PORTARIA SECEX Nº 386, DE 5 DE MARÇO DE 2025

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 706, de 24 de fevereiro de 2025.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 706, de 24 de fevereiro de 2025, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 706, de 24 de fevereiro de 2025, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

II – o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e D do Anexo Único desta Portaria, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição”, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

III – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens C e D do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V – somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 706, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
ITEMCÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA DO IICOTA GLOBALCOTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESAVIGÊNCIA
A2106.90.90Outras0%490 toneladasN/A27/02/2025 a 26/02/2026
Ex 030 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em garrafas plásticas com 200 ml, destinadas à suplementação da nutrição enteral ou oral de pacientes debilitados com baixa ingestão de proteínas ou com mobilidade limitada, pré e pós-operatório e pacientes geriátricos com distúrbios neurológicos, à base de proteínas do leite, maltodextrina, açúcar, óleos vegetais e proteínas isoladas vegetais, contendo minerais e vitaminas
B2903.15.00–Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)0%400.000 toneladasN/A27/02/2025 a 26/02/2026
C2926.10.00-Acrilonitrila0%4.200 toneladas500 toneladas27/02/2025 a 25/08/2025
C2934.99.35Propiconazol0%1.400 toneladas180 toneladas27/02/2025 a 26/02/2026
D3304.99.90Outros0%214.278 quilogramas21.427 quilogramas27/02/2025 a 26/02/2026
Ex 001 – Preparações sob a forma de gel injetável, próprias para preenchimento intradérmico de depressões cutâneas superficiais, à base de ácido hialurônico em solução tampão fosfato, podendo ou não conter cloridrato de lidocaína, apresentadas em seringas graduadas descartáveis previamente preenchidas
D3926.90.40Artigos de laboratório ou de farmácia0%12.500 quilogramas1.250 quilogramas27/02/2025 a 26/02/2026
Ex 001 – Dispositivos de segurança, de plástico, próprios para serem montados em seringas como as de laboratório ou de farmácia
C5402.20.90Outros0%40.000 toneladas560 toneladas27/02/2025 a 26/02/2026
D5402.62.00— De poliésteres0%1.200 toneladas70 toneladas27/02/2025 a 26/02/2026
Ex 001 – Fio de multifilamento liso de poliéster retorcido múltiplo, trilobal, cru, de título igual ou superior a 100 Dtex e inferior ou igual a 167 Dtex por fio simples, torção final em Z, acondicionado em tubos plásticos para tingimento, utilizado para fabricação de linha de costura e bordado
C5503.30.00-Acrílicas ou modacrílicas0%5.000 toneladas1.200 toneladas27/02/2025 a 26/02/2026
D5503.40.00– De polipropileno0%2.500 toneladas300 toneladas27/02/2025 a 26/02/2026
Ex 001 – Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto de fusão entre 160° C e 165° C e alongamento igual ou superior a 220%
D8501.20.00– Motores universais de potência superior a 37,5 W0%5.893.644 unidades650.000 unidades27/02/2025 a 26/02/2026
Ex 061 – Motores elétricos universais, com pacote estator 54 x 35 mm, sem protetor térmico, de carcaça aberta, com laterais em chapa de aço carbono, rotor bobinado para 10 bobinas de fio de cobre conectadas entre si por meio de comutador de 10 ou 20 lâminas de cobre, com enrolamentos estatóricos bobinados em fio de cobre e/ou alumínio, conexão entre estator e rotor por meio de “porta-escovas” com escovas de carvão tensionadas por molas, com cabinhos de ligação para velocidade única, com tensão nominal de 127 ou 220 V, frequência nominal entre 50 e 60 Hz, potência nominal de 900 W em condição de bloqueio, com conjugado operacional entre 3.100 e 3.300 gf.cm à 7.000 rpm, com potência operacional de 600 W à 7.000 rpm, com rendimento máximo entre 49 e 51% à 11.500 rpm, ponta de eixo traseiro com ventilador plástico de arrefecimento e ponta de eixo dianteiro com rosca M5 x 0,8 esquerda, com expectativa de vida de 65 horas úteis para o motor a 290W
Ex 062 – Motores elétricos universais, com pacote estator de 54 x 43 mm ou 54 x 44 mm, sem protetor térmico, de carcaça aberta, com laterais em chapa de aço carbono, rotor bobinado para 10 bobinas de fio de cobre conectadas entre si por meio de comutador de 10 ou 20 lâminas de cobre, com enrolamentos estatóricos bobinados em fio de cobre e/ou alumínio, conexão entre estator e rotor por meio de “porta-escovas” com escovas de carvão tensionadas por molas, com cabinhos de ligação para velocidade única ou 3 taps de bobinagem para as velocidades de funcionamento alta, média e baixa, com tensão nominal de 127 ou 220 V, frequência nominal de 60Hz, potência nominal entre 1.050 W e 1.150 W em condição de bloqueio, com conjugado operacional entre 4.700 gf.cm e 5.200 gf.cm à 5.000 rpm, com potência operacional entre 800 W e 860 W à 5.000 rpm, com rendimento máximo de 53% entre 11.500 rpm e 12.500 rpm, ponta de eixo traseiro com ventilador plástico de arrefecimento, e ponta de eixo dianteiro com rosca M5 x 0,8 esquerda e/ou pinhão para correia, com expectativa de vida de 65 horas úteis para o motor a 290 W ou 50 horas úteis para o motor a 380 W
Ex 063 – Motores elétricos universais, com pacote estator 70 x 30 mm, sem protetor térmico, de carcaça aberta, com laterais em chapa de aço carbono, rotor bobinado para 12 bobinas de fio de cobre conectadas entre si por meio de comutador de 24 lâminas de cobre, com enrolamentos estatóricos bobinados em fio de cobre, conexão entre estator e rotor por meio de “porta-escovas” com escovas de carvão tensionadas por molas, com cabinhos de ligação para velocidade única, com tensão nominal de 127 ou 220 V, frequência nominal de 60Hz, potência nominal de 2000 W em condição de bloqueio, com conjugado operacional entre 9.500 gf.cm e 9.800 gf.cm à 4.000 rpm, com potência operacional entre 1.400 W e 1.500 W à 4.000 rpm, com rendimento máximo entre 57 e 59% à 13.000 rpm, ponta de eixo traseiro com ventilador plástico de arrefecimento, e ponta de eixo dianteiro com rosca M5 x 0,8 esquerda, com expectativa de vida de 65 horas úteis para o motor a 670 W
D9018.90.69Outros0%3.500.000 unidades700.000 unidades27/02/2025 a 26/02/2026
Ex 001 – Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-secex-n-386-de-5-de-marco-de-2025-616164592

Gostou? Compartilhe!

Facebook
Twitter
LinkedIn