Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 723, de 23 de abril de 2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 723, de 23 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 723, de 23 de abril de 2025, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
II – o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único desta Portaria, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição”, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V – somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 723, DE 23 DE ABRIL DE 2025 | ||||||
ITEM | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA |
A | 1302.13.00 | — De lúpulo | 0% | 1.200 toneladas | 60 toneladas | 30/04/2025 a 29/04/2026 |
B | 2309.90.90 | Outras | 0% | 20.000 toneladas | 800 toneladas | 30/04/2025 a 29/04/2026 |
Ex 002 – Preparação contendo vitamina D3 (0,0125% em peso), apresentada na forma de cristais brancosEx 003 – Preparação à base de lasalocida (15% em peso), apresentada na forma de póEx 004 – Preparação à base de salinomicina (12% em peso), apresentada na forma de póEx 005 – Preparação à base de maduramicina (1% em peso), apresentada na forma de pó | ||||||
Ex 006 – Preparação à base de monensina sódica (20% em peso), apresentada na forma de póEx 007 – Preparação à base de avilamicina (10% em peso), apresentada na forma de póEx 008 – Preparação à base de flavomicina (10% em peso), apresentada na forma de póEx 009 – Preparação à base de fosfato de tilosina (25% em peso), apresentada na forma de pó, com um suporte de sabugo de milhoEx 010 – Preparação à base de narasina (10% em peso), apresentada na forma de pó | ||||||
Ex 011 – Preparação à base de cloreto de colina (60% a 70%, em peso), apresentada na forma de pó, com um suporte de espiga de milho ou sílicaEx 012 – Preparação à base de bacitracina zinco (15% em peso), apresentada na forma de póEx 013 – Preparação à base de bacitracina metileno dissalicilato (10% em peso), apresentada na forma de pó | ||||||
B | 3907.99.99 | Outros | 0% | 120 toneladas | 30 toneladas | 30/04/2025 a 29/04/2026 |
Ex 001 – Copoliéster composto por ácido isoftálico e tereftalato de dimetila e pelos glicóis alifáticos etileno glicol e neopentil glicol, de peso molecular médio entre 40.000 daltons e 50.000 daltons, apresentado em pellets | ||||||
B | 3926.90.90 | Outras | 0% | 114,46 toneladas | 11,5 toneladas | 30/04/2025 a 29/04/2026 |
Ex 233 – Selos de vedação confeccionados em matérias plásticas, em formato de borboleta, com espessura de 120 mícrons, concebidos para serem utilizados na produção de bolsas para hemodiálise | ||||||
A | 7502.10.10 | Catodos | 0% | 7.200 toneladas | 500 toneladas | 30/04/2025 a 29/04/2026 |
B | 8501.10.19 | Outros | 0% | 2.000.000 unidades | 200.000 unidades | 30/04/2025 a 29/04/2026 |
Ex 062 – Motor elétrico sem escovas de 24 volts em corrente contínua, do tipo BLDC (brushless DC motor), de imã permanente, com potência de até 37,5W; com peso igual ou superior a 1,1 kg e inferior ou igual a 1,7 kg; apresentado com unidade controladora eletrônica que opera na tensão de 90 VDC a 265 VDC, composta por módulo e controle remoto, com comunicação por sinal de frequência (433 MHz); com: comprimento axial total de 125,5 mm, diâmetro externo de 140 mm e 6 furos de 5,40 mm de diâmetro dispostos na carcaça do motor para posterior fixação de hélices; utilizado em ventiladores de teto | ||||||
B | 9018.90.69 | Outros | 0% | 300 unidades | 30 unidades | 30/04/2025 a 29/04/2026 |
Ex 005 – Aparelhos eletromédicos para medição simultânea da pressão arterial em antebraços e tornozelos, concebidos para o cálculo automático do índice tornozelo-braquial (ITB) |
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-secex-n-397-de-5-de-maio-de-2025-627628644