam proibidos o registro, a importação e o emprego de produtos que contenham os insumos farmacêuticos ativos reservados para uso humano, de acordo com a classificação da Organização Mundial da Saúde – OMS e listados no anexo, em espécies animais utilizadas na alimentação humana.

Art. 2º A prescrição extra-bula dos antimicrobianos classificados como Antimicrobianos Criticamente Importantes da Mais Alta Prioridade pela OMSdeve ser limitada e reservada para situações em que não há alternativas disponíveis, sob justificativa técnica do médico-veterinário prescritor.

Art. 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária deve divulgar e manter atualizada a lista de classificação dos antimicrobianos segundo a OMS no seu sítio eletrônico.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NOME COMPLETO

ANEXO

Classe farmacológicaSubstância ativa
8-hidroxi-5-nitroquinolinanitroxolina
Ácido pseudomônicomupirocina
Aminoglicosídeo: plazomicinaplazomicina
Aminometilciclinaomadaciclina
Carbapenêmicos com ou sem inibidor de beta-lactamaseBiapenem / doripenem / ertapenem / faropenemimipenem / meropenempanipenem /Imipenem-cilastatinaimipenem-relebactam / eropenem-vaborbactam
Carboxipenicilinas e ureidopenicilinasAzlocilina / carbenicilina / carindacilina / mezlocilina / piperacilina / sulbenicilina / ticarcilina
Cefalosporinas de 3ª, 4ª e 5ª geração com inibidores de beta-lactamasecefoperazona-sulbactam / ceftazidima-avibactam / ceftolozano-tazobactam / ceftriaxona-sulbactam
Cefalosporinas sideróforascefiderocol
Cefalosporínicos de 5ª geraçãoCeftobiprol / ceftarolina
Cetolídeostelitromicina
Derivados de fenolclofoctol
Fluorociclinaeravaciclina
Glicilciclinastigeciclina
Glicopeptídeos e LipoglicopeptídeosDalbavancina / oritavancina / ramoplanina / teicoplanina / telavancina /vancomicina
Lipopeptídeosdaptomicina
Macrolídeos de anel de 18 membrosfidaxomicina
Medicamentos usados exclusivamente para tratar tuberculose ou outras doenças micobacterianasaminosalicilato de cálcio / bedaquilina / capreomicina / cicloserina / delamanida / etambutol / etionamida / isoniazida / morinamida / ácido / para-aminossalicílico / pretomanida / protionamida / pirazinamida/ aminosalicilato de sódio / terizidona / tiocarlida
MonobactâmicosAztreonam / carumonam
OxazolidinonasCadazolida / linezolida / radezolida / tedizolida
Riminofenazinasclofazimina
Sulfonasaldesulfona sódica / dapsona

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.419-de-3-de-outubro-de-2025-660730755

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