Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 723, de 23 de abril de 2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 723, de 23 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 723, de 23 de abril de 2025, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
II – o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único desta Portaria, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição”, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V – somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
| COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 723, DE 23 DE ABRIL DE 2025 | ||||||
| ITEM | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA |
| A | 1302.13.00 | — De lúpulo | 0% | 1.200 toneladas | 60 toneladas | 30/04/2025 a 29/04/2026 |
| B | 2309.90.90 | Outras | 0% | 20.000 toneladas | 800 toneladas | 30/04/2025 a 29/04/2026 |
| Ex 002 – Preparação contendo vitamina D3 (0,0125% em peso), apresentada na forma de cristais brancosEx 003 – Preparação à base de lasalocida (15% em peso), apresentada na forma de póEx 004 – Preparação à base de salinomicina (12% em peso), apresentada na forma de póEx 005 – Preparação à base de maduramicina (1% em peso), apresentada na forma de pó | ||||||
| Ex 006 – Preparação à base de monensina sódica (20% em peso), apresentada na forma de póEx 007 – Preparação à base de avilamicina (10% em peso), apresentada na forma de póEx 008 – Preparação à base de flavomicina (10% em peso), apresentada na forma de póEx 009 – Preparação à base de fosfato de tilosina (25% em peso), apresentada na forma de pó, com um suporte de sabugo de milhoEx 010 – Preparação à base de narasina (10% em peso), apresentada na forma de pó | ||||||
| Ex 011 – Preparação à base de cloreto de colina (60% a 70%, em peso), apresentada na forma de pó, com um suporte de espiga de milho ou sílicaEx 012 – Preparação à base de bacitracina zinco (15% em peso), apresentada na forma de póEx 013 – Preparação à base de bacitracina metileno dissalicilato (10% em peso), apresentada na forma de pó | ||||||
| B | 3907.99.99 | Outros | 0% | 120 toneladas | 30 toneladas | 30/04/2025 a 29/04/2026 |
| Ex 001 – Copoliéster composto por ácido isoftálico e tereftalato de dimetila e pelos glicóis alifáticos etileno glicol e neopentil glicol, de peso molecular médio entre 40.000 daltons e 50.000 daltons, apresentado em pellets | ||||||
| B | 3926.90.90 | Outras | 0% | 114,46 toneladas | 11,5 toneladas | 30/04/2025 a 29/04/2026 |
| Ex 233 – Selos de vedação confeccionados em matérias plásticas, em formato de borboleta, com espessura de 120 mícrons, concebidos para serem utilizados na produção de bolsas para hemodiálise | ||||||
| A | 7502.10.10 | Catodos | 0% | 7.200 toneladas | 500 toneladas | 30/04/2025 a 29/04/2026 |
| B | 8501.10.19 | Outros | 0% | 2.000.000 unidades | 200.000 unidades | 30/04/2025 a 29/04/2026 |
| Ex 062 – Motor elétrico sem escovas de 24 volts em corrente contínua, do tipo BLDC (brushless DC motor), de imã permanente, com potência de até 37,5W; com peso igual ou superior a 1,1 kg e inferior ou igual a 1,7 kg; apresentado com unidade controladora eletrônica que opera na tensão de 90 VDC a 265 VDC, composta por módulo e controle remoto, com comunicação por sinal de frequência (433 MHz); com: comprimento axial total de 125,5 mm, diâmetro externo de 140 mm e 6 furos de 5,40 mm de diâmetro dispostos na carcaça do motor para posterior fixação de hélices; utilizado em ventiladores de teto | ||||||
| B | 9018.90.69 | Outros | 0% | 300 unidades | 30 unidades | 30/04/2025 a 29/04/2026 |
| Ex 005 – Aparelhos eletromédicos para medição simultânea da pressão arterial em antebraços e tornozelos, concebidos para o cálculo automático do índice tornozelo-braquial (ITB) | ||||||
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-secex-n-397-de-5-de-maio-de-2025-627628644

