Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 673, de 22 de novembro de 2024.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 673, de 22 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 673, de 22 de novembro de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex;
II – caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
III – o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 3926.90.90 (Ex 226) e 7616.99.00 (Ex 026), a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único, e para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3907.29.99 (Ex 001 e Ex 002), o estado físico do produto e o tipo de acondicionamento utilizado na comercialização do produto;
V – será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
VI – após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V – somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
| COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 673, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024 | |||||
| CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA |
| 2309.90.90 | Outras | 0% | 1.000 toneladas | 51 toneladas | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 001 – Preparações para alimentação de animais contendo vitamina B12 (cerca de 1% em peso), em um suporte ou diluente | |||||
| 2309.90.90 | Outras | 0% | 500 toneladas | 50 toneladas | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 017 – Preparação com um teor de monensina sódica de 40%, em peso, apresentada na forma de grânulos ou pó | |||||
| 2309.90.90 | Outras | 0% | 100 toneladas | 10 toneladas | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 018 – Preparação com um teor de salinomicina de 24%, em peso, apresentada na forma de pó | |||||
| 3802.10.00 | – Carvões ativados | 0% | 1.500 toneladas | 150 toneladas | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 001 – Carvões ativados, sob a forma de grânulos, dos tipos utilizados como meios filtrantes nos reservatórios para adsorção de vapores de combustíveis em veículos automotores | |||||
| 3808.92.93 | À base de mancozeb ou de maneb | 0% | 7.900 toneladas | 410 toneladas | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 003 – Fungicida à base de mancozeb com formulações para uso no controle da ferrugem-asiática, Phakopsora Pachyrhizi, no cultivo da soja | |||||
| 3907.29.99 | Outros | 0% | 2.000 toneladas | 225 toneladas | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 001 – Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG), aplicado na produção de aditivos superplastificantes para a fabricação de concreto | |||||
| 3907.29.99 | Outros | 0% | 1.000 toneladas | 115 toneladas | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 002 – Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação de concreto | |||||
| 3926.90.90 | Outras | 0% | 1.000.000 unidades | 100.000 unidades | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 226 – Disco cilíndrico utilizado como matéria-prima na fabricação de lente de contato rígida gás permeável (RGP), com diâmetro variando de 12 a 25 mm e espessura de 4 a 12 mm, incolor ou colorido, constituído por acrilato de fluorossilicone (copolímero) | |||||
| 5402.20.90 | Outros | 0% | 9.000 toneladas | 300 toneladas | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 003 – Fios de multifilamento de poliésteres de alta tenacidade, de título igual ou superior a 1.000 decitex e inferior ou igual a 1.200 decitex, encolhimento inferior ou igual a 3,7% (ao ar quente com 190°C) e apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior ou igual a 12 kg | |||||
| 7616.99.00 | — Outras | 0% | 180.000.000 unidades | 18.000.000 unidades | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 026 – Cápsulas de alumínio, para o acondicionamento de café e outras substâncias, utilizadas em aparelhos para a preparação instantânea de bebidas em doses individuais | |||||
| 8535.90.90 | Outros | 0% | 510 unidades | 102 unidades | 27/11/2024 a 26/11/2025 |
| Ex 002 – Emendas seccionadas pré-moldadas de cabos extrudados condutores de energia elétrica de linhas de transmissão de tensão entre 345 kV e 420 kV, constituídas de carcaça metálica envolvendo uma caixa rígida de polietileno reticulado (XLPE) a ser preenchida com resina aplicada a frio para proteção contra umidade | |||||

