PORTARIA SECEX Nº 383, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 687, de 27 de janeiro de 2025.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 687, de 27 de janeiro de 2025, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 687, de 27 de janeiro de 2025, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do Anexo I, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo I, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

III – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo I, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 687, de 2025, consignada no Anexo II desta Portaria, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3808.91.95, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – uma parcela de 1.900 (mil e novecentas) toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de janeiro a dezembro de 2024, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 1% (um por cento) do total;

II – a quantidade remanescente de 100 (cem) toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;

III – no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso I:

a) deverá ser solicitada pelas empresas contempladas até o dia 30 de novembro de 2025; e

b) o saldo da cota não solicitado no prazo mencionado na alínea “a” deste inciso, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até 30 de novembro de 2025, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de dezembro de 2025, para a parcela da cota a que se refere o inciso II deste artigo; e

IV – no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso II deste artigo:

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;

b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, o Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 3º Para os produtos relacionados nos Anexos I e II desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes nos arts. 1º e 2º e nos Anexos I e II desta Portaria;

II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V – somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.

Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 687, DE 27 DE JANEIRO DE 2025, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA
ITEMCÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA DO IICOTA GLOBALCOTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESAVIGÊNCIA
A2106.90.90Outras0%30 toneladasN/A03/02/2025 a 02/02/2026
Ex 029 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à suplementação da nutrição enteral ou oral de pacientes sarcopênicos, pacientes em bom estado nutricional com necessidades proteicas elevadas, pacientes obesos ou com sobrepeso com necessidades proteicas elevadas e para o pós operatório tardio de cirurgia bariátrica, à base de proteína isolada do soro de leite, polissacarídeos, sacarose e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas
B2835.26.00— Outros fosfatos de cálcio0%25.000 toneladas920 toneladas03/02/2025 a 02/02/2026
Ex 001 – Fosfato monocálcico (MCP), com um teor de: fósforo (P) igual ou superior a 22,7%, em peso, de flúor (F) inferior ou igual a 0,2%, em peso, de arsênico (As) inferior ou igual a 10 mg/kg, de cádmio (Cd) inferior ou igual a 10 mg/kg, de chumbo (Pb) inferior ou igual a 15 mg/kg e de mercúrio (Hg) inferior ou igual a 0,1 mg/kg, com aplicação exclusiva em nutrição animal, apresentado em grânulos finos entre 0,2 a 1,5 mm e em embalagens de 25 kg, 50 kg, 1000 kg, 1150 kg e a granel
C2930.30.11De tetrametiltiourama0%100 toneladas9 toneladas03/02/2025 a 02/02/2026
C2933.69.13Atrazina0%12.000 toneladas720 toneladas03/02/2025 a 02/02/2026
B3215.11.00— Pretas0%572 toneladas30 toneladas03/02/2025 a 02/02/2026
Ex 001 – Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas
B3215.19.00— Outras0%903 toneladas40 toneladas03/02/2025 a 02/02/2026
Ex 001 – Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas
A3215.19.00— Outras0%1 toneladaN/A03/02/2025 a 02/02/2026
Ex 003 – Tinta gráfica de segurança com variação óptica magneticamente orientada, utilizada exclusivamente para impressão de cédulas bancárias
B3501.90.11Caseinato de sódio0%600 toneladas120 toneladas03/02/2025 a 02/02/2026
Ex 001 – Caseinato de sódio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 20 kg
B3501.90.19Outros0%1.800 toneladas180 toneladas03/02/2025 a 02/02/2026
Ex 001 – Caseinato de cálcio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas
B3907.99.99Outros0%2.000 toneladas140 toneladas03/02/2025 a 02/02/2026
Ex 004 – Copolímero de butano-1,4-diol, dimetil benzeno-1,4-dicarboxilato e ácido hexanodióico, apresentado em grãos
C7020.00.10Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo0%8.000 toneladas150 toneladas03/02/2025 a 02/02/2026

ANEXO II

COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 687, DE 27 DE JANEIRO DE 2025, E DISTRIBUÍDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA
CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA DO IICOTA GLOBALCOTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESAVIGÊNCIA
3808.91.95À base de fosfeto de alumínio0%2.000 toneladas20 toneladas03/02/2025 a 02/02/2026

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-secex-n-383-de-5-de-fevereiro-de-2025-611103454

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