PORTARIA SECEX Nº 345, DE 14 DE AGOSTO DE 2024

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 625, de 8 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2024, e nº 628, de 8 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2024.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 625, de 8 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2024, e nº 628, de 8 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2024, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 625, de 8 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 9 de agosto de 2024, e nº 628, de 8 de agosto de 2024, publicada no DOU de 9 de agosto de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

III – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V – somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELAS RESOLUÇÕES DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 625, DE 8 DE AGOSTO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 9 DE AGOSTO DE 2024, E Nº 628, DE 8 DE AGOSTO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 9 DE AGOSTO DE 2024
ITEMCÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA DO IICOTA GLOBALCOTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESAVIGÊNCIA
A2807.00.10Ácido sulfúrico0%300.000 toneladas45.000 toneladas15/08/2024 a 14/02/2025
B2833.29.60De cromo3,6%25.000 toneladas900 toneladas15/08/2024 a 14/08/2025
Ex 001 – Sulfato de cromo em pó, obtido por redução inorgânica
C2902.43.00–p-Xileno0%300.000 toneladasN/A15/08/2024 a 14/08/2025
B3001.90.10Heparina e seus sais0%2,5 toneladas0,5 tonelada15/08/2024 a 11/02/2025
Ex 001 – Heparina sódica
B3004.10.11Ampicilina ou seus sais0%15 toneladas4 toneladas15/08/2024 a 13/11/2024
Ex 001 – Contendo ampicilina
B3004.20.79Outros0%15 toneladas2 toneladas15/08/2024 a 13/11/2024
Ex 001 – Contendo polimixina B

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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