Cria Equipe Regional para lavratura de auto de infração referente à aplicação de pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda (Eqlap04) no âmbito da 4ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 243, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 27-E e 27-F do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no § 3º-F do artigo 75 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023,
resolve:
Art. 1º Fica criada Equipe Regional para lavratura de auto de infração referente à aplicação de pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda (Eqlap04), vinculada à Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho da 4ª Região Fiscal (Direp04).
§ 1º Os integrantes da Eqlap04 e seus respectivos regimes de dedicação serão definidos em portaria de pessoal, emitida pelo Superintendente da 4ª Região Fiscal, a ser publicada no Boletim de Serviço.
§ 2º A concessão de férias e afastamentos aos servidores, independentemente de sua unidade de exercício, é condicionada à anuência da chefia da Eqlap04.
Art. 2º São competências da Eqlap04:
I – recepção, triagem e controle dos processos e dossiês administrativos relativos à apreensão de mercadoria, veículo e moeda na 4ª Região Fiscal, em operações de repressão da Direp04 e/ou das Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF), ou recebidas de outros órgãos, após a formalização da guarda preliminar pelas equipes locais de cada unidade;
II – requisição de informações e demanda de diligências, quando necessárias à instrução do processo;
III – controle do fluxo processual entre a Eqlap04 e as unidades responsáveis pelas retenções;
IV – emissão de termo de devolução de mercadoria, veículo e moeda, de forma concorrente com as equipes das unidades responsáveis pela retenção ou recebimento das mercadorias retidas por outros órgãos;
V – lavratura, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de auto de infração para aplicação da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda;
VI – formalização de representação fiscal para fins penais, de representação para a exclusão de ofício do optante pelo Simples Nacional, de suspensão da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e de multa regulamentar nos casos de introdução ilegal/irregular no território nacional de cigarros de procedência estrangeira, quando couber;
VII – lavratura de multa regulamentar a transportador de passageiros ou cargas, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento, bem como elaboração de representação fiscal para a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
VIII – proposta de alterações de processos de trabalho relativos ao processamento de mercadorias apreendidas na Região Fiscal;
IX – promoção dos registros necessários nos Sistemas CTMA, RADAR, RENAVAN, COMPROVI e SIEF.
X – prática dos demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. A instrução processual preparatória para a lavratura de auto de infração por meio de e-Dossiê é atribuição da unidade local onde as mercadorias se encontrem retidas.
Art. 3º Os atos processuais praticados depois da lavratura de auto de infração referente à aplicação de pena de perdimento, tais como publicação de edital, declaração de revelia, lavratura de termo, bem como outros encaminhamentos, competem à Alfândega da Receita Federal do Brasil no Recife e às IRF em Maceió, Natal e Cabedelo.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-srrf04-n-788-de-3-de-abril-de-2025-622221543