PORTARIA SECEX Nº 389, DE 26 DE MARÇO DE 2025

Altera as Portarias Secex nº 377, de 23 de dezembro de 2024, e nº 328, de 25 de junho de 2024.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 708, de 13 de março de 2025, e nº 709, de 13 de março de 2025, resolve:

Art. 1º A ementa da Portaria Secex nº 377, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 684, de 16 de dezembro de 2024, nº 708, de 13 de março de 2025, e nº 709, de 13 de março de 2025.” (NR)

Art. 2º A Portaria Secex nº 377, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 684, de 16 de dezembro de 2024, nº 708, de 13 de março de 2025, e nº 709, de 13 de março de 2025, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 2º-A Para efeito de cômputo da cota para importação do código da NCM 1511.90.00, consignada no Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 709, de 13 de março de 2025, serão consideradas as alocações já realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior com base na Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 684, de 16 de dezembro de 2024.” (NR)

Art. 3º O Anexo Único da Portaria Secex nº 377, de 23 de dezembro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 4º A ementa da Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, e nº 708, de 13 de março de 2025, referentes ao período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025.” (NR)

Art. 5º A Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, e nº 708, de 13 de março de 2025, referentes ao período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

……………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 2º A alocação da cota para importação estabelecida pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, e nº 708, de 13 de março de 2025, referente ao período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, consignada no Anexo II desta Portaria, será realizada às empresas que detenham ato de registro de compromisso, em conformidade com Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, emitidos durante a vigência da cota, de acordo com as seguintes regras:

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 3º-A Para efeito de cômputo das cotas para importação dos produtos relacionados no Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 708, de 13 de março de 2025, serão consideradas as alocações já realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior com base nas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 532, de 20 de novembro de 2023, e nº 684, de 16 de dezembro de 2024.” (NR)

Art. 6º O Anexo I da Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Portaria.

Art. 7º O Anexo II da Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

(Anexo Único da Portaria Secex nº 377, de 23 de dezembro de 2024)

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELAS RESOLUÇÕES DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 684, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, Nº 708, DE 13 DE MARÇO DE 2025, E Nº 709, DE 13 DE MARÇO DE 2025
ITEMCÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA DO IICOTA GLOBALCOTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESAVIGÊNCIA
A1511.90.00– Outros0%150.000 toneladas3.900 toneladas01/01/2025 a 31/12/2025
B8705.30.00– Veículos de combate a incêndio0%60 unidades12 unidades01/01/2025 a 30/06/2025
Ex 001 – Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com 02 (dois) motores turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência somada de 1.120 HP a 1.600 rpm, tração 6×6 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 19 s, velocidade máxima de até 135 Km/h, considerando um peso operacional de 40.000 kg, dotado de: tanque de água para 12.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 1.500 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 5,0 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 6.500 e 1.200 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização. 100% de acordo as normas ICAO e NFPA
B8705.30.00– Veículos de combate a incêndio0%60 unidades12 unidades01/01/2025 a 30/06/2025
Ex 002 – Veículo de combate a incêndio e resgate de aeronaves em aeródromos, preparado para operação em qualquer tipo de terreno, com motor turbo diesel Euro 5 de 13 litros, 6 cilindros em linha e potência de 560 HP a 1.600 rpm, tração 4×4 integral, câmbio automático de 6 velocidades com conversor de torque e retardador como opcional, aceleração de 0 a 80 km/h em até 25s, velocidade máxima de 115 Km/h, considerando um peso operacional de 26.000 kg, dotado de: tanque de água para 6.000 litros, tanque de líquido gerador de espuma (LGE) de 750 litros e sistema automático de dosagem de espuma com taxas de 1%, 3% e 6%; sistema de pó químico com reservatório de 250 kg e capacidade de descarga de até 2,3 kg/s; canhões de teto e de para-choque, de longo alcance, com sistemas de iluminação por LEDs integrados e capacidades máximas de descarga de agentes extintores, de até 3.800 e 1.200 litros por minuto, respectivamente; bicos aspersores sob o veículo na parte dianteira e traseira para expedição de espuma de autoproteção; dispositivos de iluminação e sinalização, em conformidade com as normas ICAO e NFPA
C8705.90.90Outros0%5 unidadesN/A01/01/2025 a 30/06/2025
Ex 003 – Veículo móvel especial desenvolvido para aplicação em desemborrachamento de pistas de aeroporto, retexturização de pavimentos, remoção de tintas, com sistema de água ultra-alta pressão com sistema de remoção dos resíduos com sistema de bomba a vácuo, composto de: Maquinas automáticas para limpeza de pavimentos aeroportuários por meio de jato de água em alta pressão entre 1.500 bar e 3.000 bar, com vazão entre 15 a 42 litros/minuto, projetadas para desemborrachamento, retexturização, demarcações; montadas sob chassis com características específicas para veículos automotores (caminhão) dotadas de: motores estacionários auxiliares, potência acima de 350 kW, com uma ou duas bombas de jato de água a partir de 200 kW, com sistema de chuveiros rotativos, configurável com conjunto de 2 a 6 chuveiros, com 800 mm de largura, podendo substituir por
chuveiro de 360 mm; sistema eletrônico de configuração independente dos chuveiros, superfície de limpeza simultânea entre 1.600 mm e 3.400 mm, conjuntos de bocais para saída de água de 0,10 mm, 0,15 mm, 0,20 mm e 0,25 mm, altura de trabalho de 10 mm da superfície, com comando numérico computadorizado (CNC); sistema de bomba a vácuo de capacidade de sucção mínima de 15.000 m3 /hora, tanque de resíduos com capacidade entre 10.000 litros e 20.000 litros de resíduos e capacidade de água potável entre 9.000 litros e 15.000 litros, capacidade de filtragem de 5 micrómetros; sistema de controle eletrônico de avanço preciso dos equipamentos através de tomada de força

ANEXO II

(Anexo I da Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024)

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELAS RESOLUÇÕES DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 532, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023, E Nº 708, DE 13 DE MARÇO DE 2025, referente ao período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, E DISTRIBUÍDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA
CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA DO IIPARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL(90% da cota global) – (e)PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO(10% da cota global) – (f)COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESACOTA GLOBAL(e + f)VIGÊNCIA
8703.40.00– Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétricaEx 017 – Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km0%US$ 87.300.000 (FOB)US$ 9.700.000 (FOB)US$ 970.000 (FOB)US$ 97.000.000 (FOB)01/07/2024 a 30/06/2025
8703.60.00– Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétricaEx 017 – Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, cujo consumo energético não seja superior a 2,07 MJ/km0%US$ 152.100.000 (FOB)US$ 16.900.000 (FOB)US$ 1.690.000 (FOB)US$ 169.000.000 (FOB)01/07/2024 a 30/06/2025
8703.80.00– Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsãoEx 012 – Automóvel montado ou automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, com autonomia de, no mínimo, 80 km0%US$ 203.400.000 (FOB)US$ 22.600.000 (FOB)US$ 2.260.000 (FOB)US$ 226.000.000 (FOB)01/07/2024 a 30/06/2025

ANEXO III

(Anexo II da Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024)

COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELAS RESOLUÇÕES DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 532, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023, E Nº 708, DE 13 DE MARÇO DE 2025, referente ao período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, E DISTRIBUÍDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA
CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA DO IICOTA GLOBALCOTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESAVIGÊNCIA
8704.60.00– Outros, unicamente com motor elétrico para propulsãoEx 009 – Automóvel para transporte de mercadorias montado ou automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km0%US$ 13.000.000 (FOB)US$ 1.300.000 (FOB)01/07/2024 a 30/06/2025

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-secex-n-389-de-26-de-marco-de-2025-620185002

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