Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 648, de 14 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2024.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 648, de 14 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 648, de 14 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 15 de outubro de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – uma parcela correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global de cada período será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo Único, às empresas que, no período de outubro de 2023 e setembro de 2024, tenham realizado importações das mercadorias objeto da cota em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e
II – a outra parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global de cada período, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de Licença de Importação – LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, conforme Anexo Único, a fim de amparar importações de empresas não contempladas pelo inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas.
Art. 2º Para a parcela das cotas de importação distribuída de forma proporcional, conforme art. 1º, inciso I, desta Portaria, aplicam-se:
I – a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação será disponibilizada no endereço eletrônico “siscomex.gov.br”, com as orientações sobre a forma de solicitação das informações sobre o montante destinado a cada empresa;
II – é vedada a operação de importação por encomenda para esta parcela da cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa relacionada no inciso I deste artigo;
III – no segundo período de concessão, o pedido de licença de importação para a parcela das cotas de importação referida no caput deverá ser realizado pelas empresas contempladas até o dia 28 de fevereiro de 2025; e
IV – os saldos das cotas não solicitados no prazo mencionado no inciso III deste artigo, bem como os saldos decorrentes de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 28 de fevereiro de 2025, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de março de 2025, para a parcela das cotas a que se refere art. 1º, inciso II, desta Portaria.
Art. 3º Para a parcela da cota de importação distribuída por ordem de registro dos pedidos de LI, conforme art.1º, inciso II, desta Portaria, aplicam-se:
I – o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
II – caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III – será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa” do Anexo Único, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
IV – após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 4º Adicionalmente, para todos os produtos dispostos nos Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:
I – no momento do preenchimento do pedido de LI no Siscomex, o importador deverá selecionar, no campo “Destaque NCM” da ficha “Mercadoria”, o destaque de mercadoria relacionado às cotas de importação referidas nesta Portaria;
II – para as operações amparadas pelos benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de áreas de livre comércio (ALC), a opção pelo uso cumulativo da cota de importação será realizada por meio do preenchimento, no pedido de LI, dos códigos de regime tributário e fundamento legal do Imposto de Importação correspondentes àqueles regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, juntamente com a seleção do “Destaque NCM” de que trata o inciso I;
III – a validade para embarque e a validade para despacho constantes das LIs emitidas ao amparo das cotas não serão objeto de prorrogação; e
IV – eventuais saldos remanescentes das cotas que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final do primeiro período de concessão, não serão somados ao período subsequente;
Art. 5º Para os produtos relacionados no Anexos Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V – não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 6º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
| COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 648, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 15 DE OUTUBRO DE 2024 | |||||||
| CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (80% da cota global) – em toneladas (e) | PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (20% da cota global) – em toneladas (f) | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA – em toneladas | COTA GLOBAL POR PERÍODO – em toneladas (e + f) | VIGÊNCIA |
| 7304.19.00 | — Outros | 16% | 6.245,60 | 1.561,40 | 156,14 | 7.807,00 | 17/10/2024 a 31/01/2025 |
| 6.245,60 | 1.561,40 | 156,14 | 7.807,00 | 01/02/2025 a 31/05/2025 | |||
| 7306.19.00 | — Outros | 12,6% | 1.358,24 | 339,56 | 33,96 | 1.697,80 | 17/10/2024 a 31/01/2025 |
| 1.358,24 | 339,56 | 33,96 | 1.697,80 | 01/02/2025 a 31/05/2025 | |||
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