PORTARIA SRRF10 nº 635, de 23 DE DEZEMBRO 2024

Dispõe sobre a política de destinação por incorporação e doação de mercadorias apreendidas no âmbito da 10ª Região Fiscal.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 364, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista a necessidade de fixar a política de destinação por incorporação ou doação de mercadorias que tenham sido objeto da pena de perdimento, nos termos do art. 66 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º A política de destinação por incorporação e doação, no âmbito da 10ª Região Fiscal (10ª RF), se dará na forma estabelecida nesta Portaria, observada a prioridade de destinação por alienação na modalidade leilão, bem como a oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, com a finalidade de otimizar o alcance dos objetivos referidos no art. 13 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022.

DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO E DOAÇÃO

DA FORMALIZAÇÃO

Art. 2º Os órgãos da Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), que desejarem, respectivamente, a incorporação ou a doação de mercadorias que tenham sido objeto de pena de perdimento, no âmbito da 10ª RF, deverão protocolar o pedido em formato digital, por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal do Brasil, no serviço “Legislação e Processo”.

§ 1º Os pedidos de incorporação ou doação deverão ser realizados observando-se os requisitos estabelecidos na Portaria RFB nº 200, de 2022.

§ 2º O Superintendente Regional da RFB da 10ª RF poderá, excepcionalmente, autorizar, de forma motivada, o recebimento de pedidos de incorporação ou doação por outros meios.

DO CADASTRAMENTO

Art. 3º Fica aprovada, no âmbito da 10ª RF, a implantação do módulo Pedidos de Doação de Mercadorias (PDM) no SA3, nos termos do disposto no art. 69 da Portaria RFB nº 200, de 2022, com o objetivo de:

I – manter e gerir o cadastro dos pedidos de mercadorias apreendidas;

II – subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar o atendimento dos pedidos;

III – administrar o fluxo do processo de destinação de mercadorias apreendidas.

§1º O cadastro dos pedidos de mercadorias apreendidas no módulo PDM será realizado por equipe específica designada pelo Serviço de Mercadorias Apreendidas (Semap) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF (SRRF10).

§ 2º Os pedidos que não atenderem os requisitos formais, previstos na Portaria RFB nº 200, de 2022, serão arquivados.

DA RECOMENDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO

Art. 4º A recomendação de autorização de atendimento será realizada no PDM pelos titulares das delegacias da RFB na 10ª RF, ou por servidor designado pelo Superintendente Regional da RFB da 10ª RF.

Parágrafo único. A recomendação de autorização de atendimento deverá ser precedida do registro da motivação em campo específico para comentários, no PDM.

Art. 5º A motivação da recomendação de autorização de atendimento deverá conter informações que justifiquem o atendimento, considerando, pelo menos, um dos seguintes critérios:

I – pedidos realizados pelos órgãos listados no inciso III do art. 68 da Portaria RFB nº 200, de 2022:

a) preferência de atendimento nos termos do art. 68, inciso III, da Portaria RFB nº 200, de 2022;

b) prestação de apoio em operações da RFB na 10ª RF;

c) reciprocidade de tratamento em ações de iniciativa do órgão solicitante; e

d) outros que o recomendante entender pertinentes.

II – pedidos realizados pelos órgãos federais e estaduais a que se refere o inciso IV do art. 68 da Portaria RFB nº 200, de 2022:

a) prestação de apoio em operações da RFB na 10ª RF;

b) reciprocidade de tratamento em ações de iniciativa do órgão solicitante; e

c) outros que o recomendante entender pertinentes.

III – pedidos realizados pelos órgãos municipais a que se refere o inciso IV do art. 68 da Portaria RFB nº 200, 2022:

a) situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo Federal;

b) existência de Unidade da RFB no município;

c) adesão à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);

d) adesão ao convênio ITR;

e) existência de programa de cidadania fiscal ativo; e

f) parceria em projetos de interesse das unidades da RFB.

Art. 6º O atendimento dos pedidos realizados pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC), conforme previsto no inciso IV do art. 68 da Portaria RFB nº 200, de 2022, será regulado em ato específico a ser editado pelo Superintendente Regional da RFB da 10ª Região Fiscal.

§ 1º O ato referido no caput estabelecerá critérios para apresentação, análise e aprovação de projetos, a serem observados pelas OSC.

§ 2º Até que o ato previsto no caput seja editado, o atendimento dos pedidos realizados pelas OSC será realizado, preferencialmente, de forma consolidada, buscando atender de maneira agregada as demandas de diferentes organizações, por meio de projetos apresentados por entidades que tenham capacidade de representar múltiplas instituições beneficiárias.

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 7º A autorização de atendimento dos pedidos de mercadorias apreendidas será realizada no PDM, pelo Superintendente Regional da RFB da 10ª RF ou por servidor por ele designado.

DA DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS

Art. 8º Os pedidos autorizados serão formalizados em processo digital e encaminhados para destinação na forma do disposto nos arts. 97 a 99 da Portaria RFB nº 200, de 2022.

§ 1º O processamento da destinação será executado por equipe específica designada pelo Semap da SRRF10.

§ 2º Os pedidos serão analisados nos aspectos quantitativos e qualitativos, a fim de verificar a proporcionalidade e razoabilidade do pleito, podendo ser atendidos apenas de maneira parcial.

§ 3º Os pedidos que não puderem ser executados em razão de falta de estoque de mercadorias permanecerão aguardando a disponibilidade até o final do exercício em curso.

§ 4º Os pedidos não atendidos no prazo de que trata o § 3º deverão ser arquivados, sendo o solicitante cientificado por meio do e-mail informado.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Superintendente Regional da RFB da 10ª RF poderá estabelecer outros controles e critérios que julgar necessários, a fim de tornar a destinação de mercadorias mais ágil e equânime.

Art. 10. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.

ALTEMIR LINHARES DE MELO

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