PORTARIA SRRF03 Nº 590, DE 26 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre requisitos e procedimentos para a habilitação de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), bem como para a prestação de serviços aduaneiros nesse tipo de recinto, no âmbito da 3ª Região Fiscal.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais, previstas nos artigos 336, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, com base nos artigos 565, 589 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, nos artigos 11 a 15-C da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, nos artigos 6º, 58 a 61 e 63 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, na Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022, na Portaria Coana n° 75, de 12 de maio de 2022, bem como considerando a necessidade de disciplinar a instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) na 3ª Região Fiscal, resolve:

Art. 1º Os procedimentos e os requisitos para a habilitação de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), bem como para a prestação de serviços aduaneiros nesse tipo de recinto, no âmbito da 3ª Região Fiscal, serão realizados nos termos e disposições desta Portaria.

DOS REDEX

Art. 2º O Redex é um recinto não-alfandegado de zona secundária, onde poderá ser realizado o despacho aduaneiro de exportação.

§ 1º O Redex poderá estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou em endereço específico para uso comum de vários exportadores.

§ 2º A prestação de serviços aduaneiros no Redex sob jurisdição da 3ª RF fica condicionada ao cumprimento do disposto nas normas gerais estabelecidas para o despacho aduaneiro de exportação e nesta Portaria.

Art. 3º O controle aduaneiro e a prestação de serviços aduaneiros no Redex serão efetuados com o uso de equipe de fiscalização designada em caráter eventual ou em caráter permanente, de forma remota ou presencial, em consonância com os termos do inciso III do § 1º e § 2º do art. 565, e artigos 589, 590 e 596 do Decreto nº 6.759, de 2009, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, da Instrução Normativa SRF nº 114, de 2001, da Portaria Coana nº 72, de 2022, e da Portaria Coana n° 75, de 2022.

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA EM REDEX EM CARÁTER EVENTUAL

Art. 4º A prestação de serviços de fiscalização aduaneira em Redex, em caráter eventual, de que trata o inciso I do caput do art. 3° da Instrução Normativa SRF n° 114, de 2001, será concedida ao estabelecimento do exportador, por solicitação deste, exclusivamente para a realização dos despachos de exportação informados no pedido, e desde que atendidos os seguintes requisitos:

I- demonstração da impossibilidade operacional de realização do despacho de exportação em recinto alfandegado ou em Redex habilitado em caráter permanente;

II- existência de internet de banda larga de alta velocidade, com conexão sem fio (wi-fi), que atenda às necessidades da fiscalização aduaneira, para acesso aos sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

III- prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

IV- apresentação do pedido com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data pretendida para a realização do despacho de exportação;

V- disponibilidade de recursos humanos da RFB para o deslocamento ao local de despacho;

VI – o pedido tenha caráter esporádico; e

VII – não se trate de despacho de mercadorias de terceiros.

§ 1º Consideram-se de caráter esporádico os pedidos que não atinjam o limite cumulativo máximo de 5 (cinco) despachos de exportação por mês e 10 (dez) TEU (Twenty-foot Equivalent Unit).

§ 2º Os despachos de exportação realizados em Redex em caráter eventual serão autorizados pelo chefe da unidade aduaneira da RFB que jurisdicione o estabelecimento do exportador.

§ 3º O pedido de que trata o caput será apresentado por meio de processo digital.

§ 4° Em razão de critérios de gerenciamento de riscos e independentemente do canal de conferência que lhes seja atribuído, as mercadorias objeto de despacho de exportação realizado em Redex em caráter eventual poderão ter seu desembaraço condicionado à realização da análise documental e da verificação física da mercadoria.

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA EM REDEX EM CARÁTER PERMANENTE

Art. 5º A prestação de serviços de fiscalização aduaneira em Redex, em caráter permanente, de que trata o inciso II do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 2001, dependerá da habilitação provisória do local e do posterior reconhecimento da justificativa da demanda, por meio de ato expedido pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal.

§ 1º A habilitação provisória será concedida por ato do Delegado da Alfândega da RFB de Fortaleza, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, a pedido do interessado.

§ 2º Durante a vigência da habilitação provisória, os serviços de fiscalização serão prestados a título eventual, não se lhes aplicando, todavia, o disposto no art. 4º.

§ 3º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como o de sua eventual prorrogação, de que trata o § 1º, o interessado poderá solicitar a conversão do Redex para a modalidade permanente, desde que a média mensal da demanda por serviços de fiscalização aduaneira tenha sido superior a 30 (trinta) despachos de exportação e 60 (sessenta) TEU (Twenty-foot Equivalent Unit), bem como estejam mantidas as demais condições aferidas quando de sua habilitação provisória.

§ 4º Não serão aceitos os pedidos de habilitação de Redex de pessoa jurídica:

I – cujos sócios ou administradores tenham sido condenados por sentença transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária; por crime de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha ou associação criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas ou de associação para o tráfico; ou tenham sofrido a sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou

II – cujo patrimônio líquido seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 5° A análise visando à habilitação de Redex abrange também a análise fiscal da pessoa jurídica requerente e de seus sócios, segundo critérios de gerenciamento de riscos.

§ 6° Para fins de análise fiscal, o interessado poderá ser intimado a comprovar a origem dos recursos utilizados na integralização ou aumento do capital social, bem como sua efetiva transferência e disponibilidade, mediante a apresentação de todos os documentos necessários que forem solicitados.

§ 7° Caso a análise fiscal aponte inconsistências no cotejamento dos documentos apresentados pelo interessado com os sistemas da RFB, poderá ser aberto procedimento de fiscalização, situação em que o pedido de habilitação de Redex poderá ser indeferido ou ter a análise sobrestada até a conclusão final do referido procedimento.

§ 8º Deverão ser adotadas, em relação ao interessado, seus sócios, representantes ou terceiros envolvidos em possíveis irregularidades detectadas na análise de que trata este artigo, todas as providências cabíveis na forma da lei.

§ 9º Fica impedida de se habilitar como Redex a empresa que tenha concorrido, de forma dolosa, para a prática de infração por terceiro interveniente no comércio exterior ao qual tenha sido aplicada a pena de cassação de que trata o inciso III do art. 76 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA DE RECINTO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA EM REDEX EM CARÁTER PERMANENTE

Art. 6º A solicitação de habilitação provisória de recinto para a prestação de serviços de fiscalização aduaneira, por parte da RFB, em Redex, em caráter permanente, no âmbito da 3ª Região Fiscal, deverá ser formalizada pelo interessado, mediante processo digital, instruída com os seguintes documentos:

I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e correspondente certidão simplificada expedida pelas juntas comerciais, em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;

II – cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação, acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;

III – termo de compromisso de que não compartilhará a área de armazenagem de mercadorias com outras empresas, ainda que do mesmo grupo empresarial, bem como de que a referida área de armazenagem será exclusivamente utilizada para o depósito de mercadorias objeto de despacho de exportação;

IV – balanço patrimonial emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido, ou balanço de abertura, no caso de início de atividades, comprovando o valor do patrimônio líquido exigido;

V – prova de regularidade fiscal relativa aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União, administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e de regularidade dos recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

VI – termo de fiel depositário, assinado pelo representante legal do interessado, conforme o modelo definido no Anexo IV da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022;

VII – comprovação de propriedade ou de locação da área a ser utilizada;

VIII – planta de locação indicando muros, cercas, portarias, portões, balanças e as áreas, com a metragem, de pátio (quadras), de armazém/galpão, de conferência física de mercadorias, de arruamento, de fluxo para movimentação de veículos e administrativa (inclusive aquela destinada à fiscalização);

IX – planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as respectivas áreas de cobertura;

X – manual do usuário, com descrição detalhada do funcionamento operacional do sistema informatizado de controle de acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias;

XI – declaração firmada pelo representante legal do interessado, informando que o recinto possui instalações sanitárias e sala adequada, com o devido mobiliário, para uso da fiscalização aduaneira e dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal anuentes no comércio exterior;

XII – memorial descritivo do sistema de iluminação artificial, inclusive noturna;

XIII – detalhamento dos aparelhos para movimentação e pesagem das cargas, acompanhado dos certificados de aferição, emitidos por órgão oficial;

XIV – alvará de funcionamento, bem como Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e licença ambiental, em razão do tipo de carga a ser movimentada, se for o caso;

XV – indicação:

a) do endereço, do CNPJ, da razão social do estabelecimento e do tipo de uso do recinto (próprio ou coletivo);

b) da área total, do tipo de segregação e de pavimentação;

c) da capacidade operacional de armazenagem de contêineres (em TEUs) e de carga solta (em metros cúbicos);

d) do tipo de carga que irá movimentar (contêineres dry, contêineres frigoríficos, sacarias, veículos, produtos químicos etc.), bem como a informação de que irá, ou não, promover a unitização de cargas; e

e) do nome, CPF, cargo, telefone e endereço eletrônico dos representantes administrativo e operacional;

XVI – imagem de satélite da área, com georreferenciamento apresentado em lista de coordenadas cujos pontos formem o perímetro do recinto;

XVII – memorial fotográfico obtido a partir das imagens coletadas pelas câmeras do sistema de monitoramento, inclusive noturnas, que mostrem os portões de acesso (de pessoas e veículos), armazém, pátio de armazenagem de contêineres, arruamento, balanças, muros e cercas do perímetro, bem como as áreas destinadas à estufagem (unitização) e à conferência física.

Art. 7º O requerente que postular sua habilitação como Redex deverá atender, ainda, aos seguintes requisitos:

I – possuir, no estabelecimento, equipamentos e pessoal em quantidade suficiente para o bom atendimento às necessidades da fiscalização aduaneira;

II – apresentar instalações físicas do estabelecimento com:

a) área compatível com a movimentação estimada, com perímetro total cercado com muros ou alambrados em tela de aço, com altura mínima, tanto na parte interna quanto externa do terreno, de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), finalizado com concertina ou cerca elétrica;

b) armazém com piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura;

c) área descoberta compactada, pavimentada para tráfego pesado, e com adequado sistema de drenagem;

d) área de conferência física de mercadorias coberta, dimensionada para atender ao volume de carga selecionada;

e) área coberta, compatível com o movimento médio diário do recinto, própria para o estacionamento de caminhões carregados com cargas em trânsito aduaneiro, visando possibilitar a execução dos procedimentos aduaneiros;

f) sistema de iluminação artificial noturna;

g) balança ferroviária (se operar esse modal) e rodoviária, além de balança para pesagem de volumes com capacidade de pelo menos 1.500 kg;

h) dispor de sistemas informatizados de controle de mercadorias, pessoas e veículos, em conformidade com as disposições da Portaria Coana n° 72, de 12 de abril de 2022, ou de outro ato normativo que venha a substituí-la, que conte inclusive com:

1. Câmeras com a funcionalidade denominada Optical Character Recognition (OCR), para leitura e registro automáticos das placas dos veículos e do número dos contêineres que entrem ou saiam do recinto; e

2. Sistema de reconhecimento biométrico para o controle de acesso de pessoas ao recinto.

i) possuir sistema de monitoramento e vigilância por câmeras, com observância das condições e requisitos técnicos mínimos previstos na Portaria Coana n° 80, de 23 de junho de 2022, ou em outro ato normativo que venha a substituí-la;

j) estações de trabalho ligadas à internet, com acesso ao Siscomex e ao Portal Único de Comércio Exterior, bem como disponibilização de rede Wi-Fi para uso da fiscalização aduaneira, conforme normas estabelecidas pela RFB;

k) sistema informatizado e de gravação de imagens e comunicação por voz que possibilite a verificação física de mercadorias, de forma remota, com observância das condições e requisitos técnicos mínimos previstos na Portaria Coana nº 75 de 12 de maio de 2022; e

l) aparelhos de telefonia móvel, no mínimo 4G, com assinatura compatível para transmitir áudio e imagens a estações de trabalho remotas da RFB.

III – realizar o envio das informações referentes à movimentação do recinto à Application Programming Interface Recintos (API-Recintos) do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos termos definidos pela Portaria Coana nº 72, de 12 de abril de 2022; e

IV – propiciar condições para o monitoramento remoto das imagens obtidas nos termos das alíneas “i”, “k” e “l” do inciso II do caput deste artigo.

§ 1º As balanças ferroviárias e rodoviárias referidas na alínea “g” do inciso II do caput deverão incorporar tecnologia digital e estar integradas aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo de digitação dos dados decorrentes de suas pesagens, com possibilidade de transmissão ou consulta a distância por parte da autoridade aduaneira.

§ 2º O recinto que movimente cargas frigorificadas deverá dispor de câmara frigorífica que permita a desunitização completa de uma unidade de carga de, no mínimo, 40 pés, para fins de sua verificação.

§ 3º Os Redex que promoverem unitização de mercadorias em contêineres deverão dispor de área de pátio para fins de armazenamento.

§ 4º Sempre que solicitado pela fiscalização, o recinto habilitado como Redex fica obrigado a enviar a mercadoria para ser escaneada no local determinado, responsabilizando-se pelo transporte e segurança da carga durante toda a operação, sem ônus para a RFB.

§ 5º – O chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o local de funcionamento do recinto, em situações justificadas, poderá:

I – dispensar uma ou mais exigências mencionadas nos incisos II e IV do caput;

II – estabelecer a obrigatoriedade de adoção de sistema de rastreamento dos veículos utilizados no transporte de cargas ou, alternativamente, de tecnologia de lacre eletrônico/inteligente, que permita identificar, sempre que requisitado pela fiscalização, a rota adotada no percurso entre o recinto e o operador portuário, no caso de Redex de caráter permanente; e

III – estabelecer rotinas operacionais necessárias ao controle e à segurança aduaneira das operações do Redex.

DO TRÂMITE DOS PEDIDOS

Art. 8º Os pedidos de habilitação provisória para prestação de serviços de fiscalização aduaneira em Redex, em caráter permanente, serão dirigidos ao Delegado da Alfândega da RFB de Fortaleza, a quem competirá decidir sobre a habilitação provisória do recinto.

§ 1º Recebido o pedido, este será encaminhado à Equipe Regional de Gestão de Riscos Aduaneiros da 3ª RF, a qual realizará a análise fiscal da pessoa jurídica requerente e de seus sócios, referida no § 5º do art. 5º.

§ 2º Caso a análise fiscal aponte inconsistências, poderá ser aberto procedimento de fiscalização, situação em que o Delegado da Alfândega da RFB de Fortaleza poderá indeferir sumariamente o pedido de habilitação de Redex, ou sobrestá-lo até a conclusão final do referido procedimento.

§ 3º O trâmite do pedido de habilitação provisória somente será retomado caso a análise fiscal não aponte inconsistências, ou após as inconsistências detectadas terem sido devidamente esclarecidas.

§ 4º Configurada qualquer das hipóteses dispostas no parágrafo anterior, o pedido será encaminhado, sucessivamente, à Equipe Regional de Despacho Aduaneiro da 3ª RF, bem como à unidade responsável por prover os serviços de vigilância e repressão aduaneiras, as quais, segundo critérios de gerenciamento de riscos, se manifestarão a respeito da disponibilidade de recursos humanos para a prestação dos serviços de fiscalização, vigilância e controle no Redex.

§ 5º Colhidas as manifestações previstas no parágrafo anterior, e segundo critérios de gerenciamento de riscos, o Delegado da Alfândega da RFB de Fortaleza poderá indeferir o pedido de habilitação provisória ou determinar a continuidade de sua análise, devendo fundamentar sua decisão.

§ 6º Se decidir pela continuidade da análise do pedido, o Delegado da Alfândega da RFB de Fortaleza encaminhará o processo à Equipe Regional de Alfandegamento da 3ª RF, para a realização da análise documental e vistoria física do recinto.

DA ANÁLISE DOCUMENTAL E VISTORIA FÍSICA

Art. 9º Recebido o processo, a Equipe Regional de Alfandegamento da 3ª RF procederá à análise do cumprimento dos requisitos documentais para a habilitação, podendo formular exigências para o saneamento das inconformidades identificadas ou para a prestação de informações ou esclarecimentos que julgar necessários.

Art. 10 Cumpridas as exigências porventura formuladas, a Equipe Regional de Alfandegamento da 3ª RF procederá à vistoria física do recinto, que consistirá na verificação das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, bem como no cumprimento das demais condições operacionais e de segurança fiscal do recinto, podendo formular exigências para o saneamento das inconformidades identificadas, para a apresentação de documentos, de informações ou esclarecimentos complementares, bem como solicitar laudo técnico a ser emitido por perito credenciado pela RFB, para esclarecimento de pontos que julgar necessários.

DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA

Art. 11 Cumpridas as exigências porventura formuladas, a Equipe Regional de Alfandegamento da 3ª RF juntará termo de vistoria ao respectivo processo, elaborará parecer conclusivo quanto ao cumprimento de todos os requisitos documentais e físicos para a habilitação do recinto como Redex, e remeterá o processo ao Delegado da Alfândega da RFB de Fortaleza.

§ 1º Cumpridos todos os requisitos, o Delegado da Alfândega da RFB de Fortaleza expedirá Ato Declaratório Executivo de habilitação provisória para prestação de serviços de fiscalização aduaneira em Redex, em caráter eventual, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, a pedido do interessado, caso a média mensal da demanda por serviços de fiscalização aduaneira tenha sido inferior ao limite de que trata o § 3º do art. 5º.

§ 3º A habilitação provisória ficará automaticamente prorrogada até a análise final do pedido, se, durante os 30 (trinta) dias seguintes ao fim do prazo estabelecido conforme os parágrafos 1º e 2º, o interessado solicitar a conversão da modalidade de prestação de serviços de fiscalização aduaneira em Redex, de eventual para permanente.

DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA EM REDEX, DE EVENTUAL (HABILITAÇÃO PROVISÓRIA) PARA PERMANENTE

Art. 12 O pedido de conversão da modalidade de prestação de serviços de fiscalização aduaneira em Redex, de eventual para permanente, de que trata o § 3º do art. 11, será apresentado ao Delegado da Alfândega da RFB de Fortaleza.

§ 1º O pedido deverá ser instruído com versões atualizadas das certidões, certificados, alvarás e demais documentos que porventura tenham perdido a validade.

§ 2º O Delegado da Alfândega da RFB de Fortaleza fará a verificação do atendimento do limite de que trata o § 3º do art. 5º e:

I – caso não atendido o limite, indeferirá o pedido; ou

II – atestado o cumprimento do limite, manifestar-se-á quanto a ele, remetendo o processo à Equipe Regional de Alfandegamento da 3ª RF, para análise da manutenção dos requisitos documentais e físicos apresentados quando da habilitação provisória do Redex.

Art. 13 Recebido o processo, a Equipe Regional de Alfandegamento da 3ª RF procederá à reanálise documental e vistoria física do recinto.

§ 1º Na etapa de reanálise, a Equipe Regional de Alfandegamento da 3ª RF poderá formular exigências para o saneamento das inconformidades identificadas, para a apresentação de documentos, de informações ou esclarecimentos complementares, bem como solicitar laudo técnico a ser emitido por perito credenciado pela RFB, para esclarecimento de pontos que julgar necessários.

§ 2º Concluídas a reanálise documental e a vistoria física do recinto, a Equipe Regional de Alfandegamento da 3ª RF emitirá parecer conclusivo, manifestando-se quanto ao atendimento dos requisitos, e submeterá o processo à avaliação do Delegado da Alfândega da RFB de Fortaleza, que o remeterá ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal, para decisão e expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE) de reconhecimento da justificativa da demanda e de habilitação para a prestação de serviços de fiscalização aduaneira em Redex, em caráter permanente.

§ 3º Da avaliação do Delegado da Alfândega da RFB de Fortaleza desfavorável ao pleito, cabe recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

DA JURISDIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO RECINTO

Art. 14 O ato que habilitar o recinto para a prestação de serviços de fiscalização aduaneira em Redex indicará a unidade da RFB que o jurisdicionará.

Art. 15 O ADE de habilitação do Redex será expedido a título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo na hipótese de descumprimento de um ou mais dos requisitos formais e operacionais previstos para sua habilitação.

§ 1° No caso de pendência passível de saneamento, a revogação do ADE de habilitação somente ocorrerá se, após devidamente intimado, o Redex não providenciar a sua regularização no prazo fixado pela Equipe Regional de Alfandegamento da 3ª RF.

§ 2° O Redex que tiver o ADE de habilitação revogado nos termos do caput poderá, caso dê cumprimento a todos requisitos exigidos, requerer nova habilitação nos autos do mesmo processo administrativo referente à habilitação revogada.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica aos casos em que a revogação do ADE ocorrer pelo motivo de que trata o § 2° do art. 16, hipótese em que novo pedido de habilitação somente poderá ser apresentado, em processo próprio, após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 16 Até 31 de março de cada ano, o Redex deverá comprovar à unidade aduaneira jurisdicionante o cumprimento dos parâmetros mínimos de movimentação, referentes ao ano anterior, estabelecidos conforme o § 3º do art. 5º.

§ 1° O primeiro cumprimento da obrigação de que trata o caput será feito ao término da vigência da habilitação provisória do Redex, ou de sua eventual prorrogação, concedida nos termos do § 1º do art. 5º.

§ 2° Não alcançada a movimentação mínima de que trata o caput, o processo será encaminhado à Divisão de Administração Aduaneira na 3ª RF – Diana03, com proposta de revogação do ADE que reconheceu a habilitação.

Art. 17 Até 31 de março de cada ano, para fins de manutenção da condição de Redex, o recinto deverá comprovar:

I – a regularidade fiscal relativa aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União, administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e de regularidade dos recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

II – a aferição dos equipamentos de pesagem;

III – a existência de alvará de funcionamento, de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e de licença ambiental; e

IV – a manutenção do valor do patrimônio líquido mínimo exigido, nos termos do art. 5°, § 4º, inciso II, mediante a apresentação do balanço patrimonial do ano anterior.

Parágrafo único. O chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o local de funcionamento do recinto encaminhará à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal, até o dia 30 de junho de cada ano, relatório elaborado pela Equipe Regional de Alfandegamento da 3ª RF, atestando o cumprimento das exigências previstas nos incisos do caput deste artigo, bem como no art. 7º desta Portaria.

Art. 18 Sem prejuízo das demais disposições desta Portaria, o Redex poderá ser submetido a avaliações periódicas, de acordo com critérios de gerenciamento de riscos, com o fim de verificar o cumprimento de todos os requisitos exigidos na habilitação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 O disposto nesta Portaria se aplica aos pedidos de instalação de Redex em tramitação na 3ª RF na data de sua publicação.

Art. 20 Os Redex habilitados anteriormente à publicação desta portaria terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar as adequações necessárias a esta norma, sob pena de revogação do ADE que reconheceu sua habilitação.

Art. 21 Os Redex ficam obrigados a informar quaisquer alterações em seu quadro societário, no próprio processo de habilitação, no prazo de até 30 (trinta) dias do arquivamento do ato no registro público competente.

Art. 22 No caso de perda da habilitação para operar como Redex, deverão ser adotadas, no prazo de 30 (trinta) da publicação do ADE de desabilitação, com relação às mercadorias lá armazenadas, as providências necessárias a seu embarque, à transferência para outro recinto aduaneiro ou à devolução aos estabelecimentos de origem.

Parágrafo Único. Durante o período de que trata o caput, o recinto ficará impedido de receber novas cargas, sob pena de ter imediatamente cancelado seu Cadastro Aduaneiro como depositário.

Art. 23 Os chefes das unidades aduaneiras jurisdicionantes poderão expedir normas complementares a esta portaria.

Art. 24 Fica revogada a Portaria SRRF03 nº 77, de 21 de julho de 2021.

Art. 25 Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO ANTÔNIO CARVALHO BARBOSA

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-srrf03-n-590-de-26-de-janeiro-de-2026-683630567

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