PORTARIA SECEX Nº 457, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera as Portarias Secex nº 381, de 16 de janeiro de 2025, e nº 392, de 7 de abril de 2025, tendo em vista a publicação da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 827, de 1º de dezembro de 2025.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 821, de 1º de dezembro de 2025,

Art. 1º Considerando o disposto no art. 1º e no Anexo da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 827, de 1º de dezembro de 2025, fica alterado o Anexo Único da Portaria Secex nº 381, de 16 de janeiro de 2025, para os produtos classificados no código da NCM 2106.90.90, em conformidade com a disposição contida no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Considerando o disposto no art. 1º e no Anexo da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 827, de 1º de dezembro de 2025, fica alterado o Anexo Único da Portaria Secex nº 392, de 7 de abril de 2025, para o produto classificado no código da NCM 3701.10.29, em conformidade com a disposição contida no Anexo II desta Portaria.

Art. 3º Para efeito de controle de saldo das cotas de importação de que tratam os Anexos I e II desta Portaria, serão consideradas as alocações já realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior com base nas Portarias Secex nº 381, de 16 de janeiro de 2025, e nº 392, de 7 de abril de 2025.

Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELAS RESOLUÇÕES DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 686, DE 9 DE JANEIRO DE 2025, E Nº 827, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
ITEMCÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA DO IICOTA GLOBALCOTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESAVIGÊNCIA
A2106.90.90Outras0%237 toneladasN/A15/01/2025 a 14/01/2026
Ex 021 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, destinadas à nutrição enteral de crianças de 3 a 10 anos de idade com requerimento energético aumentado e/ou necessidade de restrição de volume, que se beneficiem da ingestão de fibras, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite, fibras alimentares e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas
A2106.90.90Outras0%176 toneladasN/A15/01/2025 a 14/01/2026
Ex 023 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, destinadas a crianças de 3 a 10 anos de idade que precisem de alimentação enteral para o atendimento de suas necessidades nutricionais, que se beneficiem da ingestão de fibras, mas sem necessidades energéticas aumentadas, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite, fibras alimentares e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas
A2106.90.90Outras0%127 toneladasN/A15/01/2025 a 14/01/2026
Ex 024 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 500 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes pediátricos com intolerâncias gastrointestinais e/ou dificuldade na absorção de proteínas intactas, à base de maltodextrina, óleos vegetais, proteína hidrolisada do soro de leite, contendo minerais e vitaminas
A2106.90.90Outras0%177 toneladasN/A15/01/2025 a 14/01/2026
Ex 025 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, destinadas a crianças de 3 a 10 anos de idade que precisem de alimentação enteral para o atendimento de suas necessidades nutricionais, que não necessitem da ingestão de fibras e sem necessidades energéticas aumentadas, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite e óleo de peixe, desprovido de fibras alimentares, contendo minerais e vitaminas

ANEXO II

COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELAS RESOLUÇÃÕES DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 710, DE 28 DE MARÇO DE 2025, E Nº 827, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
ITEMCÓDIGO NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA DO IICOTA GLOBALCOTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESAVIGÊNCIA
A3701.10.29Outros0%391.117 m²30.256 m²04/04/2025 a 03/04/2026
Ex 001 – Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-secex-n-457-de-9-de-dezembro-de-2025-674193350

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