PORTARIA SECEX Nº 306, DE 5 DE ABRIL DE 2024

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 581, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 581, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2024, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 581, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 1º de abril de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 8309.90.00 (Ex 001 e Ex 002), 8482.91.19 e 8482.91.20, a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único.

Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V – não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 581, DE 28 DE MARÇO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 1º DE ABRIL DE 2024
ITEMCÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA DO IICOTA GLOBALCOTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESAVIGÊNCIA
A2840.19.00— Outro0%15.000 toneladas1.500 toneladas08/04/2024 a 07/04/2025
Ex 001 – Tetraborato dissódico pentaidratado, compactado e britado, apresentado na forma de grânulos
A3215.11.00— Pretas0%65 toneladas13 toneladas08/04/2024 a 07/04/2025
Ex 002 – Tintas de impressão pretas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões
A3906.90.49Outros0%800 toneladas80 toneladas08/04/2024 a 07/04/2025
Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticos encapsulando gás inerte
A8309.90.00– Outros0%47.500.000 unidades4.750.000 unidades08/04/2024 a 07/04/2025
Ex 001 – Tampa (selo de preservação) com abertura fácil para embalagem metálica, constituída de 80%, em peso, de folha de flandres, e 20%, em peso, de alumínio, livre de contaminantes, impurezas e poeira, com: diâmetro externo igual ou superior a 136,63 mm e inferior ou igual a 136,93 mm, diâmetro de abertura da tampa de 106,3 mm, e espessura e altura de ondulação igual ou superior a 2,05 mm e inferior ou igual a 2,31 mm
A8309.90.00– Outros0%8.500.000 unidades850.000 unidades08/04/2024 a 07/04/2025
Ex 002 – Tampa (selo de preservação) com abertura fácil para embalagem metálica, constituída de 80%, em peso, de folha de flandres, e 20%, em peso, de alumínio, livre de contaminantes, impurezas e poeira, com: diâmetro externo igual ou superior a 108,66 mm e inferior ou igual a 108,96 mm, diâmetro de abertura da tampa de 83,2 mm, e espessura e altura de ondulação igual ou superior a 1,91 mm e inferior ou igual a 2,16 mm
B8482.91.19Outras0%1.500.000 unidades150.000 unidades08/04/2024 a 07/04/2025
B8482.91.20Roletes cilíndricos0%600.000 unidades60.000 unidades08/04/2024 a 07/04/2025
C8516.71.00— Aparelhos para preparação de café ou de chá0%600.000 unidadesN/A01/04/2024 a 28/08/2024
Ex 001 – Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado
A8517.71.90Outras0%65.000 unidades6.500 unidades08/04/2024 a 07/04/2025
Ex 002 – Antenas próprias para estações-base de telefonia celular
A8535.90.90Outros0%700 unidades70 unidades08/04/2024 a 07/04/2025
Ex 001 – Buchas Condensivas de papel impregnado em resina (RIP) ou de isolante sintético impregnado com resina (RIS), de tensão acima de 36 kV e inferior a 230 kV
A8536.41.00— Para uma tensão não superior a 60 V0%250 unidades25 unidades08/04/2024 a 07/04/2025
Ex 015 – Dispositivo eletrônico inteligente de chaveamento controlado, alimentado em tensão contínua de 24 V, que comanda a comutação de cada polo do disjuntor de alta tensão de 72,5 kV a 800 kV, de forma a reduzir os transientes no sistema e limitar a corrente in-rush de energização, denominado comercialmente relé de sincronismo, controlador point-on-wave ou dispositivo de comutação controlado

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