A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto barras chatas de aço ligado, comumente classificado no código 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela Jimi Steel Co. Limited.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação Original
1. Em 29 de outubro de 2015, a empresa Gerdau Aços Especiais S.A., protocolou no Departamento de Defesa Comercial (SDCOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) petição de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido e nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado, etc.), doravante denominadas barras chatas de aço ligado ou barras chatas, quando originárias da República Popular da China.
2. Considerando a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de barras chatas de aço ligado da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer DECOM n° 64, de 18 de dezembro de 2015, recomendou-se o início da investigação por meio da Circular SECEX n° 82, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de dezembro de 2015.
3. De acordo com o art. 78, do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo sido determinada a existência de dumping e de dano dele decorrente, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 120, de 23 de novembro de 2016, publicada no DOU de 28 de novembro de 2016, com aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquotas específicas fixas.
1.2. Da Primeira Revisão
4. Em 4 de dezembro de 2020, por intermédio da Circular SECEX nº 80, de 3 de dezembro de 2020, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações às importações brasileiras de barras chatas de aço ligado, comumente classificadas no subitem 7228.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, encerrar-se-ia no dia 28 de novembro de 2021.
5. Em 27 de julho de 2021, foi protocolada petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de barras chatas de aço ligado, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro e na Circular SECEX supramencionada.
6. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 79, de 25 de novembro de 2021, publicada no DOU de 26 de novembro de 2021.
7. A revisão em questão concluiu que ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de barras chatas de aço ligado da China para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, e foi encerrada pela Resolução GECEX nº 420, de 24 de novembro de 2022, com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
8. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de barras chatas de aço ligado e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa Jimi Steel Co. Limited, com origem declarada Hong Kong, oferecia risco relevante de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas exportações desse produto para o Brasil.
9. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 1º de novembro de 2024, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto barras chatas de aço ligado, declarado como produzido pela Jimi Steel Co. Limited, doravante denominada JimiSteel.
10. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em barras chatas de aço ligado, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, que não sejam de corte rápido nem de aços silício-manganês, de espessura igual ou superior a 4,5mm, mas não superior a 60 mm, de largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm, independentemente do tipo de canto (redondo, mola, quadrado etc.), comumente classificado no subitem 7228.30.00 da NCM.
11. As barras chatas de aço ligado apresentam-se em forma de barras laminadas nas formas conhecidas como chatas ou retangulares, cujas formas dos cantos poderiam ser quadradas (forma de retas simples), circulares com raio uniforme (chamados de cantos redondos), circular com raios variáveis (chamados cantos mola), e com combinações dos cantos anteriores (chamados de cantos especiais).
12. As barras simplesmente laminadas são aquelas obtidas por processo de laminação, em que passam por equipamentos constituídos por cilindros de laminação (laminador) para tomar sua forma final. Já as barras estiradas ou extrudadas são produtos que, partindo da forma de tarugos, tomariam sua forma final quando da passagem por um molde ou matriz, constituindo a principal diferença entre elas a forma de introdução nesses moldes: as barras estiradas são puxadas através desses moldes, ao passo que as barras extrudadas são empurradas através deles.
13. As barras chatas de aço ligado são utilizadas na produção de molas e feixes de molas para caminhões, ônibus, tratores, implementos rodoviários, veículos comerciais leves e utilitários, e similares do segmento automotivo. O produto pode estar sujeito a diversas normas técnicas relativas às ligas que o compõem, no entanto, a utilização destas normas não é de caráter obrigatório. No entanto, quando se trata da comercialização do produto para as montadoras do setor automotivo, os fornecedores estão sujeitos à homologação dos seus produtos.
14. O processo produtivo do produto começa com a produção do aço em forma líquida em aciaria por forno elétrico. Nesse processo são consumidos energia elétrica, gases inertes (por exemplo, o argônio), ferro gusa e minério de ferro como fundentes complementares, eletrodos de ferro para fundição do aço, termopares para medição de temperatura e materiais refratários para revestimento do forno elétrico.
15. Em seguida, o aço liquefeito é processado em lingotador contínuo, no qual o aço passa da forma líquida para a forma de lingotes sólidos – ou tarugos. Posteriormente, os lingotes são reaquecidos em fornos a gás e passam pelo processo de laminação, em que adquirem a forma de barras com espessuras e larguras próprias que definem o produto como barra chata, além das suas características mecânicas como dureza, limite de escoamento, resistência à torção e alongamento.
16. Após a laminação, os produtos passam, então, por inspeção de qualidade para averiguação da existência de possíveis defeitos superficiais e dimensionais. Findo o controle de qualidade, os produtos são expedidos para os clientes.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
17. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;
II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II – o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
18. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 1º de novembro de 2024 foram encaminhadas notificações para:
i) o representante do Departamento de Comércio e Indústria de Hong Kong;
ii) a empresa Jimi Steel Co. Limited, identificada como produtora e exportadora;
iii) a empresa declarada como importadora; e
iv) a indústria doméstica.
19. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
20. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 28 de novembro de 2024.
21. O questionário, enviado à empresa Jimi Steel, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, separados em dois períodos:
P1 – 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022
P2 – 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023
I – Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II – Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III – Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
22. Apesar do envio do questionário, o DEINT não recebeu resposta, dentro do prazo estipulado, da empresa declarada como produtora e exportadora.
7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
23. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta a ausência de informações por parte da empresa declarada produtora e exportadora, não fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.
24. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).
25. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considera-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.001728/2024-75, e concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto barras chatas de aço ligado, classificado no subitem 7228.30.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a Jimi Steel Co. Limited, não é originário de Hong Kong, tendo como origem determinada a República Popular da China.
8. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
26. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 17 de dezembro de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar, contida no Relatório nº 33/2024, do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerraria no dia 2 de janeiro de 2025 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.
9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO PARECER DE CONCLUSÃO PRELIMINAR
27. O DEINT não recebeu, dentro do prazo estipulado, manifestação das partes interessadas a respeito da conclusão preliminar.
10. DA CONCLUSÃO FINAL
28. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto barras chatas de aço ligado, comumente classificado no subitem 7228.30.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a Jimi Steel Co. Limited, não é originário de Hong Kong, tendo como origem determinada a República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-secex-n-380-de-14-de-janeiro-de-2025-607017608