Altera a Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso XIII do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 249, de 4 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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CAPÍTULO III
EMISSÕES DE PROVAS DE ORIGEM
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Seção II
Autocertificação de Origem
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“Subseção II
Sistema de Autocertificação de Origem para acordos comerciais
Art. 54-A. O produtor ou exportador brasileiro poderá emitir a Declaração de Origem, em substituição ao Certificado de Origem Preferencial, como prova de origem válida, com base nos acordos comerciais em que a autocertificação esteja prevista e vigente.
§ 1º A Declaração de Origem prevista no caput deverá:
I – ser emitida na fatura comercial ou em qualquer outro documento previsto no acordo por meio do qual será feita a operação comercial;
II – conter as informações mínimas exigidas no referido acordo comercial; e
III – ser assinada por pessoa que tenha relação estatutária ou empregatícia com a empresa produtora ou exportadora ou por quem tenha instrumento de representação para atuar com fim específico de atestar a origem de produtos.
§ 2º A emissão da Declaração de Origem ocorrerá por conta e responsabilidade exclusiva do exportador ou produtor brasileiro, cabendo ao exportador ou produtor brasileiro agir de boa-fé, observar as disposições específicas e os Regimes de Origem dos respectivos acordos comerciais.
Art. 54-B. Os registros que respaldam a emissão da declaração de origem por parte dos exportadores e produtores devem permanecer arquivados durante um período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de emissão da declaração.
§ 1º Os registros a que se refere o caput devem incluir, no mínimo, informações relacionadas a:
I – venda, o envio e o pagamento do produto exportado;
II – compra, o recebimento e o pagamento de todos os materiais utilizados na produção do produto exportado; e
III – produção do produto na forma em que se exportou.
§ 2º O Departamento de Negociações Internacionais, da Secretaria de Comércio Exterior, poderá realizar visita técnica às instalações dos exportadores e produtores que emitam declarações de origem, além de ter acesso a todos os registros necessários para assegurar o caráter originário da mercadoria.
§ 3º A prestação de informações que respaldem a emissão da declaração de origem por parte dos exportadores e produtores poderá ser efetuada por meio de documentos digitais ou da digitalização de documentos públicos e privados.
§ 4º Serão aceitos, para fins probatórios, o documento digital ou sua reprodução nos termos da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e sua regulamentação.
Art. 54-C. Sem prejuízos das sanções previstas nos acordos comerciais e na legislação específica, o produtor ou exportador brasileiro estará sujeito à:
I – Inabilitação por até 1 (um) ano para se autocertificar, quando:
a) for verificado que não observou as formalidades exigidas por um acordo comercial para se emitir a Declaração de Origem; ou
b) houver atestado indevidamente que produto não originário era originário; e
II – Inabilitação por 5 (cinco) anos para se autocertificar, quando:
a) tiver comprovadamente atuado de forma fraudulenta;
b) não tiver observado, por reiteradas vezes, as formalidades exigidas por um acordo comercial para se emitir a Declaração de Origem; e
c) houver atestado indevidamente, por reiteradas vezes, que produto não originário era originário.
§ 1º Nos casos de inabilitação a que se refere o caput, a partir da data de inabilitação, o produtor ou exportador deverá utilizar somente Certificados de Origem emitidos pelas entidades brasileiras habilitadas.
§ 2º A Secretaria de Comércio Exterior publicará em seu sítio eletrônico a relação de empresas inabilitadas para se autocertificar e o prazo de vigência de tal inabilitação.
Art. 54-D. O Departamento de Negociações Internacionais realizará, de ofício ou mediante a apresentação de denúncias devidamente fundamentadas, verificações de origem preferencial em relação à origem brasileira declarada.
§ 1º A denúncia será arquivada quando não estiver devidamente fundamentada ou quando as informações complementares eventualmente solicitadas não forem apresentadas dentro do prazo estipulado.
§ 2º Os prazos para o fornecimento de resposta, bem como das informações complementares, serão definidos pelo Departamento de Negociações Internacionais em função da natureza dessas informações e não serão inferiores a 10 (dez) dias.
§ 3º O denunciante será comunicado do resultado do exame no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de recebimento, pelo Departamento de Negociações Internacionais, da denúncia ou das informações complementares.
§ 4º Caso a denúncia seja arquivada, o denunciante somente poderá apresentar nova denúncia acerca do mesmo produto e produtor após transcorridos, no mínimo, 6 (seis) meses da data da notificação do arquivamento.
Art. 54-E. O denunciante não estará sujeito a qualquer sanção em decorrência da denúncia, salvo na hipótese de comprovada má-fé, caso em que serão aplicáveis as consequências civis e criminais previstas em lei.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2025.
TATIANA PRAZERES