Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 844, de 30 de dezembro de 2025, e revoga a Portaria Secex nº 388, de 14 de março de 2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 844, de 30 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 844, de 30 de dezembro de 2025, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação – LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex; e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
III – o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único desta Portaria, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição”, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I – o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II – as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III – o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V – somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Secex nº 388, de 14 de março de 2025, em razão do término da vigência da cota de importação por ela regulamentada.
Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELA FERREIRA DE MATOS
ANEXO ÚNICO
| COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 844, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 | ||||||
| ITEM | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA |
| A | 2309.90.90 | Outras | 0% | 400 toneladas | 50 toneladas | 01/01/2026 a 31/12/2026 |
| Ex 016 – Preparação com um teor de flavomicina de 8%, em peso, apresentada na forma de pó granulado | ||||||
| B | 2836.20.10 | Anidro | 0% | 1.650.000 toneladas | 75.000 toneladas | 01/01/2026 a 31/12/2026 |
| A | 2923.90.10 | Betaína e seus sais | 0% | 600 toneladas | 80 toneladas | 01/01/2026 a 31/12/2026 |
| Ex 001 – Betaína anidra | ||||||
| C | 4014.10.00 | – Preservativos | 0% | 2.500 toneladas | N/A | 01/01/2026 a 31/12/2026 |
| Ex 003 – Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílicaEx 004 – Preservativo feminino confeccionado em borracha natural | ||||||
| A | 8309.90.00 | – Outros | 0% | 525 toneladas | 60 toneladas | 01/01/2026 a 31/12/2026 |
| Ex 001 – Tampa (selo de preservação) com abertura fácil para embalagem metálica, constituída de 80%, em peso, de folha de flandres, e 20%, em peso, de alumínio, livre de contaminantes, impurezas e poeira, com: diâmetro externo igual ou superior a 136,63 mm e inferior ou igual a 136,93 mm, diâmetro de abertura da tampa de 106,3 mm, e espessura e altura de ondulação igual ou superior a 2,05 mm e inferior ou igual a 2,31 mm | ||||||
| A | 8309.90.00 | – Outros | 0% | 85 toneladas | 20 toneladas | 01/01/2026 a 31/12/2026 |
| Ex 002 – Tampa (selo de preservação) com abertura fácil para embalagem metálica, constituída de 80%, em peso, de folha de flandres, e 20%, em peso, de alumínio, livre de contaminantes, impurezas e poeira, com: diâmetro externo igual ou superior a 108,66 mm e inferior ou igual a 108,96 mm, diâmetro de abertura da tampa de 83,2 mm, e espessura e altura de ondulação igual ou superior a 1,91 mm e inferior ou igual a 2,16 mm | ||||||
| A | 8535.90.90 | Outros | 0% | 255 unidades | 55 unidades | 01/01/2026 a 29/06/2026 |
| Ex 002 – Emendas seccionadas pré-moldadas de cabos extrudados condutores de energia elétrica de linhas de transmissão de tensão entre 345 kV e 420 kV, constituídas de carcaça metálica envolvendo uma caixa rígida de polietileno reticulado (XLPE) a ser preenchida com resina aplicada a frio para proteção contra umidade | ||||||
| A | 9001.30.00 | – Lentes de contato | 0% | 40.375.000 unidades | 2.600.000 unidades | 01/01/2026 a 31/12/2026 |
| Ex 001 – Lentes de contato, silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo.Ex 002 – Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia, hipermetropia ou de astigmatismo | ||||||
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-secex-n-463-de-6-de-janeiro-de-2026-679850586

