PORTARIA SECEX Nº 379, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera os arts. 20, 21 e 30 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I, XIII e XV, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. ………………………………………………………………………………………

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Parágrafo único. As importações processadas com base na Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, não se sujeitam ao licenciamento automático previsto no caput.” (NR)

“Art. 21. ………………………………………………………………………………………

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§ 1º …………………………………………………………………………………………….

§ 2º As importações processadas com base na Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, não se sujeitam ao licenciamento não automático previsto no caput, quando envolverem os seguintes casos:

I – ingresso de bens usados no regime aduaneiro especial de admissão temporária;

II – reimportação de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de exportação temporária;

III – retorno ao País de mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

IV – ingresso de bens usados no regime aduaneiro especial de drawback suspensão, exceto nos regimes atípicos de drawback para industrialização de embarcação e drawback para fornecimento no mercado interno em decorrência de licitações de que trata o Capítulo III da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020; e

V – nacionalização de bens usados ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – Padis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.” (NR)

“Art. 30. ……………………………………………………………………………………..

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§ 2º ……………………………………………………………………………………………

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IX – bens ingressados em regime de admissão temporária, aplicando-se o disposto no caput na hipótese de nacionalização;

………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JANAINA BATISTA SILVA

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-secex-n-379-de-30-de-dezembro-de-2024-605031162

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