Portaria SEPROD/SG-MD nº 5.657, de 11 de dezembro de 2024

O SECRETÁRIO DE PRODUTOS DE DEFESA DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 43, incisos IV e V, e o art. 67 do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, o art. 5º, inciso III, do Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60071.000173/2024-00, resolve:

Art. 1º Aprovar a atualização da Lista de Produtos de Defesa – Liprode, de que trata o art. 4º, inciso XI, do Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, na forma do Anexo.

Parágrafo único. A atualização da Liprode será realizada ao menos uma vez a cada 2 (dois) anos ou sempre que houver necessidade, em reunião com a participação de representantes do Ministério da Defesa, do Ministério das Relações Exteriores e das Forças Armadas, sob a coordenação da Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa.

Art. 2º Fica revogada a Portaria SEPROD/SG-MD nº 6.081, de 16 de dezembro de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

HERALDO LUIZ RODRIGUES

ANEXOLISTA DE PRODUTOS DE DEFESA – LIPRODE(Produtos sujeitos a tratamento administrativo no comércio exterior pelo Ministério da Defesa)

Instruções gerais e procedimentos básicos aplicáveis à Liprode

1) As Categorias dos Produtos de Defesa desta lista têm como base o controle Americano (United States Munitions List – USML) e o controle europeu (Liste des Matériels de Guerre et Matériels Assimilés e des Produits Liés à La Défense Première Portie).

2) A classificação de Nível “1” corresponde aos produtos que dispensam a fase de procedimentos preliminares e requerem análise apenas pelo Ministério da Defesa.

3) A classificação de Nível “2” corresponde aos produtos que requerem a fase de procedimentos preliminares, sendo analisados pelo Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Defesa.

4) O termo “Anuência” corresponde à espécie de autorização prévia a ser utilizada nas licenças por operação, bem como nas licenças para múltiplas operações de importação e exportação de Prode, conforme previsto no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, alterado pelo Decreto nº 11.577, de 27 de junho de 2023.

5) O tipo de controle “Monitoramento” do Ministério da Defesa na exportação ou importação, significa “Anuência”, que poderá ser automática e processada eletronicamente, não requerendo análise documental. O Ministério da Defesa poderá solicitar, mediante ofício, que o tipo de controle “Monitoramento” na exportação/importação seja feito por mensagem Siscomex.

6) As importações de produtos de defesa realizadas pelas Forças Armadas brasileiras serão autorizadas automaticamente, conforme Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018.

7) Entende-se como carabina de caça o armamento de cano longo e alma lisa, semelhante à espingarda.

8) Os serviços de projetos, desenvolvimento e/ou engenharia, transferências e/ou licenciamentos tecnológicos e/ou processo de produtos; cursos ou treinamentos, bem como qualquer outra modalidade de acesso à propriedade intelectual de itens controlados estão sujeitos aos mesmos controles dos demais itens da Liprode.

9) As remessas, transferência de tecnologia ou prestação de serviços técnicos de projetos diretamente relacionadas a Prode serão consideradas operações de exportação, sendo necessária a solicitação de autorização/pedido de exportação junto ao Ministério da Defesa, conforme o § 3º do art. 8º do Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018.

10) O Ministério da Defesa terá acesso, a qualquer tempo, em relação aos produtos sujeitos a seu controle nas operações de importação e exportação, aos dados e informações que compõem o banco de dados unificado do comércio exterior, de que trata o art. 9º-A, inciso VI, do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e ainda às informações prestadas por meio da:

I. Declaração Única de Importação (Duimp), descrita no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, presente nos seguintes grupos de dados, agrupados pela natureza da informação:

a) identificação;

b) carga;

c) documentos apresentados para instrução do processo de importação;

d) itens da Duimp sujeitos a tratamento administrativo pelo Ministério da Defesa, à exceção de informações relativas a tratamento tributário; e

e) lista de todos os tratamentos administrativos aplicados à Duimp; e

II. Declaração Única de Exportação (DU-E), descrita no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.

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