O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do artigo 359 e o inciso III do artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir a Equipe Regional de Alfandegamento para atuar nos locais e recintos jurisdicionados pelas unidades da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal.
Art. 2º A Equipe Regional de Alfandegamento será composta pelos servidores nominados no Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Compete à Equipe Regional de Alfandegamento:
I – o processamento das solicitações de alfandegamento de locais e recintos;
II – a análise das solicitações apresentadas pelos locais e recintos já alfandegados dirigidas ao Titular da unidade da RFB de jurisdição que não impliquem mudança no ato do alfandegamento;
III – a avaliação dos atos que tratam de alfandegamento publicados pelas unidades da RFB de jurisdição dos locais e recintos a fim de propor a padronização de procedimentos;
IV – a análise de pedidos para operar Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex);
V – a elaboração de Estudo Sintético de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) para implantação de porto seco, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.111, de 20 de outubro de 2022; e
VI – a representação acerca de eventuais irregularidades constatadas no exercício de suas atividades à unidade da RFB de jurisdição do respectivo local ou recinto alfandegado.
§ 1º As atribuições definidas no caput compreendem:
I – a análise documental dos pedidos para:
a) o alfandegamento de novos locais e recintos e o seu desalfandegamento;
b) a alteração da estrutura física e dos requisitos técnicos e operacionais em local ou recinto alfandegado;
c) a prorrogação de prazo de duração do alfandegamento; e
d) o credenciamento ou habilitação para operar regimes aduaneiros especiais em locais e recintos alfandegados.
II – a vistoria, quando necessária, das instalações físicas e das condições operacionais e de segurança do local ou recinto, incluindo a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais e a avaliação prévia do funcionamento dos sistemas informatizados de controle; e
III – a elaboração de relatório circunstanciado com manifestação conclusiva quanto ao alfandegamento ou desalfandegamento do local ou recinto, bem como quanto à alteração de estrutura física e de requisitos, prorrogação de prazos e regimes aduaneiros especiais, inclusive nos casos de indeferimento dos pleitos.
§ 2º As solicitações citadas no inciso II e IV do caput serão preliminarmente recepcionadas pela Equipe de Alfandegamento para fins análise, elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Titular da unidade da RFB de jurisdição do local ou recinto para decisão.
§ 3º Todos os pedidos apresentados pelo local ou recinto alfandegado devem ser autuados em processo próprio e vinculados ao que autorizou o recinto ou o Redex a operar.
§ 4º O chefe da Equipe Regional de Alfandegamento poderá requisitar ao Titular de unidade da RFB a designação de servidores para atuação nas atividades necessárias à conclusão do disposto no inciso V do caput.
Art. 4º Compete ainda à Equipe Regional de Alfandegamento apresentar a esta Superintendência, até o dia 30 de novembro de 2024, relatório inicial informando sobre a situação de cada recinto aduaneiro jurisdicionado pela 7ª Região Fiscal, em relação ao cumprimento dos requisitos de alfandegamento previstos na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
§ 1º O relatório citado no caput deverá analisar individualmente todos os requisitos previstos na Portaria RFB nº 143, de 2022.
§ 2º Em caso de constatação de descumprimento de requisito, deverá ser apontada a providência que foi tomada pela unidade para saneamento da situação.
§ 3º A Equipe Regional de Alfandegamento deverá acompanhar o cumprimento das providências apontadas no parágrafo anterior.
Art. 5º As deliberações da Comissão deverão ser tomadas com a presença mínima de 3 (três) de seus membros.
Art. 6º Sem prejuízo das atividades realizadas pela Equipe, as unidades da RFB de jurisdição procederão ao acompanhamento permanente das condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais ou recintos alfandegados.
Art. 7º Fica revogada a Portaria SRRF07 nº 651, de 27 de setembro de 2023, publicada na Página 19, Seção 1 do Diário Oficial da União nº 186, de 28 de setembro de 2023.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO
| Equipe Regional de Alfandegamento | ||
| Chefe de Equipe | Renato Cardoso de Sousa | |
| Chefe Substituto | Arnaldo Luiz Nogueira Lessa | |
| Membros | Lotação | Regime de Dedicação |
| Oscar Nasser Safadi Filho | ALF/GIG | 100% |
| Fernando Henrique Ramalho | DRF/NIU | 50% |
| Cristina Cazelgrandi Torres | ALF/IGI | 25% |
| Rosana Escudero de Almeida | ALF/RJO | 50% |
| Herica Gomes Vieira | ALF/RJO | 50% |
| Breno Santos Junqueira Cardoso | DRF/NIT | 50% |
| Alexo Recla Guidetti | ALF/VIT | 50% |
| Arnaldo Luiz Nogueira Lessa | ALF/VIT | 50% |
| Luciane Oliveira Companhoni | ALF/VIT | 50% |
| Rafael Oliveira de Souza | Diana | 25% |
| Manuel Eduardo Aires | Diana | 25% |
| Andrea Amorim Loureiro | Diana | 25% |
| Jorge Baptista de Almeida Filho | DRF/VRA | 75% |

