Altera a Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem art. 20, incisos I e IX, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º Independentemente do módulo pelo qual tenham sido apresentados, os pedidos de licença de importação receberão numeração específica e ficarão disponíveis para análise pelos órgãos anuentes.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 18. ………………………………………………………………………………..
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§ 4º As alterações de informações de licenças de importação vinculadas a adição de DI já desembaraçada poderão ser autorizadas a critério de cada órgão anuente, observado o disposto no art. 17, parágrafo único, desta Portaria.” (NR)
“Art. 21. …………………………………………………………………………………
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§ 1º As licenças de importação emitidas pelo Decex, no módulo LPCO Importação, observarão as seguintes regras quanto aos prazos e possibilidade de prorrogação:
I – no caso das importações a que se refere o inciso I do caput, a validade será de noventa dias e será vedada a prorrogação, à exceção do previsto no § 3º;
II – no caso de importações a que se referem os incisos II a V do caput, a validade será cento e oitenta dias, prorrogável por igual período; e
III – no caso da reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico a que se refere o art. 39, § 1º, a validade será de cinco anos, sendo vedada a prorrogação.
§ 2º ……………………………………………………………………………………….
I – ingresso de bens usados no regime aduaneiro especial de admissão temporária, inclusive nos casos de que tratam o art. 458, inciso IV, e o art. 376, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;
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§ 3º A norma que estabelecer os critérios de distribuição de cota poderá indicar prazo para a licença de importação distinto daquele previsto no inciso I do § 1º, sendo, nesse caso, passível de prorrogação.” (NR)
“Art. 24. As cotas tarifárias estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior – Camex com fundamento nas competências estabelecidas no art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e nos atos decisórios do Mercosul, e administradas pela Secex, serão distribuídas conforme critérios firmados em atos específicos da Secex.
§ 1º Na hipótese de cotas distribuídas pelo critério de ordem de registro dos pedidos de licença de importação no Siscomex:
I – o Decex não emitirá novas licenças de importação, quando constatado o esgotamento da cota; e
II – havendo restabelecimento posterior de saldo da cota, em razão de cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos de montantes previamente alocados:
a) a distribuição do saldo estornado seguirá os mesmos critérios adotados para a alocação original da cota;
b) a distribuição ocorrerá para os pedidos de licença de importação registrados a partir do primeiro dia de cada mês de vigência da cota; e
c) será promovida uma distribuição adicional no penúltimo dia útil da vigência da cota.
……………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 27. ……………………………………………………………………………….
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§ 3º A apuração de produção nacional a que se refere o inciso I será dispensada na importação de bens contemplados com ex-tarifário relacionados no Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022 e no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022.” (NR).
“Art. 28-A. O pedido de licença de importação apresentado por meio do módulo LPCO Importação será indeferido caso seja constatada a existência de produção nacional de bem potencialmente similar ao que se pretende importar.
Parágrafo único. No caso de indeferimento pelo previsto no caput, o importador poderá solicitar a segunda etapa do exame de similaridade de que trata o art. 27, mediante formulário específico, se for de seu interesse.” (NR)
“Art. 29. ………………………………………………………………………………..
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§ 6º Nas hipóteses de dispensa de licenciamento referidas no § 5º, fica dispensada a declaração de condição de “material usado”, nos casos de importações cursadas no módulo Siscomex Importação LI.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 41. ………………………………………………………………………………..
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§ 4º Caso a indústria nacional ou entidade que a represente entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar, por meio do endereço eletrônico “decex.usim@mdic.gov.br”, dentro de quinze dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que deveriam ser informadas ou esclarecidas pelo importador.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 42. ………………………………………………………………………………..
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§ 2º O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido da indústria produtora nacional, que deverá apresentar, por meio do SEI, a documentação mencionada no § 2º do art. 41.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“Seção IX
Das Comunicações nos Processos relacionados a Licenciamento de Importação
Art. 43-A. Nos casos excepcionais de comunicação pelo Decex via SEI, presume-se a ciência do destinatário após quinze dias corridos contados do respectivo envio ou transmissão, nas seguintes hipóteses:
I – art. 31, § 3º, inciso II, desta Portaria;
II – art. 27, inciso II, desta Portaria;
III – art. 33, § 4º, inciso I, desta Portaria; e
IV – art. 43, § 2º, desta Portaria; e
Parágrafo único. A ciência presumida de que trata o caput, será considerada para fins do início do prazo de interposição de recurso administrativo previsto no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (NR)
“ANEXO I
COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO – ALADI
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Art. 2º ……………………………………………………………………………………
I – na ficha “Mercadoria”, quando registrado no módulo Siscomex Importação LI:
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II – na ficha “Negociação”, quando registrado no módulo Siscomex Importação LI:
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III – no campo “Informações Complementares”, quando registrado no módulo Siscomex Importação LI, na hipótese de importação com margem de preferência intracota:
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§ 3º No caso das importações intracota de veículos originários da Colômbia ao amparo do Apêndice 5.1, Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica n° 72 – ACE 72, o campo “Especificação” constante da ficha “Mercadoria” dos correspondentes pedidos de LI registrados no módulo Siscomex Importação LI ou o campo “Detalhamento Complementar do Produto” dos pedidos de licença registrados no módulo LPCO Importação registrado deverão conter, além da descrição do produto a ser importado, a indicação do Valor de Conteúdo Regional – VCR relacionado ao tipo de cota que se pretende utilizar na operação, da seguinte forma: “Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de (especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72”.
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Art. 2º-A. Quando o pedido de licença de importação for processado por meio do módulo LPCO Importação, o importador deverá fazer constar:
I – no campo “Detalhamento Complementar do Produto”, a descrição do produto a ser importado e a indicação da margem de preferência pleiteada, da seguinte forma: “Margem de preferência (especificar se intracota ou extracota) de … %, conforme disposto no Acordo nº …”; e
II – no campo “Informações Adicionais”, quando se tratar de margem de preferência intracota:
a) que o produto é originário do país descrito no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e
b) que se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado, em até trinta dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.
§ 1º A opção pela margem de preferência a que se refere o inciso I do § 5º do caput deverá ser a mesma para todos os produtos constantes no pedido de licença de importação.
§ 2º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, o prazo a que se refere o inciso II, alínea ‘b’, do § 5º do caput é de quinze dias.
Art. 3º …………………………………………………………………………………..
§ 1º Na hipótese do caput, quando registrado o pedido de LI no módulo Siscomex Importação LI, o importador deverá fazer constar:
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§ 2º Na hipótese do caput, quando registrado o pedido de licença de importação no módulo LPCO Importação, o importador deverá fazer constar:
I – no campo “Detalhamento Complementar do Produto”:
a) descrição detalhada do produto a ser importado; e
b) a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: “Margem de preferência intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41”; e
II – no campo “Informações Adicionais”, quando se tratar de margem de preferência intracota:
a) que o produto é originário do país descrito no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e
b) que se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado, em até trinta dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.
Art. 4º O exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Siscomex.
Art. 5º Para importações intracota, o Decex, mediante mensagem específica no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial ou Certificado de Cota, como requisito para o deferimento do pedido de licença de importação.
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§ 3º A não observância do § 2º implicará o indeferimento do pedido de licença de importação e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.
§ 4º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, a reincidência da situação prevista no § 3º durante um ano-cota implicará no indeferimento dos pedidos de licença de importação subsequentes apresentados pelo mesmo importador naquele período.
Art. 6º Nos casos de importações intracota em que haja previsão de limite máximo inicial por empresa, poderá cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma dos montantes das licenças de importação não ultrapasse esse limite.
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Art. 7º Caso seja constatado o esgotamento de cota global, o Decex não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de licença no Siscomex.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
“ANEXO V
LISTA DE BENS DE CAPITAL E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS
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84502020 | Outras máquinas, de capacidade não superior a 18kg | Bens de consumo | Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital. |
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023:
I – o § 5º do art. 18; e
II – o inciso IV, § 5º, do art. 29.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-secex-n-390-de-31-de-marco-de-2025-621064253