PORTARIA SECEX Nº 400, DE 4 DE JUNHO DE 2025

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 736, de 28 de maio de 2025, altera a Portaria Secex nº 386, de 5 de março de 2025, em razão da publicação da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 735, de 21 de maio de 2025, e altera a Portaria Secex nº 283, de 17 de novembro de 2023, em razão da publicação da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 736, de 28 de maio de 2025.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 735, de 21 de maio de 2025, e nº 736, de 28 de maio de 2025, e as Portarias Secex nº 283, de 17 de novembro de 2023 e nº 386, de 5 de março de 2025, resolve:

Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 736, de 28 de maio de 2025, consignada no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex;

II – caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

III – o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo I, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha” Mercadoria” dos pedidos de LI, as seguintes informações: o percentual em peso do dióxido de titânio tipo rutilo, a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõem o tratamento superficial do dióxido de titânio, o ponto isoelétrico do material, expresso em forma de pH, a destinação do produto a ser importado e o seu nome comercial;

V – será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa” do Anexo I, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nos pedidos de LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

VI – após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças emitidas anteriormente; e

b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 736, de 28 de maio de 2025, consignada no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – uma parcela de 108.000 (cento e oito mil) toneladas, correspondente a 90% (noventa por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de maio de 2024 a abril de 2025, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total;

II – a quantidade remanescente de 12.000 (doze mil) toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;

III – no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso I:

a) a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação será disponibilizada no endereço eletrônico “siscomex.gov.br”, com as orientações sobre a forma de solicitação das informações sobre o montante destinado a cada empresa;

b) o pedido de licença de importação para a parcela da cota de importação referida no inciso I deverá ser realizado pelas empresas contempladas até o dia 30 de abril de 2026;

c) o saldo da parcela da cota não solicitado no prazo mencionado na alínea “b” deste inciso, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 30 de abril de 2026, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de maio de 2026, para a parcela da cota a que se refere o art. 2º, inciso II; e

d) é vedada a operação de importação por encomenda para esta parcela da cota; e

IV – no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso II:

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa” do Anexo II, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 3º Para os produtos relacionados nos Anexos I e II desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes nos arts. 1º e 2º e nos Anexos I e II desta Portaria;

II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V – somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.

Art. 4º Nos termos do art. 1º e do Anexo Único da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 735, de 21 de maio de 2025, a “Descrição” referente à cota para importação do código da NCM 5402.62.00, Ex 001, disposta no Anexo Único da Portaria Secex nº 386, de 5 de março de 2025, fica alterada para “Fio de multifilamento liso de poliéster retorcido, trilobal, cru, de título igual ou superior a 100 Dtex e inferior ou igual a 167 Dtex por fio simples, torção final em Z, acondicionado em tubos plásticos para tingimento, utilizado para fabricação de linha de costura e bordado”.

Art. 5º A “Cota Máxima Inicial por Empresa” constante do Anexo Único da Portaria Secex nº 386, de 5 de março de 2025, para o código da NCM 2926.10.00, fica alterada de 500 (quinhentas) toneladas para 1.200 (mil e duzentas) toneladas.

Art. 6º Nos termos do art. 2º e do Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 736, de 28 de maio de 2025, a “Cota Global” referente à cota de importação do código da NCM 4002.99.90, Ex 001, disposta no Anexo Único da Portaria Secex nº 283, de 17 de novembro de 2023, fica alterada de 2.000 (duas mil) toneladas para 4.000 (quatro mil) toneladas.

Art. 7º A “Cota Máxima Inicial por Empresa” constante do Anexo Único da Portaria Secex nº 283, de 17 de novembro de 2023, para o Ex 001 do código da NCM 4002.99.90, fica alterada de 100 (cem) toneladas para 210 (duzentas e dez) toneladas.

Art. 8º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 736, DE 28 DE MAIO DE 2025, E DISTRIBUÍDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA
CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA DO IICOTA GLOBALCOTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESAVIGÊNCIA
3206.11.10Pigmentos tipo rutilo0%4.836 toneladas200 toneladas29/05/2025 a 28/11/2025
Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, com um teor, em peso, de dióxido de titânio igual ou superior a 82% e inferior ou igual a 94%, com tratamento de superfície, com um teor, em peso, de pentóxido de difósforo (P2O5) igual ou superior a 1,2%, de sílica (SiO2) inferior ou igual a 0,4% e de óxido de zircônio (ZrO2) inferior ou igual 0,1%, com um ponto isoelétrico (pH) igual ou superior a 6,5 e menor ou igual a 8,1, destinado especificamente a papéis base utilizados na fabricação de laminados decorativos melamínicos

ANEXO II

COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 736, DE 28 DE MAIO DE 2025, E DISTRIBUÍDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA
CÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA DO IICOTA GLOBALCOTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESAVIGÊNCIA
0303.53.00–Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)0%120.000 toneladas420 toneladas01/07/2025 a 30/06/2026

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-secex-n-400-de-4-de-junho-de-2025-634388372

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