PORTARIA SDA/MAPA nº 1.529, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes e mudas in vitro de Fragaria spp., de qualquer origem.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no processo nº 21000.008592/2025-44, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes e mudas in vitro (Categoria 4) de Fragaria spp., de qualquer origem.

Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica a mudas in vitro de Fragaria x ananassa dos países do Mercosul.

Art. 2º O envio das mudas in vitro de Fragaria spp. deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem, com as seguintes declarações adicionais:

I – “O envio encontra-se livre de Candidatus Phytoplasma australiense, Candidatus Phytoplasma solani (16SrXII-A), Crinivirus palidofragariae, Crinivirus pseudobetae, Erwinia amylovora, Erwinia pyrifoliae, Idaeovirus rubi, Ilarvirus SNSV, Nepovirus arabis, Nepovirus lycopersici, Nepovirus nigranuli, Nepovirus rubi e Stralarivirus fragariae, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).” ou “As mudas in vitro derivam de plantas-mães que foram analisadas e testadas e encontradas livres de Candidatus Phytoplasma australiense, Candidatus Phytoplasma solani (16SrXII-A), Crinivirus palidofragariae, Crinivirus pseudobetae, Erwinia amylovora, Erwinia pyrifoliae, Idaeovirus rubi, Ilarvirus SNSV, Nepovirus arabis, Nepovirus lycopersici, Nepovirus nigranuli, Nepovirus rubi e Stralarivirus fragariae.”.

Art. 3º O envio das sementes de Fragaria spp. deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem, com a seguinte declaração adicional:

I – “O envio encontra-se livre de Alternaria gaisen, Colletotrichum godetiae, Erwinia pyrifoliae, Idaeovirus rubi, Ilarvirus SNSV, Nepovirus arabis, Nepovirus lycopersici, Nepovirus nigranuli, Nepovirus rubi e Stralarivirus fragariae, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( ).”.

Art. 4º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:

I – “(nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem).”; ou,

II – “(nome da praga/s) não está presente (país de origem).”.

Art. 5º O país de origem deverá comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.

§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste artigo, o país de origem deverá cumprir o previsto no art. 2º e no art. 3º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 4º.

§ 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.

Art. 6º Os envios estarão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária deverão ser arcadas pelo interessado.

§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem será notificada.

Parágrafo único. Constatada a situação descrita no caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do Brasil poderá suspender as importações de sementes e mudas in vitro de Fragaria spp. até a revisão da Análise de Risco de Pragas – ARP correspondente.

Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º Para sementes de Fragaria vesca da Alemanha, China, França e dos Países Baixos, fica concedido o prazo de cento e oitenta dias para que a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país de origem adapte os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.

§ 2º Durante o prazo previsto no § 1º se aplicam as exigências em vigor ao tempo da entrada em vigência desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-1.529-de-16-de-janeiro-de-2026-682031261

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