PORTARIA SECEX Nº 344, DE 8 DE AGOSTO DE 2024

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX no 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto “chapas off-set”, comumente classificado nos códigos 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa GRAPHIC INTERNATIONAL PRINTING MATERIAL CO., LTD.

Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1o sejam consideradas como originárias da República Popular da China.

RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN

ANEXO I

1. DO PROCESSO ANTIDUMPING

1.1. DO HISTÓRICO (2007/2013)

1. Em 8 de outubro de 2007, foi aplicado, por meio da Resolução CAMEX nº 43, de 4 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de outubro de 2007 e retificada em 11 de outubro de 2007 (D.O.U., seção 1, página 9), direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão off-set, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos da América. O direito foi aplicado sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 5,52/kg para o fabricante Fuji Photo Film Co. Ltd., de US$ 9,24/kg para os demais fabricantes dos EUA e de US$ 10,76/kg para a China.

2. Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão off-set, originárias dos EUA e da China, encerrar-se-ia em 8 de outubro de 2012. A Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. e a Indústria Brasileira de Filmes S.A. – IBF manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2ºdo art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada, tendo protocolado em 4 de julho de 2012 petição com este fim.

3. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi iniciada, em 5 de outubro de 2012, por meio da Circular SECEX nº 49, de 4 de outubro de 2012, revisão com vistas a determinar a necessidade da referida prorrogação. O direito estabelecido pela Resolução CAMEX nº 43, de 4 de outubro de 2007, permaneceu em vigor durante a revisão. Em 3 de outubro de 2013, a revisão foi encerrada a pedido das peticionárias, nos termos do art. 40 do Decreto nº 1.602, de 1995

4. Em 3 de outubro de 2013, a revisão foi encerrada a pedido das peticionárias, nos termos do art. 40 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.2. DA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL (2014/2015)

5. Em 31 de janeiro de 2014, a empresa Indústria Brasileira de Filmes S.A. – IBF protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição solicitando abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas e digitais, para impressão off-set, quando originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

6. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 10, de 24 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 25 de fevereiro de 2014, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 9, de 4 de março de 2015, publicada no DOU de 5 de março de 2015, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, às importações do produto em questão, conforme segue:

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (USD/kg)
ChinaLucky Huaguang Graphics Co., Ltd;2,09
Agfa Wuxi Printing Plate Co.,Ltd
Chengdu Xingraphics Co., Ltd
Chongqing Huafeng Printing Material Co Ltd
Ipagsa Printing Equipment (Jiaxing)
Shanghai Strong State Printing Equipment Ltd
Shanghai Upg International Trading Co., Ltd.
Smart Equipments Limited
Zhejiang Konita New Materials Co., Ltd.
Demais2,35
Hong KongTodas as empresas5,86
Taipé ChinêsTop High Image Corporate0,19
Graphic International Printing Material Co.,Ltd.
Angel Star (T.P.) Co., Ltd.
Maxma Printing Co., Ltd10,97
Demais
EUATodas as empresas1,58
União EuropeiaTodas as empresas4,80

1.3. DA REVISÃO (2014/2015)

7. Em 28 de maio de 2019, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX no 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, encerrar-se-ia no dia 5 de março de 2020.

8. Em 31 de outubro de 2019, as empresas Indústria Brasileira de Filmes S.A. – IBF e Agfa Gevaert do Brasil Ltda. protocolaram petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

9. Em 4 de maio de 2021 foi encerrada a supracitada revisão e publicada a Resolução GECEX no 199, (republicada em 07/05/2021), que prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos subitens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, originárias da República Popular da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América, da União Europeia e do Reino Unido, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo (em US$/kg)
ChinaLucky Huaguang Graphics Co., Ltd2,09
Agfa Wuxi Printing Plate Co.,Ltd
Chengdu Xingraphics Co., Ltd
Chongqing Huafeng Printing Material Co Ltd
Ipagsa Printing Equipment (Jiaxing)
Shanghai Strong State Printing Equipment Ltd
Shanghai Upg International Trading Co., Ltd.
Smart Equipments Limited
Zhejiang Konita New Materials Co., Ltd.
Demais2,35
Taipé ChinêsTop High Image Corporatezero
Angel Star (T.P.) Co., Ltd.0,19
Graphic International Printing Material Co.,Ltd.
Maxma Printing Co., Ltd2,36
Demais
EUATodas as empresas1,58
União EuropeiaTodas as empresas2,38
Reino Unido*Todas as empresas2,38
* Direito prorrogado para a origem após a conclusão do processo de separação da União Europeia em 31 de dezembro de 2020.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

10. No dia 14 de novembro de 2023, a empresa IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) solicitando abertura de procedimento especial de verificação de origem para o produto chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, classificadas nos subitens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas de Taiwan.

11. A análise da denúncia apontou a necessidade de pedido de informações complementares, o qual foi feito por meio do Ofício SEI nº 7848/2023/MDIC, de 5 de dezembro de 2023, com prazo de resposta para dia 20 de dezembro de 2023. Em 20 de dezembro, portanto tempestivamente, este DEINT recebeu resposta da denunciante com as informações solicitadas.

12. Após análise dos dados de importação deste produto disponíveis no sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, denominado DW, e das informações da supracitada denúncia, concluiu-se a existência de indícios suficientes de falsa declaração de origem. Dessa forma, com base na Lei no 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 01 de abril de 2024, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto chapas off-set, declarado como produzido pela empresa Graphic International Printing Material Co. LTD.

13. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial é a chapa pré-sensibilizada de alumínio, analógica ou digital, para a impressão off-set , doravante denominada “chapas off-set”, comumente classificado nos subitens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM.

14. As chapas pré-sensibilizadas de alumínio são utilizadas pela indústria gráfica, onde através de processo de exposição, criam-se imagens que serão impressas em impressoras off-set. Essas matrizes de impressão podem ser utilizadas para impressão de livros, revistas, jornais, embalagens e quaisquer impressos em substratos de papel, metal ou tecidos, que possam ser alimentados através de uma impressora offset.

15. O processo de transferência das imagens para as chapas off-set pode ocorrer por três diferentes tecnologias de exposição, que se baseiam no comprimento de onda emitido pelo feixe luminoso utilizado pelo equipamento de exposição do cliente final. Eles podem ser ultravioleta, violeta ou térmico.

16. Para cada tecnologia de exposição, destina-se uma família de chapas diferentes, que são fotossensíveis ao determinado comprimento de onda, gerado pelo equipamento de exposição, também chamado de CTP (Computer to Plate).

17. Além das três diferentes sensibilidades espectrais, as chapas podem ser classificadas como analógicas, digitais e ecológicas. As diferenças entre as analógicas e as digitais residem basicamente na composição de suas emulsões e nos processos de gravação. No caso das analógicas seus usuários precisam obter as imagens através de filmes gráficos (fotolitos) e por sua vez, transferir as imagens para a chapa com auxílio de uma “prensa de contato”, ou, equipamento expositor equipado com uma de lâmpada convencional. As chapas analógicas atravessam um período de obsolescência tecnológica devido ao alto custo de sua utilização.

18. As chapas digitais são expostas em equipamentos CTPs (descritos acima) e sua emulsão é banhada por composto sensível a laser violeta ou térmico. São divididas nas categorias ecológicas ou convencionais e o que faz a diferenciação entre ambas é o seu processo de revelação, que pode ser baseado em produtos químicos alcalinizados (convencionais) ou produtos químicos com pH mais baixo e biodegradáveis (ecológicos). Portanto, as chapas ecológicas correspondem a uma categoria específica abrangida pelas chapas digitais.

19. As chapas são constituídas de uma base de liga de alumínio especial, com propriedades físicas especificas, com espessuras que podem variar de 0,13 mm a 0,40 mm. As mais comercializadas são as de espessura 0,30 mm, que são utilizadas em impressoras planas e rotativas nos diversos segmentos de impressão descritos acima. Além desta espessura, são utilizadas, em menor escala, as chapas nas espessuras 0,13; 0,15; 0,20; 0,23 e 0,40 mm.

20. Dependendo do equipamento de impressão off-set que utilizará as chapas off-set, elas se adequam aos formatos e espessuras desses equipamentos, dividindo-se em cerca de 5.000 SKU´s ou unidades de estoque para serem comercializadas. No entanto, dentre essa variedade de formatos e espessuras, 900 itens são regularmente vendidos. Os preços variam de acordo com a quantidade (área da chapa em m2) de alumínio utilizado na chapa, tipo de emulsão e espessura.

21. O processo produtivo de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set pode ser dividido em duas etapas: a primeira se refere ao tratamento da superfície das bobinas de alumínio e ao seu emulsionamento, enquanto a segunda etapa se caracteriza pelo corte das chapas.

22. De acordo com as informações constantes na Resolução GECEX no 199, de 2021, o processo produtivo do produto objeto do direito antidumping é semelhante ao adotado pela indústria doméstica no Brasil.

23. Ainda segundo a Resolução GECEX no 199, de 2021, os canais de distribuição do produto objeto do direito antidumping são, na medida do conhecimento das peticionárias, vendas diretas e vendas via distribuidores.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

24. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;

i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e

j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I – o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou

II – o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.

§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

25. De acordo com o art. 7o da Portaria SECEX no 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 1º de abril de 2024 foram encaminhadas notificações para:

i) o representante do Governo de Taiwan

ii) a empresa Graphic International Printing Material Co., identificada como produtora e exportadora;

iii) as empresas declaradas como importadoras; e

iv) o representante da indústria doméstica.

26. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

27. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 24 de abril de 2024.

28. O questionário, enviado à empresa Graphic International Printing Material Co.,, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período janeiro de 2022 a dezembro de 2023, separados em dois períodos:

P1 – 1o de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022

P2 – 1o de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023

I – Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011.

II – Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III – Sobre as transações comerciais da empresa

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

29. No dia 23 de abril de 2024, a empresa investigada apresentou pedido de prorrogação de prazo para apresentação de resposta ao questionário.

30. Em atenção ao pedido realizado, foi deferida a prorrogação de prazo solicitada, até o dia 06 de maio de 2024

7. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO

31. No dia 25 de abril de 2024, portanto dentro do prazo estipulado, a SECEX recebeu resposta da empresa declarada como produtora e exportadora.

8. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

32. Ficou pendente a informação sobre o registro comercial no qual a empresa é identificada como produtora. Além disso, ela deveria explicar em que parte do processo produtivo participa o insumo chinês.

33. Ademais, foi identificado que alguns anexos não foram devidamente preenchidos e algumas outras informações precisavam ser complementadas.

34. No Anexo B, a empresa deveria confirmar a informação contida no anexo A, que apenas um insumo é utilizado no processo produtivo. Além disso, pretendia-se esclarecer se apenas alumínio de origem chinesa é usado no processo produtivo.

35. Ainda, a empresa deveria informar para onde são revendidas as chapas off-set importadas da China, identificadas no Anexo D, seja para o mercado interno, seja para o mercado externo. Além disso, caberia informar se no período P1 não foi feita a importação de nenhum outro produto.

36. Os Anexos E, F, G e H não foram preenchidos. Os demais anexos do questionário foram preenchidos devidamente, não havendo esclarecimentos adicionais a serem feitos.

9. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

37. A empresa declarada como produtora atestou ter recebido a mensagem com o pedido de informações complementares, mas ela não respondeu ao pedido de informações complementares no prazo estabelecido.

10. DA MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA IMPORTADORA

38. No dia 20 de maio de 2024, foi recebido uma manifestação da empresa importadora Konita Brasil Indústria e Comércio de Produtos Gráficos, que tinha como objetivo auxiliar o processo decisório e esclarecer as dúvidas existentes quanto a origem dos produtos “chapas off-set” importados pela empresa. Para tanto, foram enviadas declarações do Escritório Comercial Brasileiro em Taipé (Taiwan), assinados pelo Vice-Cônsul brasileiro, assim como de oficial público notarial de Taiwan, a fim de comprovar a origem das chapas.

39. Por fim, foram juntadas declarações de exportação originais, assim como traduções juramentadas, para demonstrar que as mercadorias não vieram da República Popular da China, mas sim da República da China (Taiwan).

11. DOS COMENTÁRIOS ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA IMPORTADORA

40. A Portaria SECEX nº 87/2021 estabelece que todas as partes interessadas, identificadas no artigo oitavo da norma, devem ser notificadas da abertura de investigação de origem com o fito de garantir amplo acesso ao contraditória e ampla defesa, isto é, que as partes possam ajudar e incentivar a participação de todos os interessados no processo.

41. Isso posto, a Lei 12.546/2011 assevera em seu artigo 34 que a comprovação de origem será verificada mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de informações relativas, dentre outras:

I – à localização do estabelecimento produtor;

II – à capacidade operacional;

III – ao processo de fabricação;

IV – às matérias-primas constitutivas; e

V – ao índice de materiais não originários utilizados na obtenção do produto

42. Assim, por mais que o importador tenha apresentado documentos que busquem demonstrar a idoneidade e correção da declaração de origem da empresa taiwanesa, entende-se que os elementos que demonstram efetiva produção, citados no artigo 34 da Lei 12.546/2021, não foram cobertos pela manifestação, por exemplo, nada se falou sobre as importações de chapas off-set da China, tal como registrado pela própria empresa taiwanesa no Anexo D do questionário do produtor.

12. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

43. Com base no art. 13 da Portaria SECEX no 87, de 2021, e tendo em conta as informações obtidas ao longo do processo, não fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011.

44. Em descumprimento ao art. 34 da Lei no 12.546, de 2011, a empresa produtora, por ausência de resposta, deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei.

45. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considera-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.000299/2024-19, cabendo notificar, para direito de manifestação, dentro do prazo de 10 dias, contados da ciência da notificação, sobre os fatos e fundamentos essenciais sob julgamento: i) a empresa produtora e exportadora; ii) as empresas importadoras; iii) o Governo de Taiwan; e iv) o representante da indústria doméstica.

46. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a insuficiência das informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei no 12.546, de 2011, que o produto “chapas off-set”, comumente classificado nos subitens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, com origem declarada Taiwan, cuja empresa produtora informada é a Graphic International Printing Material Co, não é originário de Taiwan, tendo como origem determinada a República Popular da China, dado que a empresa reportou compras de chapas off-set da China no Anexo D do questionário do produtor e não esclareceu a destinação do produto, ou seja, se o produto foi revendido para o mercado doméstico ou internacional.

13. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

47. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX no 87, de 2021, em 14 de junho de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar, contida no Relatório no 12/2024, do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerraria no dia 28 de junho de 2024 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.

14. DA MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA produtora ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

48. No dia 14 de junho de 2024, portanto, tempestivamente, a empresa produtora encaminhou sua resposta, manifestando não apenas sua discordância em relação às conclusões preliminares do DEINT como também questionando sobre como poderia fazer para prestar as informações pendentes, buscando uma nova oportunidade de sanar os questionamentos levantados.

49. No dia 17 de junho de 2024, foi encaminhado um e-mail de resposta por parte deste DEINT, informando que nessa fase do processo não poderiam ser encaminhadas novas informações. Seria permitido apenas a realização de comentários sobre as conclusões e fatos apresentados no relatório preliminar. Ademais, foi reafirmado que no dia 30 de abril de 2024 havia sido enviado um e-mail solicitando informações adicionais, não tendo sido recebida nenhuma resposta.

50. Posteriormente, a empresa produtora encaminhou outros dois e-mails, no dia 21 de junho de 2024, buscando um prazo extra, para o preenchimento de informações complementares. Ambos os e-mails foram respondidos por este DEINT, informando que não seriam admitidas informações intempestivas, tendo em visto que a legislação não permitiria que o pedido da empresa produtora fosse concedido.

15. DO POSICIONAMENTO DA SECEX

51. Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com o § 1º do art. 13 da Portaria SECEX no 87, de 2021, no caso de a parte interessada não atender a quaisquer dos prazos estipulados na referida norma infralegal, o DEINT poderá elaborar suas conclusões com base nos fatos e conclusões disponíveis. Apesar de a empresa produtora alegar que poderia apresentar as informações solicitadas, há de se lembrar que no dia 30 de abril de 2024 foi enviado um e-mail com a solicitação de informações complementares, o qual não foi respondido tempestivamente.

52. Ressalta-se que a empresa se manifestou no dia 1º de maio, confirmando ter recebido o e-mail com o pedido de informações adicionais. Isso não obstante, a empresa só voltou a se manifestar ao ser informada sobre o relatório preliminar. Diante do exposto, e com fulcro no parágrafo único do art.14 da supracitada Portaria, esclarece-se que o DEINT não pode aceitar informações apresentadas intempestivamente.

16. DA MANIFESTAÇÃO DA IMPORTADORA ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

53. Em 21 de junho de 2024, portanto, tempestivamente, a empresa ITS Importação, Tecnologia e Serviços LTDA, encaminhou um e-mail solicitando prorrogação do prazo para se manifestar sobre o as informações contidas no relatório preliminar.

54. No dia 25 de junho de 2024, foi encaminhada resposta deste DEINT, concedendo o pedido de prorrogação de prazo até o dia 8 de julho de 2024.

55. Posteriormente, no dia 3 de julho de 2024, foi encaminhada a manifestação da empresa importadora, que agora transcrevemos:

” No dia 14 de junho de 2024 foi recebido e-mail fazendo referência ao Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial contido no processo administrativo 19972.000299/2024-19, solicitando a manifestação da empresa ITS – Importação, Tecnologia e Serviços com relação ao Relatório Preliminar para esclarecer as dúvidas existentes quanto a origem dos produtos “chapas off-set” importadas pela empresa.

A empresa ITS – Importação, Tecnologia e Serviços, vem através dessa informar a Coordenação-geral de Regimes de Origem – DEINT/SECEX/MDIC, que as mercadorias adquiridas da empresa Graphic International Printing Material CO., LTD, (empresa essa encontrada ATRAVÉS da lista do DUMPING) não vieram da República Popular da China, mas sim da Republica da China (TAIWAN), conforme demostrado no Certificado de Origem emitido e assinado pelo órgão competente desse País: KAOHSIUNG HSIEN INDUSTRIAL ASSOCIATION, com código de verificação do governo da Republica da China (TAIWAN). Neste Certificado de Origem diz: FICA CERTIFICADO QUE OS PRODUTOS DESCRITOS NESTE CERTIFICADO SÃO ORIGINÁRIOS DE TAIWAN. Para demostrar que essas mercadorias não vieram da República Popular da China, mas sim da República da China (TAIWAN), enviamos em anexo Certificado de Origem e BL.”

56. Em anexo ao referido e-mail, foram encaminhados um certificado de origem que atestaria a origem do produto, assinado por suposta autoridade competente do país, e uma cópia do Bill of Landing, utilizado com o fim de atestar que os produtos vieram de Taiwan e não da China.

17. DO POSICIONAMENTO DA SECEX

57. Sobre a relação de documentos apresentados, o fato de existir um certificado de origem não quer dizer, automaticamente, que o produto seja considerado originário no país de origem, pois, assumindo que o documento seja autêntico, ele deve cumprir com as normas do acordo comercial (no caso das regras de origem preferenciais), ou com as normas do país de destino (no caso das normas de origem não preferenciais – justamente o caso em tela).

58. Outrossim, a legislação brasileira não recepciona certificados de origem não preferenciais, sendo que a origem das mercadorias é imputada pelo próprio importador, quando do despacho de importação.

59. Sobre o conhecimento de embarque “BL” importa destacar que o documento trata do embarque das mercadorias, não seu local de produção.

60. Nesse sentido, a legislação pátria e a literatura internacional são muito claras em distinguir o país de origem do produto de seu país de procedência.

18. DA CONCLUSÃO FINAL

61. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto “chapas off-set”, comumente classificado nos subitens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com origem declarada Taiwan, declarada como produzido pela empresa GRAPHIC INTERNATIONAL PRINTING MATERIAL CO., LTD, não é originário de Taiwan, tendo como origem determinada a República Popular da China, origem com direito antidumping aplicado, dado que a empresa reportou compras de chapas off-set no Anexo D do questionário do produtor e não esclareceu a destinação do produto, ou seja, se o produto foi revendido para o mercado doméstico ou internacional.

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