A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem Malásia para o produto pneu de carga novo de borracha, de construção radial e com aro 22,5″, comumente classificado no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela GOLDEN HORSE RUBBER SDN BHD.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da Malásia, caso o país de origem e de procedência seja a Malásia e caso o volume anual importado não ultrapasse 292.320 unidades.
Art. 3º Caso não sejam cumpridas as condições determinadas no art. 2º, esse produto deve ser considerado, originário da República Popular da China.
RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação Original
1. Em 9 de janeiro de 2008, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP) protocolou no Departamento de Defesa Comercial (SDCOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) pedido de abertura de investigação antidumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhões.
2. Havendo indícios suficientes de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 27, de 14 de maio de 2008, publicada Diário Oficial da União (D.O.U.) de 16 de maio de 2008.
3. Consoante a análise realizada pelo SDCOM ficou determinada a existência de dumping nas exportações de pneus de carga da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Neste sentido, foi aplicado, por meio da Resolução CAMEX nº 33, de 9 de junho de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de junho de 2009, direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da República Popular da China. O direito foi aplicado sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes especificados:
Produtor | Exportador | Direito Antidumping(US$/kg) |
Hangzhou Zhongce Rubber Co Ltd. | Zafco Trading LLC | US$ 1,12/kg |
Shanghai Tyre & Rubber Co Ltd. (atual Double Coin Holding Ltd) | ||
Aeolus Tyre Co. Ltd. | US$ 1,42/kg | |
Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd. | ||
Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co. | ||
Guangming Tyre Group Co. Ltd. | ||
Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd. | ||
Sailun Co. Ltd. | ||
Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd. | ||
Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd. | ||
Triangle Tyre Co. Ltd. | ||
Demais empresas | US$ 2,59/kg |
1.2. Da Primeira Revisão (2014/2020)
4. Em 3 de junho de 2013, por intermédio da Circular SECEX nº 25, de 31 de maio de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga, originárias da China, encerrar-se-ia em 18 de junho de 2014.
5. Em 31 de janeiro de 2014, foi protocolada pela ANIP, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
6. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de pneus de carga, originárias da China, e de continuação de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 32, de 29 de abril de 2015, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:
Produtor/ ExportadorExportador | Direito Antidumping(US$/kg) |
Zhongce Rubber Group Co., Ltd.Double Coin Holdings Ltd. | US$ 1,12/kg |
Giti Tire (Anhui) Co., Ltd.Giti Tire (Chongqing) Company Ltd.Giti Tire (Fujian) Company Ltd. | US$ 1,31/kg |
Aeolus Tyre Co. Ltd.Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd.Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co.Guangming Tyre Group Co. Ltd.Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd.. | US$ 1,42/kg |
Sailun Co. Ltd.Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd.Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd.Triangle Tyre Co. Ltd. | |
Shandong Bayi Tyre Manufacture Co., Ltd. | US$ 1,55/kg |
Demais empresas | US$ 2,59/kg |
1.3. Da Segunda Revisão (2021/atual)
7. Em 28 de maio de 2019, por intermédio da Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de 2019, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga, originárias da China, encerrar-se-ia em dia 4 de maio de 2020.
8. Em 27 de dezembro de 2019, foi protocolada, pela ANIP, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de carga, aros 20″, 22″ e 22,5″, comumente classificados no subitem 4011.20.90 da NCM, originários da China.
9. Tendo sido verificada a existência de dumping nas importações de pneus de carga, originários da China, e de continuação de dano à indústria doméstica, conforme o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução GECEX nº 198, de 3 de maio de 2021, com a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:
Produtor/ ExportadorExportador | Direito Antidumping(US$/kg) |
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. | US$ 1,05/kg |
Triangle Tyre Co. Ltd. | US$ 1,07/kg |
Zhongce Rubber Group Co., Ltd.Double Coin Holdings Ltd. | US$ 1,12/kg |
Giti Tire (Anhui) Co., Ltd.Giti Tire (Chongqing) Company Ltd.Giti Tire (Fujian) Company Ltd. | US$ 1,31/kg |
Aeolus Tyre Co. Ltd.Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd.Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co.Guangming Tyre Group Co. Ltd.Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd. | US$ 1,42/kg |
Michelin Shenyang Tire Co., Ltd.Pirelli Tyre Co., Ltd.Sailun Co. Ltd.Sailun Jinyu Group Co., Ltd.Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd. | |
Shandong Changfeng Tyres Co., Ltd.Shandong Hengyu Rubber Co., Ltd.Shandong Longyue Rubber Co., Ltd.Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd.Shenyang Peace Radial Tyre Manufacturing Co., Ltd. | |
Shouguang Firemax Tyre Co., Ltd.Sinotyre International Group Co., Ltd.Triangle (Weihai) Huamao Rubber Co., Ltd.Zhaoqing Junhong Co., Ltd. | |
Shandong Bayi Tyre Manufacture Co., Ltd. | US$ 1,55/kg |
Demais empresas | US$ 2,59/kg |
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
10. Em 23 de abril de 2024, a ANIP, doravante denominada denunciante, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), que originou o processo SEI nº 19972.000794/2024-28, solicitando, com base na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, abertura de procedimento especial de verificação de origem para o produto pneus de carga, comumente classificado no subitem 4011.20.90 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
11. A análise da denúncia apontou a necessidade de pedido de informações complementares, o qual foi feito por meio do Ofício SEI nº 2959/2024/MDIC, de 6 de maio de 2024, com prazo de resposta para o dia 20 de maio de 2024. Em 20 de maio, portanto tempestivamente, este DEINT recebeu resposta da denunciante com as informações solicitadas.
12. Após a análise da denúncia e de fatores de risco, o DEINT constatou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento de regras de origem não preferenciais nas importações de pneus de carga com origem declarada Malásia, passando a fazer análise de risco das importações do supracitado produto com tal origem declarada.
13. Por meio do monitoramento dos dados de importação do produto e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa Golden Horse Rubber SDN BHD, doravante denominada Golden Horse, com origem declarada Malásia, oferecia risco relevante de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas exportações desse produto para o Brasil.
14. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 23 de maio de 2024, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto pneus de carga, declarado como produzido pela Golden Horse.
15. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20″, 22″ e 22,5″, projetados para uso com ou sem câmara de ar, originários da República Popular da China, comumente classificados no item 4011.20.90 da NCM.
16. Cabe ressaltar que os pneus os pneus de construção diagonal e os pneus radiais com aros distintos dos especificados estão excluídos.
17. As principais funções desempenhadas pelos pneus são suportar estática e dinamicamente a carga, assegurar a transmissão da força do motor, assegurar a dirigibilidade, assegurar a frenagem do veículo e garantir a estabilidade e aderência.
18. Os pneus de carga são classificados quanto à estrutura em diagonais e radiais. O pneu diagonal apresenta os cabos das lonas orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores à 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. O pneu radial é constituído de uma ou mais lonas, cujos fios estão dispostos aproximadamente a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis.
19. O pneu de construção radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo maior qualidade e desempenho. Normalmente, o pneu de carga radial apresenta custo de produção mais elevado quando comparado aos pneus do tipo diagonal.
20. Os pneus de carga fabricados pela indústria doméstica são feitos de borracha e utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aros de 20″, 22″ e 22,5″, projetados para uso com ou sem câmara de ar.
21. O processo de fabricação do pneu de carga produzido no Brasil pode ser dividido em três etapas: a) fabricação do composto formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores e pigmentos químicos que, quando colocados em um misturador, torna-se homogêneo. Para cada parte de um pneu há um composto específico com propriedades físicas e químicas distintas; b) construção da carcaça onde são aplicadas as lonas estabilizadoras e a banda de rodagem. Ao final dessa fase, tem-se o pneu verde; e c) vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Após vulcanizado, o pneu passa por inspeções e testes que garantem sua consistência e confiabilidade.
22. Destaca-se que o processo produtivo do pneu malaio investigado, por sua vez, não conta com a etapa de fabricação do composto mixed rubber (posição tarifária 4005.91.90 00), já que o insumo é adquirido de terceiro. Nesse sentido, esclarece-se, desde logo, que o composto se encontra classificado em posição tarifária distinta do pneu de carga (4011.20.90), ou seja, há salto tarifário.
23. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação desses pneus são as seguintes: cintas de aço, borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, poliéster, nylon, pigmento, butil, e arames de aço.
24. Com relação ao produto importado, sabe-se que são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, principalmente, borracha, negro de fumo, arames, tecidos, químicos. Por esse motivo, apresentam a mesma composição química. Os pneus de carga importados apresentam as mesmas características físicas e seguem as mesmas especificações técnicas, contidas na Portaria INMETRO nº482/2010, Portaria INMETRO nº 267/2011, Resolução CONMETRO nº 05/2008 e Resolução CONMETRO nº 07/2009.
25. Além disso, são produzidos segundo processo de produção semelhante de construção radial e tem os mesmos usos e aplicações, já que podem ser utilizados em veículos de carga como ônibus e caminhões. São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: montadoras e varejo/reposição.
26. O produto importado apresenta alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Portanto, conclui-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
27. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;
II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II – o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
28. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 23 de maio de 2024 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Malásia no Brasil;
ii) a empresa Golden Horse Rubber SDN BHD, identificada como produtora;
iii) a empresa Sunset Tires Corporation Limited, identificada como exportadora;
iv) as empresas declaradas como importadoras; e
v) o representante da indústria doméstica.
29. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
30. Em relação aos importadores notificados, considerando o expressivo número de empresas, optou-se por notificar os dez maiores importadores brasileiros, de acordo com os valores importados, por economia processual e redução de impacto no ambiente de negócios.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
31. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 8 de julho de 2024.
32. O questionário, enviado à empresa Golden Horse, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, separados em dois períodos:
P1 – 1o de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022
P2 – 1o de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023
I – Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II – Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III – Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
33. Em 5 de julho de 2024, portanto, tempestivamente, a empresa Golden Horse solicitou prorrogação do prazo de resposta ao questionário.
34. A SECEX informou à empresa que o prazo de resposta tinha sido prorrogado até o dia 18 de julho de 2024.
7. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
35. No dia 18 de julho de 2024, portanto, tempestivamente, a empresa declarada como produtora encaminhou sua resposta ao questionário.
36. A empresa informou que produz apenas pneus de carga novos de borracha, utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, com aro de 22,5″, exclusivamente, para exportação. Afirmou que não adquire pneus no mercado interno e nem importa este produto. Informou como critério de origem o processo de transformação substancial, no qual os insumos se classificam em outra posição tarifária diferente da posição do produto final.
37. A empresa apresentou, de forma sistematizada em fluxograma, descrição completa do processo produtivo. Apresentou, também, leiaute da fábrica, diagrama do processo de fabricação completo baseado na disposição das máquinas dentro da planta fabril e informou a quantidade de máquinas utilizadas em cada etapa do processo de produção.
38. A empresa apresentou metodologia para o cálculo da capacidade produtiva tendo por base (CONFIDENCIAL) máquinas vulcanizadoras (curing machines) e o tempo médio para vulcanizar um pneu de carga (CONFIDENCIAL minutos). O citado tempo médio de vulcanização é semelhante àquele apontado pela indústria doméstica brasileira.
39. O cálculo da capacidade de produção apresentado baseou-se na quantidade de (CONFIDENCIAL) máquinas, com duas prensas, que podem vulcanizar dois pneus simultaneamente, e no tempo médio para vulcanizar um pneu de carga (CONFIDENCIAL minutos).
40. Considerando que a planta opera 24 horas por dia, ou seja, 1.440 minutos, cada máquina pode vulcanizar (CONFIDENCIAL) pneus por dia, uma vez que cada curing machine tem duas prensas. Considerando as (CONFIDENCIAL) curing machines (com duas prensas cada) informadas na resposta ao questionário, a empresa conseguiria fabricar (CONFIDENCIAL) pneus/ dia. Multiplicando o valor diário por 330 dias em que a planta fica operacional, a capacidade de produção anual da Golden Horse seria de (CONFIDENCIAL) pneus/ dia.
41. No Anexo A, a empresa informou os insumos utilizados no processo produtivo. A empresa informou, no Anexo B, lista detalhada de compras dos insumos utilizados na fabricação de pneus de carga.
42. No Anexo C, a empresa informou a capacidade produtiva e a produção efetiva de pneus de carga. O volume de exportação e estoques foram informados no Anexo F e H, respectivamente.
43. Os Anexos D (Importação do Produto), E (Compra do Produto no Mercado Interno) e G (Vendas do Produto no Mercado Interno) não foram apresentados, uma vez que a empresa informou que produz somente para exportação e que não importa e nem compra no mercado interno o produto objeto deste procedimento especial.
8. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
44. Em 26 de julho de 2024, este DEINT encaminhou pedido de informações complementares à empresa solicitando esclarecimentos referentes à resposta ao questionário.
45. Para tanto, definiu-se o prazo de 12 de agosto de 2024 para apresentação das informações solicitadas.
9. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
46. No dia 12 de agosto de 2024, portanto tempestivamente, a Golden Horse encaminhou resposta ao pedido de informações complementares.
47. A empresa informou a quantidade de cada insumo para produzir um quilo de pneu, ou seja, o coeficiente técnico. Informou também que o peso médio de um pneu de carga é de (CONFIDENCIAL) kg.
48. A Golden Horse esclareceu que comprou insumos de partes relacionadas durante os anos de 2022 e 2023 e apresentou relação detalhada de compras.
49. A empresa também informou que comprou pequena quantidade de pneu para uso próprio na fábrica malaia durante os anos de 2022 e 2023 da empresa relacionada (CONFIDENCIAL). Tais aquisições foram destinadas para reparo e manutenção de pneus para trator, caminhão e empilhadeira da empresa e foram contabilizadas como parte de “Materiais de Apoio” no relatório auditado da empresa.
10. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO
50. No período de 14 a 16 de outubro de 2024, foi realizada verificação in loco na empresa Golden Horse Rubber Sdn Bhd., com instalações localizadas na cidade de Pulau Indah, na Malásia. Tal procedimento teve como objetivo verificar a capacidade produtiva do produto objeto da investigação de origem não preferencial por parte da empresa, bem como o detalhamento da estrutura de custo de produção e informações a respeito das vendas e das exportações de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, comumente classificado no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com origem declarada Malásia.
51. Os procedimentos da visita técnica foram realizados técnicos da Coordenação-Geral de Regimes de Origem (CGRO) do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT). Por parte da Golden Horse, participaram da verificação o presidente, vice-presidente, gerente-geral, gerente contábil e outros funcionários da empresa malaia. Um funcionário da Embaixada do Brasil em Kuala Lumpur também esteve presente na visita, prestando apoio à equipe verificadora. O representante da empresa exportadora Sunset Tires Corporation Limited, doravante denominada Sunset também acompanhou a verificação.
52. Inicialmente, foi feita uma apresentação por parte da equipe verificadora dos objetivos da verificação e dos procedimentos a serem cumpridos.
53. Em seguida, o representante da empresa esclareceu que tem duas marcas de pneus que são fabricadas pela Golden Horse e exportadas para o Brasil. Informou que a empresa que exporta para o Brasil tem vários fornecedores de pneus pelo mundo, tanto de pneus de passeio quanto pneus de carga. Acrescentou que, por conta do procedimento especial de verificação de origem aberto pelo Brasil, no momento, a exportadora não está comprando pneus da Golden Horse.
54. Posteriormente, o presidente da Golden Horse fez uma breve apresentação da empresa. Informou que desde o último semestre, suas exportações para o Brasil caíram 30% e que desde a abertura do procedimento especial de verificação de origem não preferencial pelo Brasil, a empresa está operando de forma parcial. Afirmou que todos os pneus exportados para o Brasil em 2021, 2022 e 2023 foram efetivamente fabricados na fábrica malaia.
55. Ofereceu-se oportunidade à empresa de apresentar possíveis ajustes nas informações enviadas em resposta ao questionário. Os representantes da Golden Horse não apresentaram nenhum ajuste à resposta do questionário.
56. Em seguida, o representante da Golden Horse fez uma breve apresentação sobre a empresa cujos documentos constam do Anexo 1 do Relatório de Verificação.
57. A Golden Horse foi inaugurada em março de 2019. A empresa é de propriedade da (CONFIDENCIAL), empresa chinesa. O investimento total na construção da planta foi de cerca de US$ (CONFIDENCIAL). A estrutura organizacional da empresa está descrita no Anexo 1 do Relatório da Visita.
58. A planta possui (CONFIDENCIAL) m2 de área e está localizada em Port Klang Free Zone na Malásia. Atualmente, a empresa tem (CONFIDENCIAL) funcionários. Na apresentação foram mostradas várias fotos da construção, instalação da fábrica e treinamento de funcionários, além de licenças e registros para a implantação da fábrica e fabricação de pneus. Também foi dado destaque a visita de um inspetor do INMETRO, em novembro de 2023. A empresa apresentou cópia de um Certificado de Conformidade do INMETRO (Nº CONFIDENCIAL) para as fábricas da Golden Horse da Malásia e para a Qindao Fullrun da China, que constam do Anexo 1 do Relatório da Visita.
59. O representante da Sunset destacou que tem um contrato de exclusividade com a Golden Horse para produção e exportação de pneus para o Brasil.
60. O representante da Golden Horse ressaltou que não realiza vendas para o mercado interno e informou que, atualmente, os maiores mercados de exportação são Estados Unidos da América e México, países que tem direito antidumping aplicado contra a China. Destacaram também que não importam pneus e que todos os pneus vendidos pela Golden Horse são fabricados na Malásia.
61. Destacaram que passaram por uma verificação de origem de pneus de carga, realizada pela Turquia, e por um procedimento de valoração aduaneira, realizado pela aduana norte-americana, ambos com desfechos positivos. Em base confidencial, as técnicas do DEINT tiveram acesso aos respectivos relatórios.
62. Em seguida, as técnicas do DEINT visitaram a planta produtiva. Na entrada da planta fica a área de estocagem de matéria-prima. Como informado na resposta do questionário, a empresa importa o mixed rubber, principal matéria-prima, da (CONFIDENCIAL). Os demais insumos utilizados também são importados da (CONFIDENCIAL). Sendo assim, a primeira etapa do processo produtivo de pneus, que consiste na mistura das matérias-primas (banbury) não é feita na planta malaia.
63. Os representantes da empresa esclareceram que o mixed rubber dura em torno de 60 dias, mas a empresa renova o seu estoque a cada sete ou dez dias. As diferentes matérias-primas que formam diferentes partes dos pneus passam por extrusoras e calandras. Em seguida, foi possível observar a construção do talão com borracha e fios de aço.
64. A próxima etapa consiste na montagem do pneu. Nessa etapa as várias partes (banda de rodagem, talão, inner liner) que formam o pneu são montadas por building machines semiautomatizadas (algumas etapas da montagem do pneu são manuais), dando origem ao chamado pneu verde. Ressaltou-se que essa etapa deve ser realizada em ambiente com temperatura e umidade controlados, a fim de manter as propriedades químicas dos materiais do pneu. A equipe verificadora observou que a montagem de um pneu de carga leva em torno de (CONFIDENCIAL) minutos. Atualmente, a planta fabril conta com (CONFIDENCIAL) building machines para pneus de carga e (CONFIDENCIAL) máquinas para a montagem de pneus de passeio.
65. Em seguida, foi possível verificar o processo de vulcanização com (CONFIDENCIAL) curing machines. Foi informado que (CONFIDENCIAL) curing machines fazem a vulcanização de pneus de carga e (CONFIDENCIAL), de pneus de passeio.
66. O representante da empresa informou que o tempo médio para vulcanizar um pneu de carga exportado para o Brasil (aro 22,5″) é de (CONFIDENCIAL) minutos. As técnicas do DEINT questionaram a respeito dos moldes dos pneus exportados para o Brasil. O representante da empresa informou que, como as compras do Brasil estão suspensas, os moldes estão guardados. A equipe pode ver alguns moldes de pneus exportados para o Brasil armazenados. Foi possível constatar no molde o registro do INMETRO, além do DOT, marca e indicação de origem (manufactured in Malaysia).
67. Por fim, verificou-se a área de controle de qualidade e inspeção dos pneus.
68. O representante da empresa informou que a fábrica trabalha 24 horas por dia, sete dias por semana. Informou, ainda que, atualmente, a empresa está operando com capacidade ociosa.
69. Após a visita à planta, a representante da empresa apresentou o cálculo da capacidade produtiva, conforme informado na resposta ao questionário. O cálculo da capacidade de produção apresentado baseou-se na quantidade de curing machines (CONFIDENCIAL) máquinas, com (CONFIDENCIAL) prensas, que podem vulcanizar dois pneus simultaneamente, e no tempo médio para vulcanizar um pneu de carga (CONFIDENCIAL minutos).
70. Como a planta opera 24 horas por dia, ou seja, 1.440 minutos, cada máquina pode vulcanizar (CONFIDENCIAL) pneus por dia, uma vez que cada curing machine tem duas prensas. Considerando as (CONFIDENCIAL) curing machines (com duas prensas cada) informadas na resposta ao questionário, a empresa conseguiria fabricar (CONFIDENCIAL) pneus/ dia. Multiplicando o valor diário por 330 dias em que a planta fica operacional, a capacidade de produção anual da Golden Horse seria de (CONFIDENCIAL) pneus/ dia.
71. No entanto, a equipe verificadora observou a existência de apenas de (CONFIDENCIAL) curing machines e destas apenas (CONFIDENCIAL) são destinadas a vulcanizar pneus de carga. Questionados a respeito, os representantes da empresa informaram que, quando a empresa foi inaugurada, possuíam (CONFIDENCIAL) curing machines, sendo (CONFIDENCIAL) destinados a vulcanização de pneus de carga. Para comprovar a informação, os representantes da Golden Horse apresentaram documentação que comprovava a compra e entrega das máquinas na Malásia em 2018. Acrescentaram ainda que as (CONFIDENCIAL) máquinas podem vulcanizar tanto pneus de carga quanto pneus de passeio, sendo necessário, apenas, adaptar as máquinas. Para comprovar a informação, foram apresentadas as fichas técnicas das máquinas.
72. O representante da Golden Horse informou que em meados de dezembro de 2023, a indústria de pneus do Brasil começou a circular informação de que o direito antidumping aplicado nas importações da China seriam estendidos às importações da Malásia. Com isso, muitos clientes começaram a cancelar seus pedidos e a empresa, notando a redução das exportações para o Brasil, optou por reduzir sua produção e se desfez de (CONFIDENCIAL) curing machines.
73. A equipe do DEINT também questionou por que foi informado, no questionário, que o tempo médio para vulcanizar um pneu de carga era de (CONFIDENCIAL) minutos e durante a visita à planta produtiva, os técnicos da empresa informaram que esse tempo médio seria de (CONFIDENCIAL) minutos. O representante da Golden Horse informou que, ao longo de um ano e meio, a empresa trabalhou no desenvolvimento de um novo mixed rubber que permitisse a vulcanização do pneu em menos tempo. Informaram que alteraram também o (CONFIDENCIAL). Acrescentaram que o técnico do INMETRO, quando esteve fazendo a inspeção na planta em 2023, pode observar os testes que estavam sendo realizados.
74. Após as explicações dadas pela empresa com relação ao número de curing machines e o tempo médio de vulcanização, fato que alteram o cálculo da capacidade instalada da empresa, as técnicas do DEINT questionaram sobre o número de building machines. A empresa reportou no questionário que havia (CONFIDENCIAL) buiding machines para montagem de pneus de carga e (CONFIDENCIAL) para montagem de pneus de passeio. No entanto, a equipe verificadora observou a existência de apenas (CONFIDENCIAL) máquinas para montagem de pneus de carga e (CONFIDENCIAL) para construção de pneus de passeio.
75. O representante da Golden Horse repetiu a explicação dada anteriormente para justificar a diminuição do número de curing machines. Em função da redução do número de pedidos do Brasil, a empresa transformou (CONFIDENCIAL) das (CONFIDENCIAL) building machines utilizadas na montagem de pneus de carga para montarem pneus de passeio.
76. As técnicas do DEINT questionaram se seria possível tal adaptação, uma vez que as partes da máquina que faziam a montagem do pneu teriam tamanhos diferentes para montar um pneu de carga e um pneu de passeio. O técnico da empresa informou que a mudança é possível, porém, tem um custo alto e danifica a máquina. Sendo assim, informaram que uma vez que um building machine de pneu de carga foi alterada para montar pneus de passeio, é praticamente inviável a sua reversibilidade.
77. Considerando o que foi averiguado na planta produtiva da empresa, a equipe verificadora determinou que o gargalo da produção não está nas curing machines, mas sim nas building machines. Sendo assim, o cálculo da capacidade de produção deve ser feito com base na produção das bulding machines.
78. Observou-se que a etapa de montagem do pneu leva em torno de (CONFIDENCIAL) minutos. Como a planta opera 24 horas por dia, ou seja, 1.440 minutos, cada building machine pode montar (CONFIDENCIAL) pneus/dia. Considerando que, atualmente, apenas (CONFIDENCIAL) máquinas podem montar pneus de carga, a produção diária é de até (CONFIDENCIAL) pneus/ dia. Desta forma, considerando os 330 dias em que a planta fica operacional por ano, a capacidade produtiva atual da Golden Horse é de 316.800 pneus de carga/ ano.
79. O cálculo feito pela equipe verificadora foi corroborado pela Golden Horse que reapresentou os cálculos de produção atual e anterior.
80. Com relação à produção, o representante da empresa informou que os apontamentos diários de produção da fábrica são transmitidos para a contabilidade que insere todos os dados no sistema contábil. Os volumes de produção apresentados no questionário para 2022 e 2023 foram conciliados pela equipe verificadora no sistema contábil da empresa e confirmaram os as informações reportadas no Anexo C (Capacidade de Produção) do questionário, como será demonstrado em item específico do relatório. Os documentos referentes a esta conciliação constam do Anexo 9 do Relatório da Visita.
81. No que se refere às práticas contábeis, a empresa informou que utiliza o sistema contábil Autocount da Malásia e que a própria empresa cuida da contabilidade, sendo realizada por seus funcionários. Segundo informações dos relatórios financeiros auditados, o referido sistema contábil atende aos padrões contábeis malaios e o sistema Autocount possui quatro módulos: General Ledger, Account Receivable, Account Payable e Inventory. Este sistema contábil também gera quatro módulos para os livros contábeis: Journal (sales journal, purchase journal, cash/bank journal e general journal), General Ledger, Trial Balance e Financial Statements. O representante da empresa informou que o sistema contábil trabalha a parte financeira da empresa e que também gerencia as quantidades de produção, que é alimentado manualmente por meio de apontamentos diários de produção.
82. A equipe do DEINT solicitou à empresa que apresentasse seu Plano de Contas com os respectivos números das contas e descrição. A empresa apresentou o plano de contas e as demonstrações de resultado para de P1 (2022) e P2 (2023), extraídos do sistema, bem como os relatórios financeiros auditados referentes a P1 e P2. A Golden Horse é auditada pela empresa (CONFIDENCIAL). Registre-se que a empresa preparou para a equipe verificadora uma versão em inglês dos relatórios auditados. A empresa também extraiu do sistema contábil os relatórios (CONFIDENCIAL) (vendas) e (CONFIDENCIAL) (controle de estoque). O ano fiscal na Malásia é de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
83. A empresa pertence ao Grupo Fullrun e possui como parte relacionada a empresa de (CONFIDENCIAL)., localizada na província de Shandong na China, que detém (CONFIDENCIAL)% das ações da Golden Horse. Informaram que a empresa fez um investimento de (CONFIDENCIAL) de ringts malaios na construção desta empresa na Malásia e que o capital social integralizado da Golden Horse é de (CONFIDENCIAL) de ringts malaios.
84. Como já mencionado, a empresa está localizada em uma free zone em Port Klang e produz diversos tipos de pneus de carga e toda a sua produção é destinada à exportação, informação pode ser comprovada pelas receitas de vendas totais nos períodos analisados, constante das demonstrações financeiras auditadas e que conferiram com a receita das exportações, como será demonstrado em item específico deste relatório.
85. A equipe verificadora solicitou que a empresa acessasse o sistema contábil e demonstrasse a extração dos relatórios contábeis apresentados, dos dados reportados no questionário, bem como comprovasse os lançamentos contábeis das compras de matérias-primas. Como amostra, telas do sistema integram os Anexos 2 e 4 do Relatório de Visita.
86. Conforme já mencionado neste relatório, a empresa informou ser produtora de diversos tipos de pneus de carga e que sua produção é destinada à exportação.
87. Em relação às compras de matérias primas necessárias à produção de pneus, a empresa informou que compra de fornecedores chineses, tendo a empresa controladora (CONFIDENCIAL) como um de seus principais fornecedores. Durante a visita, foi possível ver que a empresa mantém estoque de matérias prima em um dos galpões da fábrica e informaram que são compradas de acordo com as demandas de produção.
88. A empresa informou que utiliza na produção de pneus de carga as matérias-primas Mixed Rubber (4005.91.90), Steel Cord With Rubber (7314.49.00), Fibre Cord With Rubber (5911.10.00), Tempered Tire Wire / Steel (7217.30.39) e Steel Cord (7312.10.99). Informaram também que o mixed rubber, principal matéria-prima do pneu, é comprada já processada de acordo com as especificações do pedido do cliente. A equipe observou na fábrica várias matérias primas armazenadas, como o mixed rubber (borracha processada) e os fios de aço, como já demonstrado no item de produção.
89. Os valores das compras de matéria prima reportados no questionário foram conferidos no sistema contábil da empresa e por meio da apresentação das notas de compras solicitadas no roteiro de verificação previamente enviado à empresa.
90. Quanto ao produto final, a empresa informou que o controle de produção é feito por meio do sistema contábil da empresa que é alimentado pelos apontamentos diários de produção que são inseridos no sistema.
91. A equipe verificadora perguntou sobre os estoques de produtos finais e a empresa informou que os estoques de pneus de carga são pequenos, que ao finalizar a produção do pedido de um cliente, ele é separado e encaminhado ao porto para embarque para o cliente, ficando pouco tempo no galpão.
92. A empresa esclareceu que ao reportar no Anexo B as compras de matérias-primas, informou as datas que a matéria-prima entra no estoque e não a data da fatura, por esta razão algumas notas apresentaram diferenças na data reportada na planilha e a data que conta na fatura.
93. Em seguida, a partir das compras de matérias prima reportadas no Anexo B (Aquisição de Insumos) do Questionário do Produtor, foram conferidos os oito pedidos de compra de matérias primas selecionadas pela equipe verificadora. Para todos os pedidos de compra selecionados foram observadas as seguintes informações conforme reportadas no Anexo B: insumo; nome do fornecedor; país de origem; número do pedido e respectiva fatura, data; quantidade; preço unitário e total. Os documentos, referentes aos pedidos selecionados apresentados pela empresa, constam do Anexo 2 do Relatório de Visita.
94. Adicionalmente, a empresa esclareceu que os códigos de especificação constantes das faturas com dois dígitos se referem matérias-primas para pneus de passeio e os códigos com três dígitos se referem a pneus de carga. A empresa forneceu também os códigos de especificação constantes das faturas para cada tipo de matéria-prima utilizada na produção de pneus de carga.
95. A empresa apresentou os contratos com fornecedores, registros contábeis no sistema, comprovantes de compra (autorização de importação, packing list e bill of lading), a fatura original, aviso de débito e ordem de pagamento bancários, extrato bancário, comprovante de pagamento de despesas com manuseio da carga, documentos aduaneiros e os respectivos lançamentos contábeis (desde o pedido de compra até a baixa do lançamento com pagamento) para cada uma das faturas verificadas.
96. A fatura 2022BZ023-028/049-050, de 22.02.2022, refere-se à compra de (CONFIDENCIAL) quilogramas de mixed rubber junto à empresa (CONFIDENCIAL), localizada em Qingdao Free Trade Port Area of China. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos desta fatura encontram-se no Anexo 2 do Relatório de Verificação.
97. A fatura FUMAN231025-1, de 25.10.2023, refere-se à compra de (CONFIDENCIAL) quilogramas de tempered tire wire junto à empresa (CONFIDENCIAL) localizada na cidade de Qingdao, Shandong Province, China. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos desta fatura encontram-se no Anexo 2 do Relatório de Verificação.
98. A fatura FUYUN/230508, de 8.05.2023, refere-se à compra de (CONFIDENCIAL) quilogramas de steel cord junto à empresa (CONFIDENCIAL) localizada na cidade de Qingdao, China. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos desta fatura encontram-se no Anexo 2 do Relatório de Verificação.
99. A fatura TANTU230813, de 10.08.2023, refere-se à compra de (CONFIDENCIAL) quilogramas de mixed rubber junto à empresa (CONFIDENCIAL) localizada na cidade de QingDao, Shandong Province China. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos desta fatura encontram-se no Anexo 2 do Relatório de Verificação.
100. A fatura KEJI220619, de 23.06.2022, refere-se à compra de (CONFIDENCIAL) quilogramas de steel cord with rubber junto à empresa (CONFIDENCIAL) localizada na cidade de QingDao, China. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos desta fatura encontram-se no Anexo 2 do Relatório de Verificação.
101. No processo de conferência das notas fiscais nos relatórios contábeis, a equipe verificadora observou o registro de uma fatura com mesma numeração de uma das faturas selecionadas previamente no roteiro de verificação, apresentando como diferença o fato de não conter uma barra separando a parte alfabética da numérica. A fatura em questão é a de número FUYUN230508. A equipe verificadora pediu que a empresa apresentasse os mesmos documentos apresentados para as faturas selecionadas para conferência.
102. A fatura FUYUN230508, de 8.05.2023, refere-se à compra de (CONFIDENCIAL) quilogramas de mixed rubber junto à empresa (CONFIDENCIAL) localizada na cidade de Qingdao, China. Os dados da fatura foram conferidos com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis. Esta fatura não foi reportada no Anexo B por se tratar de matéria prima (mixed rubber) destinada a produção de pneus de automóveis para passeio, conforme informado pela empresa e pela descrição dos códigos de especificação constante da fatura. As cópias dos documentos desta fatura encontram-se no Anexo 2 do Relatório de Verificação.
103. Conforme mencionado, no início do procedimento de verificação de origem a equipe do DEINT entregou à empresa uma lista contendo indicação de mais três número de faturas para as quais deveriam ser apresentados os mesmos documentos solicitados para as faturas constantes do roteiro. Foram selecionadas as faturas de números 2022FRJ007-022, KEJI230105 e JINGRUI231210.
104. A fatura 2022FRJ007-022, de 26.01.2022, refere-se à compra de (CONFIDENCIAL) quilogramas de mixed rubber, (CONFIDENCIAL) quilogramas de steel cord with rubber, (CONFIDENCIAL) quilogramas de fiber cord with rubber, (CONFIDENCIAL) quilogramas de tempered tire wire junto à empresa (CONFIDENCIAL) localizada na cidade de QingDao, China. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos desta fatura encontram-se no Anexo 7 do Relatório de Visita.
105. A fatura KEJI230105, de 5.01.2023, refere-se à compra de (CONFIDENCIAL) quilogramas de fiber cord with rubber, junto à empresa (CONFIDENCIAL) localizada na cidade de QingDao, China.Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos desta fatura encontram-se no Anexo 7 do Relatório de Visita.
106. A fatura JINGRUI231210, de 10.12.2023, refere-se à compra de (CONFIDENCIAL) quilogramas de mixed rubber, junto à empresa (CONFIDENCIAL) localizada na cidade de QingDao, Shandong Province China. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, com os documentos apresentados e com os lançamentos contábeis, os quais coincidiram com as informações relatadas no referido Anexo. Os documentos desta fatura encontram-se no Anexo 7 do Relatório de Visita.
107. Após a conferência das notas de compras das matéria-prima, a equipe verificadora solicitou que a empresa demonstrasse no sistema contábil o acesso às respectivas faturas de compras e o caminho percorrido para gerar as informações de compra de matéria-prima reportadas no Anexo B (Aquisição de Insumos) do questionário.
108. Neste contexto, a equipe verificadora selecionou uma fatura de compra de matéria-prima não listada no Anexo B para conferência e solicitou cópia desta fatura e os respectivos registros contábeis. A fatura selecionada foi KEJI220410, de 10.04.2022, referente à compra de (CONFIDENCIAL) quilogramas de steel cord with rubber da empresa (CONFIDENCIAL), da China. Esta matéria-prima, com código de especificação (CONFIDENCIAL) (identificado na fatura), foi destinada a produção de pneu de passeio. Os documentos que comprobatórios constam do Anexo 8 do Relatório de Visita.
109. Deste modo, tendo em vista as conferências e os testes descritos nos parágrafos anteriores, foram validadas as informações do referido anexo de compras de matérias-primas.
110. Em relação ao estoque de pneus de carga reportado no Anexo H (Estoque do Produto) do questionário, a empresa esclareceu que utilizou os dados do sistema contábil para extrair as informações reportadas no referido anexo.
111. Deste modo, a equipe verificadora solicitou que a empresa acessasse o sistema contábil e demonstrasse a extração desses dados. Sendo assim, a empresa gerou o relatório (CONFIDENCIAL), com posição em 1º de janeiro e 31 de dezembro, para os anos de 2022 e 2023. Esse relatório fornece os estoques iniciais e finais, os dados por código do item, a descrição do item, a movimentação em quantidade e valor médio e o custo total.
112. Os dados gerados pelo sistema conferiram com o reportado no questionário. Os relatórios gerados do sistema contábil constam do Anexo 5 do Relatório de Visita.
113. Em relação ao volume de produção reportado pela empresa para o período analisado, foi solicitado que demonstrassem a fonte da informação. Como já mencionado no item, deste relatório, que trata de capacidade de produção, a empresa alimenta o sistema contábil por meio de apontamento provenientes da área de produção. Uma vez inseridos os dados no sistema, é possível gerar relatórios com os volumes de produção por período.
114. Deste modo, a equipe verificadora solicitou que a empresa gerasse o relatório referente a produção de pneus de carga. A empresa gerou o relatório (CONFIDENCIAL) que traz informações do código do item e descrição do item, quantidade, custo unitário, subtotal, data, descrição da movimentação. A empresa informou que utiliza o código (CONFIDENCIAL) para pneu de carga e (CONFIDENCIAL) para pneu de passeio. Os volumes de produção do relatório extraído do sistema conferiram com os volumes reportados nos Anexos C (Capacidade de Produção) e H (Estoque do Produto) do questionário. Os relatórios gerados constam do Anexo 9 do Relatório de Visita.
115. Como já relatado, a Golden Horse informou que produz somente para exportação e que não realizou compras e nem vendas do produto final no mercado interno e que tampouco realizou importações do produto final durante o período analisado, razão pela qual não preencheu os seguintes anexos do questionário: Anexo D (Importação de Produto), Anexo E (Compras do Produto no Mercado Interno) e Anexo G (Vendas do Produto no Mercado Interno). Deste modo, a receita de vendas da empresa é oriunda de suas exportações.
116. Para conciliação das vendas reportadas no questionário foram utilizadas as demonstrações financeiras auditadas e os relatórios extraídos do sistema contábil da empresa. As cópias dos documentos de conciliação de vendas constam do Anexo 13 do Relatório de Visita.
117. A empresa apresentou a demonstrações contábeis auditadas e relatórios, extraídos do sistema contábil, com as vendas mensais de pneus de carga, segmentadas por pais, em dólares norte-americanos e em ringt malaio (RM), para os anos de 2022 e 2023. Apresentou também o relatório (CONFIDENCIAL) que mostra as vendas de pneus de carga da empresa por ano e detalhe de produto.
118. A equipe verificadora solicitou que empresa apresentasse o relatório (CONFIDENCIAL), extraído do sistema contábil, para os anos de 2022 e 2023 com a relação de todas as vendas de pneus de carga para o Brasil (CONFIDENCIAL e CONFIDENCIAL). Este relatório apresenta todas as operações de vendas discriminadas por código do produto, número de fatura, data, quantidade de cada fatura, valor unitário, subtotal (total de cada fatura), comprador, quantidade e valor totais do período. Esse relatório também foi checado no sistema, tendo sido acompanhado os passos para criação deste relatório.
119. O valor da receita de vendas de pneus de carga para o ano de 2023 foi RM (CONFIDENCIAL) no relatório (CONFIDENCIAL). Esse valor foi 0,03% menor que o valor da receita de vendas de pneus de carga de 2023 da Demonstração de Lucros e Perdas auditada (RM CONFIDENCIAL), tendo sido considerada irrelevante esta diferença. Em 2022, não houve diferença entre o valor da receita do referido relatório e a receita da demonstração contábil.
120. Em seguida, comparou-se as informações do relatório extraído do sistema com os dados reportados no questionário. As quantidades e valores de exportação para o Brasil do relatório (CONFIDENCIAL) conferiram com o reportado no Anexo F (Exportações do Produto), tendo sido validadas as informações nele presentes. Os documentos constam do Anexo 6 do Relatório de Visita.
121. De acordo com as informações da demonstração de Lucros e Perdas auditada, para os anos de 2022 e 2023, observou que toda a receita de vendas da Golden Horse foi proveniente da venda de pneus. Em 2022, a receita de vendas de pneus de carga representou (CONFIDENCIAL)% da receita total e a receita de vendas com pneus de passeio, (CONFIDENCIAL)%. Em 2023, a receita de vendas com pneus de carga correspondeu (CONFIDENCIAL)% e com pneus de passeio, (CONFIDENCIAL)%.
122. Em relação às exportações, foi solicitado à empresa esclarecimentos sobre as vendas destinadas ao mercado brasileiro. Inicialmente, a empresa informou que tem contrato de exclusividade com a empresa exportadora Sunset Tires Corporation Limited para as exportações de pneus destinadas ao Brasil e que produz os pneus de marcas (CONFIDENCIAL) e (CONFIDENCIAL).
123. A empresa apresentou todas as vendas de pneus de carga para o Brasil, mensalmente e especificadas por tipo de pneu, para os anos de 2022 e 2023.
124. Adicionalmente, a equipe verificadora escolheu algumas faturas de exportação para o Brasil para conferência dos documentos. Foram escolhidas três faturas: 2023MBR040-143, 2023MBR026-73 e 2022MBR010-24. Apresentaram as faturas, packing list e registros no sistema referentes a estas exportações.
125. A fatura n. 2023MBR040-143 refere-se a venda de (CONFIDENCIAL) pneus, modelo (CONFIDENCIAL) em 26.12.2023, para a empresa (CONFIDENCIAL).
126. A fatura 2023MBR026-73 refere-se a venda de (CONFIDENCIAL) pneus, modelo (CONFIDENCIAL) em 08.05.2023, para a empresa (CONFIDENCIAL).
127. A fatura 2022MBR010-24 refere-se a venda de (CONFIDENCIAL) pneus, modelo (CONFIDENCIAL) em 19.03.2022, para a empresa (CONFIDENCIAL).
128. Adicionalmente, a equipe verificadora solicitou esclarecimentos da empresa em relação a algumas operações de exportação para o Brasil (CONFIDENCIAL). A empresa informou que todas as vendas da Golden Horse para o Brasil foram embarcadas na Malásia e que os produtos são originários da Malásia, e que não tinham conhecimento desta informação, que deveria ter ocorrido erro no preenchimento da declaração de importação.
129. Para comprovar que as referidas operações foram exportadas da Malásia para o Brasil, o representante da Golden Horse acessou um sistema de operações comerciais que a empresa utiliza e mostrou as faturas e o bill of lading, nas quais constavam como porto de embarque o porto de Port Klang na Malásia. Adicionalmente, a empresa informou que verificaria junto aos importadores e enviaria por correio eletrônico mais esclarecimentos e que também solicitaria aos importadores brasileiros que providenciassem a retificação dessas declarações de importação junto a Receita Federal do Brasil.
130. Por fim, tendo sido cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de visita, previamente encaminhado à empresa, e tendo sido realizada a visita técnica na empresa, procedeu-se à assinatura da Ata de Visita à Produtora Estrangeira, que foi anexada aos autos reservados do processo, e a visita foi dada por encerrada.
11. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
131. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta as informações obtidas ao longo do processo, sobretudo em relação à produção efetiva, quantidade de maquinários e compra de insumos, ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.
132. Em cumprimento aos itens I, III, IV e V do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora conseguiu comprovar, durante o procedimento de verificação in loco, que produz pneus de carga na Malásia. No entanto, considerando as informações relativas à capacidade operacional (item II do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011), observadas durante verificação in loco, determinou-se que a capacidade produtiva atual da Golden Horse seria de 316.800 pneus de carga/ ano.
133. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI nº 19972.001052/2024-10, e conclui-se preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto pneus de carga, classificado no subitem 4011.20.90 da NCM, cuja empresa produtora informada é a Golden Horse Rubber SDN BHD, é originário da Malásia.
12. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
134. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 8 de novembro de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar, contida no Relatório nº 27/2024, do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerraria no dia 25 de novembro de 2024.
13. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
13.1. Da Manifestação da empresa Pedroni Logística Ltda.
135. Em 18 de novembro de 2024, portanto tempestivamente, a empresa importadora Pedroni Logística Ltda. encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar.
136. A empresa destacou que o volume de importações no ano de 2022 foi de 8.978 unidades, e no ano de 2023 foi de 133.700 unidades, sendo indicador bem abaixo do número da capacidade de produção determinada no Relatório Preliminar.
137. Observaram, ainda, que todos os embarques da empresa saem da Malásia e ressaltaram que suas operações são pautadas na conformidade da legislação. Por fim, apresentaram dois Conhecimentos de Embarque que, segundo a empresa, comprovam que o carregamento de seus pedidos ocorreu na Malásia.
13.2. Da Manifestação da empresa Golden Horse Rubber SDN BHD
138. Em 25 de novembro de 2024, portanto tempestivamente, a empresa produtora Golden Horse encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar.
139. A Golden Horse registrou que todas as informações apesentadas foram verificadas e confirmadas pela autoridade investigadora, comprovando que os produtos fabricados pela empresa e exportados ao mercado brasileiro são originários da Malásia e atendem as regras de origem não preferenciais vigentes no Brasil.
140. Destacou que, conforme informado ao longo do processo, “houve uma queda acentuada nas vendas da Golden Horse no primeiro semestre de 2024”, em virtude da abertura da presente investigação. A esse respeito, solicitou, ainda:
“Assim sendo, com o objetivo de evitar quaisquer dúvidas, é preciso que fique registrado que a capacidade produtiva atual de pneus de carga da Golden Horse é resultado de ajustes na produção ocorridos neste ano de 2024.
Portanto, uma vez que não se constatou durante a instrução processual nenhum indício ou evidência que permita questionar os dados informados pela Golden Horse, inclusive sobre sua capacidade produtiva em 2022 e 2023, requer-se respeitosamente que conste da decisão final, de forma mais clara, que todos os pneus de carga produzidos pela Golden Horse e exportados para o mercado brasileiro em 2022 e 2023 são considerados originários da Malásia.
Quanto à capacidade produtiva atual de pneus de carga da Golden Horse, confirmamos a metodologia referida pela autoridade investigadora no parágrafo 136 do Relatório Preliminar. Apenas ponderamos que a planta pode operar por até 350 dias (em vez de 330 dias) por ano, o que resulta em uma capacidade de produção atual de 336.000 unidades. Assim, solicita-se que se considere essa quantidade como sendo a capacidade produtiva atual, e não a quantidade de 316.800 unidades.
Além disso, solicita-se que fique claro na decisão final que essa limitação, em termos de quantidade que pode ser vendida anualmente pela Golden Horse, como condição para o que o produto seja considerado originário da Malásia, vigorará a partir da data de publicação da Portaria SECEX que encerrar a investigação. Isso porque os ajustes na produção ocorreram neste ano e tal limitação só pode valer a partir do momento em que ela é tornada pública aos eventuais interessados em realizar importações dessa origem.
A Golden Horse também considera que, apesar de as vendas de seus produtos para o Brasil terem se reduzido de forma acentuada, ela deve ter o direito de exportar para o Brasil até o limite total de sua capacidade atual.”
141. Ainda sobre a capacidade produtiva, a produtora solicitou:
“… a possibilidade de a capacidade produtiva atual da Golden Horse ser revista pela autoridade investigadora a qualquer momento, mediante solicitação e comprovação por parte da Golden Horse, uma vez que a empresa tem planos de voltar a aumentar a sua capacidade produtiva em futuro próximo.”
142. Por fim, solicitou a correção de informações pontuais constantes do Relatório Preliminar, a saber:
“a. No parágrafo 87, que trata da compra de matéria prima, não está correta a informação de que o principal fornecedor da Golden Horse é sua empresa controladora. Na realidade, a maioria dos fornecedores de matérias primas da Golden Horse são empresas não relacionadas, sendo apenas uma porcentagem de cerca de (CONFIDENCIAL) proveniente de empresas relacionadas. Isto pode ser verificado na resposta ao Pedido de Informações Complementares.
b. No que se refere ao método de gerenciamento de estoque referido no parágrafo 110, esclarecemos que para o cálculo do estoque é utilizado o método Weighted Average System e não o First In First Out (FIFO).
c. No parágrafo 74, solicitamos que a informação referente à quantidade de máquinas utilizadas para a construção de pneus de passeio (CONFIDENCIAL) seja indicada como confidencial, resultando na seguinte redação da versão restrita do Relatório Preliminar: “[…]. No entanto, a equipe verificadora observou a existência de apenas (CONFIDENCIAL) máquinas para a montagem de pneus de carga e (CONFIDENCIAL) para a construção de pneus de passeio.”
d. No parágrafo 139, caso seja mantida a sua redação na decisão final, solicita-se que se esclareça que tal capacidade produtiva, com o ajuste referido no parágrafo 8 acima, é a “atual”. O mesmo comentário vale para todas as vezes em que houver referência à capacidade produtiva atual, esclarecendo-se que este limite vale para as exportações realizadas a partir da data de publicação da decisão final.”
13.3. Do Posicionamento do DEINT
143. Em relação ao pedido da Golden Horse de que conste da decisão final, de forma mais clara, que todos os pneus de carga produzidos pela Golden Horse e exportados para o mercado brasileiro em 2022 e 2023 são considerados originários da Malásia, registra-se que no item 11 do Relatório nº 27/2024, o DEINT concluiu que a empresa, efetivamente, produz pneus de carga na Malásia e que sua produção é destinada apenas para a exportação. Durante verificação in loco, a equipe verificadora validou os dados de 2022 e 2023, reportados pela empresa no questionário, referentes a suas exportações e capacidade produtiva por meio de acesso a documentos originais de controle de produção, de compra de matéria-prima, documentos de exportação, relatórios contábeis e por meio de acesso ao sistema contábil da empresa.
144. A despeito de a capacidade produtiva atual da empresa ser menor do que o volume exportado para o Brasil pela empresa nos anos de 2022 e 2023, não resta dúvida de que os dados reportados no questionário foram comprovados.
145. Sobre a solicitação de que à capacidade produtiva atual de pneus de carga da Golden Horse, seja calculada pela capacidade máxima de operação da planta de 350 dias, o DEINT acata tal solicitação, tendo em vista o observado pela equipe verificadora durante a verificação in loco.
146. Sendo assim, o DEINT conclui que a capacidade de produção máxima atual da Golden Horse é de 336.000 unidades/ ano, uma vez que a planta pode operar por até 350 dia por ano, a depender da demanda.
147. Sobre a possibilidade de a capacidade produtiva atual da Golden Horse ser revista pela autoridade investigadora a qualquer momento, o DEINT esclarece que as partes interessadas, mediante petição, podem solicitar revisão do resultado do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, decorrido o prazo mínimo de seis meses após a sua publicação, conforme disposto no 35 da Portaria SECEX nº 87, de 2021.
148. Em relação à solicitação para que sejam corrigidas as informações sobre compra de matéria-prima e método de gerenciamento de estoque (parágrafos 87 e 110 do Relatório Preliminar nº 27/2024), conferiu-se novamente o anexo de matérias-primas e os documentos recebidos na verificação e foram acatadas as solicitações e o texto referente aos temas devidamente ajustados.
149. Por fim, o DEINT colocou a quantidade de máquinas utilizadas para a construção de pneus de passeio como confidencial, conforme solicitado pela Golden Horse.
13.4. Da Manifestação da empresa Sunset Tires Corporation Limited
150. Em 25 de novembro de 2024, portanto tempestivamente, a empresa exportadora Sunset encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar.
151. A Sunset reafirmou sua discordância com a abertura do referido procedimento especial de verificação, tendo em vista que: “… os fatores de risco identificados pelo DEINT, que justificaram a abertura deste procedimento, não se confirmaram”. Adicionou:
“4. A Sunset sabia que a circulação de tais informações incorretas e a mera abertura do procedimento teriam impactos negativos sobre as vendas para o mercado brasileiro, como de fato ocorreu. Conforme registra o Relatório, em função das incertezas criadas no mercado pela circulação de denúncias a partir de dezembro de 2023 e da abertura deste procedimento, a Sunset se viu forçada a interromper as compras de produtos da Golden Horse.
5. Como a Golden Horse destinava a maior parte da sua produção para o Brasil, teve que reduzir sua capacidade e passou a operar neste ano de forma parcial, com capacidade ociosa, também conforme registrado no Relatório.”
152. Acrescentou que colaborou e participou ativamente, acompanhando, inclusive, a verificação in loco e, com isso, a Sunset pode verificar como todas as informações fornecidas pela Golden Horse foram checadas e confirmadas pela autoridade investigadora.
153. Destacou que os fatos essenciais constantes do Relatório de Verificação e as conclusões preliminares da autoridade confirmaram que os produtos objeto deste procedimento são originários da Malásia e solicitou:
“8. Assim, a Sunset solicita que tais conclusões sejam reafirmadas por ocasião do Relatório Final e da Portaria SECEX de encerramento da investigação, registrando-se expressamente que os pneus de carga da Golden Horse exportados em 2022 e 2023 para o Brasil são considerados originários da Malásia. 9. Quanto à atual capacidade produtiva de pneus de carga da Golden Horse, verifica-se que foi resultado da reestruturação de sua capacidade produtiva em função da queda acentuada da demanda de clientes brasileiros neste ano. Assim, essa quantidade só pode servir de referência (ou condição para que os produtos sejam considerados originários da Malásia) para exportações futuras para o Brasil de produtos da Golden Horse. Ou seja, para exportações a partir da publicação da Portaria SECEX de encerramento do procedimento.”
154. Quanto às observações feitas a respeito de certas operações de exportação para o Brasil com origem (CONFIDENCIAL) e procedência (CONFIDENCIAL), a Sunset confirmou que todas as exportações de produtos da Golden Horse para o Brasil foram procedentes do porto de Port Klang, na Malásia. Acrescentou que:
“Qualquer informação que indique algo diferente decorre de erros de digitação no preenchimento pelos importadores dos registros de importação. A Sunset instruiu seus clientes no Brasil a fazerem as devidas retificações e foi informada que todas as retificações foram realizadas.”
155. Por fim, a Sunset solicitou:
“a) a confirmação, no Relatório Final e na Portaria SECEX de encerramento do procedimento, das conclusões constantes do Relatório Preliminar, em especial no sentido de que os produtos objeto deste procedimento (pneus de carga produzidos pela Golden Horse e exportados para o Brasil em 2022 e 2023) são originários da Malásia e cumprem as regras de origem dispostas nos Arts. 31 e 32 da Lei nº 12.546, de 2011;
b) a especificação de que a capacidade de produção atual da Golden Horse, decorrente de ajustes realizados em 2024 por conta da queda na demanda, só poderá servir de limitação para exportações ocorridas a partir da publicação da Portaria SECEX de encerramento do procedimento, bem como a previsão da possibilidade de revisão dessa limitação em caso de aumento da capacidade.”
13.5. Do Posicionamento do DEINT
156. Sobre às manifestações da Sunset, o DEINT reafirma sua conclusão de que a Golden Horse, efetivamente, produz pneus de carga na Malásia e que os dados de 2022 e 2023, reportados pela empresa no questionário, foram validados em verificação in loco. A capacidade produtiva atual da empresa foi calculada a partir das informações colhidas na verificação in loco e ficou menor do que o volume exportado para o Brasil pela empresa nos anos de 2022 e 2023 devido aos ajustes realizados como já demonstrado em capítulo específico deste relatório.
13.6. Da Manifestação da ANIP
157. Em 25 de novembro de 2024, portanto tempestivamente, a ANIP, representante da indústria doméstica, encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar.
158. A ANIP observou que o Relatório Final a ser emitido pelo DEINT: “… deve considerar certos detalhes da produção da Golden Horse a fim de se impedir que produtos que não tenham origem Malásia sejam exportados para o Brasil com falsa declaração de origem e, assim, prejudiquem, de forma indevida e ilegal, a indústria nacional.”
159. Acrescentou, ainda, que a presunção da origem Malásia deve considerar os seguintes detalhes adicionais:
“8. … o produto pneus de carga, classificado no subitem 4011.20.90 da NCM, cuja empresa produtora informada é a Golden Horse Rubber Sdn Bhd, somente poderá ser considerado como originário da Malásia caso seja um pneu de carga novo de borracha, de construção radial, e com aro 22,5”. Pneus de carga de quaisquer outras medidas importados da Golden Horse devem ser considerados como de origem China.
9. Pressupor-se a possibilidade de ajustes à capacidade produtiva pela Golden Horse para a fabricação de outros aros de pneus de cargas extrapola o que foi apresentado pela empresa e efetivamente verificado pelo Deint. Ademais, alterações e ajustes do maquinário para a produção também de outros aros implica em perda de produtividade e ajustes à capacidade produtiva decorrente do mix de produtos e que não restou comprovado nos autos, pelo que não pode ser considerado para os fins do Relatório Final.”
160. A ANIP observou que o Brasil não é o único destino dos pneus produzidos pela Golden Horse. Afirmou, ainda, que:
“11. A quantidade máxima de importações da Golden Horse indicada pelo Deint, contudo, refere-se à capacidade produtiva verificada da Golden Horse, a despeito de o Brasil não ser o único destino das exportações daquele produtor.
12. A esse respeito, o representante da Golden Horse já afirmou que “os maiores mercados de exportação são Estados Unidos da América e México, países que tem direito antidumping aplicado contra a China”.
13. De acordo com as estatísticas da ferramenta COMTRADE, em 2022, a Malásia exportou para 81 destinos além do Brasil e, em 2024, já são 35 destinos além do Brasil. Ainda, destaque-se que a quantidade de pneus de carga exportados pela Malásia, nos últimos anos, é bastante superior à capacidade produtiva verificada pelo Deint, sendo razoável supor-se que o volume excedente está sendo exportada erroneamente como sendo de origem Malásia.
14. Portanto, e em linha com o disposto Relatório n. 27, não se pode presumir como de origem malaia a importação para o Brasil de um volume total de pneus de carga equivalente à capacidade produtiva total da Golden Horse. Na verdade, o volume total de 316.800 com origem malaia deve ser utilizado como referência considerando o volume total importado da Malásia por toda e qualquer origem, não apenas o Brasil.”
161. Desta forma, a ANIP sugeriu que:
“… o DEINT/SECEX determinem uma quota trimestral para as importações da Malásia, conforme a representatividade do Brasil como destino sobre o total de exportações malaias ao longo dos últimos cinco anos, de 2019 a 2023 (o Brasil foi o destino de 1.545.180 unidades de 3.133.414 unidades totais, ou 49,53%) para limitar a quantidade de pneus importados da Golden Horse e que poderão ter a declaração de origem Malásia. Adicionalmente, que, trimestralmente, seja feito o acompanhamento e atualização do volume total exportado pela Malásia, a fim de se calibrar a quota nacional para impedir que sejam admitidas no Brasil importações com origem malaia quando ultrapassado o volume global de 316.800 unidades/ano.
17. Vale salientar que, em que pese a capacidade de produção dos pneus de carga no volume de 316.800 unidades/ano identificada pelo Deint, a empresa Golden Horse chegou a exportar mais de 1.100.000 unidades em um único ano para todos os destinos. Nesse sentido, esse volume excedente (além dos 316.800) deveria ser considerado como falsa origem. Apenas como exemplo, indicamos que no ano de 2023 foram exportadas para o Brasil um volume superior a 730 mil unidades de pneus de carga.”
162. Por fim, a ANIP solicitou que o DEINT revise e complemente suas conclusões, nos seguintes termos:
“(i) Aro 22,5″: Que somente sejam reconhecidos como de origem malaia as importações de pneus de carga de aro 22,5”, de construção radial, da Golden Horse, uma vez que é o único tipo de pneu produzido pela empresa;
(ii) Volume: Considerando-se que a capacidade produtiva anual da Golden Horse é de 316.800 unid/ano, e que o Brasil não é o único destino daquela origem, o reconhecimento da origem malaia para os pneus da Golden Horse importados pelo Brasil não pode considerar esse volume total.
a. Que o DEINT/SECEX determinem uma quota trimestral para as importações da Malásia, conforme a representatividade do Brasil como destino sobre o total de exportações malaias ao longo dos últimos cinco anos (2019 a 2023), de 49,31%, ou 156.223 unid/ano, ou 39.056 unid/trimestre.
b. Que, trimestralmente, seja feito o acompanhamento e atualização do volume total exportado pela Malásia, a fim de se calibrar a quota nacional, e não reconhecer origem malaia quando o volume total globalmente exportado por aquele país, em determinado ano, alcançar 316.800 unidades.”
13.7. Do Posicionamento do DEINT
163. Sobre a solicitação da ANIP, o DEINT delimitará o objeto de sua decisão para pneus de carga de aro 22,5″, de construção radial, uma vez que a empresa produtora afirmou e comprovou que produz apenas esse tipo de pneu de carga.
164. O DEINT também considera plausível o argumento trazido pela ANIP a respeito da participação do Brasil sobre o total de exportações da empresa Golden Horse. De fato, a capacidade produtiva da empresa, historicamente e de acordo com o avaliado durante o período investigado, não é totalmente destinada ao mercado brasileiro.
165. Quanto à solicitação da ANIP para que o DEINT determine uma quota trimestral e faça, trimestralmente, um acompanhamento e atualização do volume total exportado pela Malásia, a fim de se calibrar a quota nacional, e, por conseguinte, não reconhecer origem malaia quando o volume total globalmente exportado por aquele país, em determinado ano, alcançar 316.800 unidades, o DEINT entende não haver razoabilidade neste pedido, tendo em vista que já foi definida a capacidade produtiva anual da empresa. Além disso, o volume exportado por esta empresa para o Brasil será devidamente acompanhado pelo Governo brasileiro. Deve-se também considerar os possíveis custos administrativos adicionais para o Governo brasileiro se este tipo de controle começar a ser feito nos diversos processos de verificação de origem não preferencial realizados por este órgão. Registre-se, ademais, que o Governo brasileiro já faz um acompanhamento das importações de todos os produtos sujeitos a aplicação de medidas de defesa comercial.
166. Cabe lembrar que as partes interessadas, caso discordem da conclusão final, podem, mediante petição, solicitar revisão do resultado do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, decorrido o prazo mínimo de seis meses após a sua publicação, conforme disposto no artigo 35 da Portaria SECEX nº 87, de 2021.
14. DA ANÁLISE E CONSTATAÇÕES
167. Diante do exposto, constatou-se que a empresa Golden Horse, efetivamente, produz pneus de carga novo de borracha, de construção radial e com aro 22,5″ na Malásia e que sua produção é destinada apenas para a exportação. Durante a verificação in loco realizada pelo DEINT, a equipe verificadora pode acompanhar todas as etapas do processo produtivo de pneus de carga, além de confirmar a existência das máquinas destinadas a produção de pneus de carga.
168. Foram comprovadas as compras de matérias-primas reportadas durante o período analisado e verificado o processo produtivo nas instalações da Golden Horse na Malásia, bem como foram validados os demais dados reportados pela empresa no questionário, para os anos de 2022 e 2023, referentes a suas exportações e capacidade produtiva por meio de acesso a documentos originais de controle de produção, de compra de matéria-prima, documentos de exportação, relatórios contábeis e por meio de acesso ao sistema contábil da empresa.
169. Como já relatado, a empresa produtora compra matérias-primas da China. No entanto, os insumos sofrem um processo de transformação que lhes conferem uma nova individualidade caracterizada pelo fato de o produto final estar classificado em posição tarifária, identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição das matérias-primas.
170. A despeito da conclusão de que o processo produtivo de pneus de carga da empresa Golden Horse é caracterizado como uma transformação substancial, atendendo ao disposto no item I do §2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, a capacidade produtiva atual da empresa é menor do que o volume exportado para o Brasil pela empresa nos anos de 2022 e 2023. Tal redução no volume da capacidade produtiva da Golden Horse em 2024 foi justificada como resultado da queda acentuada da demanda de clientes brasileiros neste ano.
171. Ao longo da verificação in loco, constatou-se que houve uma diminuição na quantidade de building machines e curing machines, frente ao reportado na resposta ao questionário. Com o cancelamento de pedidos e a diminuição de exportações para o Brasil, a empresa precisou readequar sua produção e, com isso, se desfez de (CONFIDENCIAL) curing machines. Da mesma forma, a empresa reduziu o número de building machines de (CONFIDENCIAL) para (CONFIDENCIAL).
172. Diante do que foi averiguado na planta produtiva da empresa, a equipe verificadora concluiu que o gargalo da produção não está nas curing machines, mas sim nas building machines. Sendo assim, o cálculo da capacidade de produção deve ser feito com base na produção das bulding machines.
173. Observou-se, durante a verificação in loco, que a montagem do pneu leva em torno de (CONFIDENCIAL) minutos. Como a planta opera 24 horas por dia, ou seja, 1.440 minutos, cada building machine pode montar (CONFIDENCIAL) pneus de carga/dia. Atualmente, apenas (CONFIDENCIAL) máquinas podem montar pneus de carga, resultando em uma produção diária de até (CONFIDENCIAL) pneus de carga/dia. Sendo assim, considerando os 330 dias em que a planta fica operacional por ano, a capacidade produtiva atual da Golden Horse é de 316.800 pneus de carga/ano. Ressalta-se que o cálculo feito pela equipe verificadora foi corroborado pela Golden Horse, durante a verificação in loco.
174. Em manifestação apresentada ao DEINT após a divulgação do Relatório Preliminar, a Golden Horse solicitou que fosse calculada a capacidade produtiva máxima da empresa, considerando a operação da planta durante 350 dias por ano. Tendo em vista o observado pela equipe verificadora durante a verificação in loco, o DEINT conclui que a capacidade de produção máxima atual da Golden Horse é de 336.000 unidades/ ano, uma vez que a planta pode operar por até 350 dia por ano, a depender da demanda.
175. Por outro lado, considerando que a Golden Horse fabrica e vende seus produtos para o Brasil e também para outras origens, é necessário ajustar a capacidade produtiva máxima atual da empresa produtora à participação histórica do Brasil nas exportações totais da empresa.
176. Deste modo, considerando os dados de exportação reportados pela empresa em 2022 e 2023 e validados na verificação in loco, o Brasil respondeu por 87% das exportações da Golden Horse para o mundo. Desta forma, determina-se como capacidade máxima atual de exportação para o Brasil o volume de 292.320 pneus de carga/ano.
15. DA CONCLUSÃO FINAL
177. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto pneu de carga novo de borracha, de construção radial e com aro 22,5″, classificado no subitem 4011.20.90 da NCM, cuja empresa produtora informada é a GOLDEN HORSE RUBBER SDN BHD, é originário da Malásia.
178. Isso não obstante, caso o país de origem e de procedência não seja a Malásia e caso o volume anual ultrapasse 292.320 unidades, esse produto deve ser considerado, nos termos da Lei nº 12.546, de 2011, originário da República Popular da China, origem com direito antidumping aplicado e que motivou a abertura da presente investigação de origem não preferencial.